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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808260-30.2025.8.20.0000 Polo ativo VERUSKA DA SILVEIRA SARMENTO Advogado(s): RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA Polo passivo EDUARDO DE ALMEIDA CAPELEIRO e outros Advogado(s): EDUARDO CAVALCANTE DE ALMEIDA COSTA, ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau, por entender que a demanda de origem possuía conteúdo materialmente rescisório, com prejuízo do exame do mérito do agravo de instrumento. 2. A embargante sustentou omissão quanto ao argumento de preclusão pro judicato, em razão de decisão saneadora que teria recebido a demanda como ação de nulidade de testamento público, bem como alegou ofensa ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC. Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar (i) a alegada preclusão pro judicato decorrente de decisão interlocutória que teria estabilizado o rito processual; e (ii) a suposta violação ao princípio da não surpresa pelo reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta, bem como se tais vícios autorizam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificou-se omissão no acórdão embargado quanto ao exame expresso da tese de preclusão pro judicato fundada nos arts. 505 e 507 do CPC, bem como quanto à alegação de ofensa ao art. 10 do CPC, o que autoriza a integração da fundamentação nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A integração do julgado, contudo, não altera o resultado. A natureza jurídica da demanda é definida pela causa de pedir e pelo pedido efetivamente formulados, e não pelo nome atribuído pela parte ou pelo rito indicado em decisão interlocutória de mero expediente. 6. A decisão saneadora mencionada pela embargante limitou-se a determinar emenda da inicial e inclusão de litisconsortes passivos necessários, sem pronunciamento definitivo sobre a natureza jurídica da ação ou sobre a competência. Por isso, não houve estabilização apta a impedir o reconhecimento da incompetência absoluta. 7. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Por essa razão, não se submete à preclusão pro judicato. 8. Também se reconheceu omissão quanto à alegação de ofensa ao princípio da não surpresa. Ainda assim, a nulidade não se configura, porque a embargante não demonstrou prejuízo concreto nem indicou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. O reconhecimento, de ofício, de matéria cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição insere-se no efeito translativo do recurso. 9. Mantida a conclusão sobre a incompetência absoluta do Juízo de origem, permanece prejudicado o exame do mérito originário do agravo de instrumento. 10. Quanto ao pedido de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ficando prequestionados os arts. 277, 373, 505, 507 e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ainda que a integração do julgado não implique modificação do resultado. 2. A decisão interlocutória de mero expediente que indica rito processual ou determina emenda da inicial não estabiliza a natureza jurídica da demanda nem impede o reconhecimento posterior da incompetência absoluta. 3. A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão pro judicato e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. A ausência de prévia oitiva da parte sobre matéria cognoscível de ofício não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos embargos, na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 64, § 1º, 277, 373, 505, 507, 966, 1.022 e 1.025; Regimento Interno do TJRN, art. 295; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 71, I, h. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração sem, contudo, efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VERUSKA DA SILVEIRA SARMENTO contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID. 37965226), que, aplicando o efeito translativo, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau e determinou o envio do processo originário ao Tribunal Pleno, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808260-30.2025.8.20.0000, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EFEITO TRANSLATIVO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta em face de sentença proferida nos autos de ação de inventário. 2. Reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para processar e julgar a demanda, considerando que a ação rescisória é de competência originária dos tribunais, conforme art. 966 do CPC, Regimento Interno do TJRN e normas constitucionais aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do efeito translativo para reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau e determinar a remessa dos autos ao tribunal competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação rescisória, por sua natureza, deve ser processada e julgada pelo tribunal ao qual está vinculado o órgão que proferiu a decisão rescindenda, conforme art. 966 do CPC e jurisprudência consolidada. 5. O efeito translativo do recurso permite ao órgão ad quem conhecer de questões de ordem pública, como a incompetência absoluta, independentemente de provocação das partes, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 6. A competência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para processar e julgar ações rescisórias está prevista no art. 295 do Regimento Interno do TJRN, bem como no art. 71, I, "h", da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. 7. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal Pleno, em observância às normas constitucionais e processuais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para análise pelo Tribunal Pleno. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória é de competência originária dos tribunais, devendo ser processada e julgada pelo tribunal ao qual está vinculado o órgão que proferiu a decisão rescindenda. 2. O efeito translativo do recurso autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, com a consequente remessa dos autos ao tribunal competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 1º, e 966; Constituição Federal, art. 125, § 1º; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, art. 71, I, "h". Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AgInt no AI 0741615-88.2022.