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0808253-40.2024.8.19.0052

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Iguaba Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0808253-40.2024.8.19.0052/RJ AUTOR: AILTON SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO ALVES MAIA (OAB RJ072701) RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Partes capazes e bem representadas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Declaro o feito saneado. A parte ré arguiu, em contestação, a prejudicial de prescrição. Nesse sentido, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE, referentes ao Tema Repetitivo 1.387, firmou a seguinte tese jurídica: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso em tela, foi demonstrado que o saque na conta PASEP do autor ocorreu em 16/01/2009 (Evento 25, RG2), ao passo que a demanda foi ajuizada em 18/11/2024. Logo, considerando que, na forma da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.150, é de 10 anos o prazo prescricional para ações que visem o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, cumpre reconhecer que a pretensão, no presente caso, está prescrita. Isso posto, dê-se vista à parte autora para manifestação, na forma do art. 9º do CPC, vindo após conclusos para sentença.

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