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0808257-23.2026.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão

    Como se sabe, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução, onde o mesmo poderá alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia - em razão desta sua natureza - ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução, ou seja, a falta de alguma das condições para o legítimo exercício do direito de ação ou de algum pressuposto processual. Assim, tendo em mira o teor da petição do index 290454237, impõe-se a sua rejeição liminar, vez que as questões ali suscitadas fogem ao estrito alcance da citada exceção, já que a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória. Ressalte-se, por oportuno que a exceção de pré executividade é o meio de defesa de que dispõe o executado dentro do próprio módulo processual da execução, sem necessidade de oposição de embargos ou impugnação. Por outro lado, como evidenciado na presente demanda, tenta o Excipiente descaracterizar o título executivo acostado aos autos alegando fatos que demandam dilação probatória. Neste diapasão, verificando-se que o valor exequendo não está garantido, não se pode admitir, sob qualquer título, ataque à execução sem que a mesma esteja garantida plenamente, quando então poderá o ora Excipiente opor a correta peça impugnativa à execução. Destarte, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, tudo certificado, voltem conclusos.

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