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 21.09.2023; TJ-GO, ApCiv 5650400-73.2019.8.09.0006, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 09.06.2022. Em suas razões recursais (ID. 38202820), a Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado colegiado. Aduz, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição fática ao se basear estritamente na nomenclatura inicial dada à petição ("Ação Rescisória"), desconsiderando que a magistrada de primeiro grau, mediante decisão interlocutória saneadora (ID. 54567081), recebeu a demanda como Ação de Nulidade de Testamento Público e adequou o rito ao procedimento comum. Argumenta que dita decisão não foi objeto de recurso pelas partes, operando-se a preclusão pro judicato (arts. 505 e 507 do CPC) e a estabilização procedimental perante o juízo de primeiro grau. Invoca o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), da celeridade, da segurança jurídica e da preservação dos atos processuais praticados ao longo de anos de instrução. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a declaração de incompetência, restabelecendo a competência da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN e determinando o regular julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, pugnando ainda pelo prequestionamento explícito dos arts. 277, 373, 505, 507 e 1.022 do CPC. Devidamente intimado (ID. 38336047), o embargado EDUARDO DE ALMEIDA CAPELEIRO apresentou contrarrazões (ID. 38383240), pugnando pela rejeição dos embargos diante da inexistência de omissão, contradição ou erro material, salientando que a competência absoluta é matéria de ordem pública insuscetível de preclusão e que a pretensão deduzida na inicial possui conteúdo material eminentemente rescisório. A embargada LADIJANE SARMENTO DA SILVEIRA deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certidão de ID. 38991952. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. As características próprias dos Embargos de Declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional responsável pela prolação da decisão embargada, caso esta se encontre eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo do veredito recorrido pela reapreciação do mérito do processo, nos moldes do que disposto pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, adiante reproduzido: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No que concerne à decisão saneadora de Id. 54567081, proferida pelo Juízo de origem e que recebeu a demanda como ação de nulidade de testamento público, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. O acórdão embargado, com efeito, fundamentou o reconhecimento da incompetência absoluta exclusivamente na análise da petição inicial (o pedido de rescisão da sentença de Id. 30416901, proferida no processo nº 0819033-16.2018.8.20.5001, e a invocação do art. 966, incisos IV e VIII, do CPC), sem enfrentar expressamente o argumento de que a mencionada decisão interlocutória teria estabilizado o rito processual e operado, quanto a esse ponto, a preclusão pro judicato prevista nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Superada a omissão, todavia, a integração do julgado não conduz à alteração do resultado nele contido. A natureza jurídica da demanda não se define pelo rito processual que lhe é atribuído por decisão interlocutória de mero expediente, tampouco pelo nome que a parte autora lhe conferiu na petição inicial, mas sim pela causa de pedir e pelo pedido efetivamente formulados. No caso, como já referido no acórdão embargado, a ora embargante, então autora da ação de origem, requereu expressamente a rescisão da sentença transitada em julgado proferida no processo nº 0819033-16.2018.8.20.5001, com fundamento no art. 966, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil (ofensa à coisa julgada e erro de fato), circunstância que evidencia, de forma inequívoca, o conteúdo materialmente rescisório da pretensão deduzida. A decisão de Id. 54567081, por sua vez, limitou-se a determinar a emenda da inicial e a inclusão de litisconsortes passivos necessários, sem qualquer pronunciamento definitivo sobre a natureza jurídica da ação ou sobre a competência para o seu processamento. Inviável, portanto, o aproveitamento de ação materialmente rescisória, cuja competência para processamento e julgamento é originária deste Tribunal (art. 966 do CPC, art. 295 do Regimento Interno do TJRN e art. 71, I, "h", da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte), como se ação anulatória de testamento fosse, apenas em razão do rótulo processual atribuído em despacho de mero recebimento. Ressalte-se, ademais, que a incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão pro judicato, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, de sorte que nenhuma estabilização eventualmente decorrente da decisão de Id. 54567081 seria apta a afastar sua declaração pelo órgão ad quem. Diversa não é a conclusão a respeito da alegada ofensa ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. Também aqui se reconhece que não foi oportunizada à parte a possibilidade de se manifestar sobre o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta, o que caracteriza omissão a ser sanada. Ocorre que a embargante, ao arguir a violação, não indicou nenhum elemento concreto capaz de infirmar a conclusão adotada ou de demonstrar prejuízo efetivo decorrente da ausência de manifestação prévia, limitando-se a invocar o princípio de forma genérica, associado à alegação de retrocesso procedimental. Nem mesmo nesta via declaratória, ocasião em que se lhe abriu nova oportunidade de argumentação, a embargante apontou qual tese teria deixado de suscitar, ou de que modo eventual manifestação prévia seria capaz de alterar o desfecho da questão de ordem pública ora analisada. Dessarte, cuidando-se, ainda, de matéria cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, o seu reconhecimento pelo órgão ad quem, no próprio julgamento do agravo de instrumento, não configura decisão surpresa apta a ensejar nulidade, mas aplicação regular do efeito translativo inerente aos poderes do Tribunal. Por conseguinte, remanescendo hígida a conclusão de incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau, fica prejudicado, nesta via recursal, o exame do mérito originário do agravo de instrumento (necessidade de exibição dos atestados de sanidade mental da testadora), cabendo ao órgão competente, uma vez remetidos os autos, apreciar oportunamente a instrução necessária ao deslinde da causa. Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, considerando que o Código de Processo Civil adotou o "prequestionamento ficto", temos por prequestionados os arts. 277, 373, 505, 507 e 1.022 do Código de Processo Civil, ventilados no recurso, tal qual requerido pela embargante. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, tão somente para integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, o veredito em todos os seus termos. É como voto. Natal, data de registro do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.