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0808250-07.2023.8.14.0005

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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Decisão

    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0808250-07.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: CLEZIA MARIA SENA PASSOS Endereço: Rua K, 124, Setor União V, GURUPI - TO - CEP: 77413-800 Nome: PASSOS E DIAS FUNERARIA LTDA Endereço: SETE DE SETEMBRO, 2.234, ESPLANADA DO XINGU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-855 Advogado(s) do reclamante: JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA Nome: MATEUS HENRIQUE SENA DIAS Endereço: Rua Sete de Setembro, 2.234, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-855 Advogado(s) do reclamado: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO DECISÃO DE AJUSTE DO SANEAMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de exclusão de sócio por cometimento de falta grave ajuizada por CLEZIA MARIA SENA PASSOS e PASSOS E DIAS FUNERÁRIA LTDA. em face de MATEUS HENRIQUE SENA DIAS. Narra a inicial, que a primeira autor constitui sociedade empresária limitada com o réu em janeiro de 2021, com capital social de R$ 300.000,00, dividido em cotas iguais. Alega, contudo, que o requerido jamais integralizou sua cota-parte, tendo a autora Clézia arcado sozinha com todos os aportes financeiros e bens da empresa (ID 104767741, 104767764). Sustenta, ainda, a prática de faltas graves pelo réu, consistentes em desvios financeiros para conta pessoal, má gestão administrativa e negligência técnica. Requer liminarmente, o afastamento do réu da administração e, no mérito, a sua exclusão definitiva do quadro societário, bem como sua condenação ao ressarcimento de danos estimados em R$ 67.223,68. Deu à causa o valor de R$ 150.000,00, o qual corresponde à metade do capital social da empresa. O réu apresentou Contestação c/c Reconvenção (IDs 109278026 e 109281237), na qual admite que sua contribuição ao capital social se deu por meio da prestação de serviços técnicos de tanatopraxia e da renúncia ao recebimento de pró-labore entre 2021 e 2023. Refuta os desvios e requer tutela de urgência para que a Autora CLEZIA MARIA SENA PASSOS não impeça o requerido de ter acesso às dependências da Funerária nem constranja o seu direito de ter acesso aos livros comerciais. Tutela de urgência deferida no ID 124236059. Em sede de reconvenção, requer a gratuidade da justiça; pleiteia a dissolução total da sociedade por quebra da affectio societatis e pugna pela apuração de haveres de cada sócio. A autora apresentou Réplica à Contestação e Contestação à Reconvenção no ID 112044775. A liminar de suspensão dos autos de administração do réu foi deferida em Decisão de saneamento e organização do processo, de ID 122006998, a qual determinou que o réu comprovasse a alegada hipossuficiência financeira no que diz respeito à reconvenção e fixou os pontos controvertidos da lide. O réu interpôs agravo de instrumento em face desta decisão (ID 126437830). A autora se manifestou em ID 124293746, pela inclusão de pontos controvertidos; pelo depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas (para fins de demonstração do exercício negligencia do réu), além de prova pericial contábil, para apuração de lucros, perdas e bônus, sob a alegação de que nunca teria recebido qualquer participação nos lucros da empresa. O réu, por sua vez, também requereu a produção de prova pericial contábil, para verificar a existência ou não dos alegados desvios e produção de prova oral, com a finalidade de refutar a alegação de negligência no exercício da administração da empresa (ID 124300134). Em petições subsequentes, o requerido noticiou que as fechaduras da sede da empresa foram trocadas, impedindo seu acesso físico ao estabelecimento (ID 125308407), e solicitou o pagamento de pró-labores que entende devidos. A parte requerente manifestou-se no ID 128890556, apresentando novos comprovantes de pagamentos feitos por clientes diretamente ao réu, além de noticiarem a aquisição de uma propriedade rural pelo requerido e a existência de multas de trânsito não quitadas. Requereu, dentro outros, o julgamento antecipado da lide ou o prosseguimento do feito, com o deferimento da produção de provas. Em decisão de ID 145738205, as partes foram instadas à conciliação. Todavia, a parte autora informou que não deseja conciliar (ID 146484193). Por fim, a autora Clezia informou o acometimento de problemas de saúde que motivaram seu afastamento temporário das atividades e apresentou a prestação de contas detalhada da empresa relativa ao período em que assumiu a gestão exclusiva (IDs 128890556 e 148395913). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Retificação de ofício do valor da causa Compulsando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), justificando que tal montante corresponde à metade do capital social da empresa, referente às quotas do sócio que se pretende excluir. Contudo, observa-se da petição inicial que há uma cumulação de pedidos. Além da dissolução parcial da sociedade com a exclusão do sócio réu (estimada em R150.000,00), a requerente pleiteia expressamente a condenação do requerido ao pagamento de R$ 67.223,68. Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Ademais, o § 3º do referido artigo impõe ao magistrado o dever de corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao proveito econômico efetivamente perseguido. Posto isso, retifico o valor da causa para R$ 217.223,68. INTIME-SE a autora para complementação das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência tácita do pedido de indenização pelos danos materiais estimados em R$ 67.223,68. PRELIMINARES (alegadas pelas partes) Gratuidade da justiça Não há evidências nos autos de que o réu tenha recolhido as custas da reconvenção, cujo valor ele próprio calculou em R$ 6.999,61. Em vez de efetuar o pagamento ou apresentar os documentos de prova de pobreza exigidos, o réu peticionou alegando impossibilidade momentânea de arcar com o valor e requereu a postergação extraordinária do pagamento das custas processuais. INDEFIRO o pedido por ausência de previsão legal. Informo, por oportuno, que as custas podem ser parceladas em até 12x no cartão de crédito, conforme consta no próprio site do TJPA. Do Julgamento Antecipado Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, inclusive no que tange ao pedido de exclusão de sócio. Embora a autora sustente que a confissão do réu sobre a integralização por serviços (vedada pelo Art. 1.055, §2º do CC) permitiria o julgamento imediato, subsistem questões fáticas controvertidas que impedem a aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, inclusive no que tange ao pedido de exclusão de sócio, uma vez que a matéria fática permanece controvertida, não se verificando a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a autora sustente que a confissão do réu sobre a integralização por meio de serviços (tanatopraxia) permitiria o julgamento imediato por violação direta ao artigo 1.055, § 2º, do Código Civil, tal questão não pode ser analisada de forma isolada. O requerido afirma que sua contribuição ao capital social decorreu, na verdade, da retenção de créditos de pró-labore que deixou de receber entre janeiro de 2021 e novembro de 2023, totalizando R$ 123.783,00. Nesse ponto, verifica-se que o Contrato Social (ID 109278031), em sua Cláusula Décima, Parágrafo Único, estabelece expressamente que o administrador terá direito a uma retirada mensal a título de pró-labore. Embora a autora negue a existência de um acordo verbal para que tais valores fossem usados na integralização das quotas, é fato incontroverso que o requerido efetivamente exerceu atos de administração da empresa durante o período mencionado, tanto que consta no ID 109278034, o recebimento de pró-labore, pelo réu, no mês de novembro de 2023. Dessa forma, a realização de perícia contábil é indispensável antes de se determinar a exclusão do sócio. A perícia deverá apurar se houve o registro desses débitos de pró-labore na contabilidade da empresa e se tais valores foram efetivamente retidos para fins de aporte no capital social. Caso se comprove que a integralização se deu por meio da compensação de créditos pecuniários líquidos e certos (o pró-labore não pago), e não pela mera prestação de serviços "in natura", a natureza jurídica da contribuição poderá ser considerada válida, afastando a condição de "sócio remisso". Ademais, a exclusão por falta grave (Art. 1.030 do CC) exige prova plena de desvios e má gestão, fatos que foram veementemente contestados pelo réu, o qual apresenta balanços e relatórios de valuation para defender a higidez de sua administração. Da produção de prova oral Quanto à realização de audiência de instrução para produção de prova oral, reservo-me, para analisar o pedido após conclusão da perícia contábil, uma vez que a as questões de natureza estritamente técnica - confronto de lançamentos, a análise do fluxo financeiro e a verificação da regularidade da escrituração, de fato podem evidenciar se houve ou não má-gestão da empresa no período em que administrada pelo requerido, tornando despicienda, a princípio, eventual oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal das partes. No mais, para fins de prosseguimento da instrução, promovo, ainda, o ajuste da decisão de saneamento (ID 122006998), nos termos do art. 357, § 1º do CPC, para acolher como ponto controvertido o indicado pela autora no ID 124293746, item 2c (Se o Requerido prestava contas para a Requerente), cuja inversão do ônus da prova se impõe, haja vista os atos de administração realizado pelo réu no período questionado. Do Acesso à Empresa e das manifestações de IDs 125308407, 128890556 e 148395913 No que tange ao pedido de acesso físico formulado pelo réu após a troca de fechaduras (ID 125308407), mantenho os termos da decisão de ID 124236059. Enquanto o réu permanecer no quadro societário, assiste-lhe o direito de fiscalização e acesso aos documentos e dependências da empresa (Art. 1.021, CC). Todavia, para evitar animosidades com a nova equipe e garantir a estabilidade do negócio, tal acesso deve ocorrer de forma previamente agendada e supervisionada. Indefiro, por ora, o pedido de retomada de atividades operacionais como plantonista, a fim de não interferir na gestão exclusiva atribuída liminarmente à autora. Quanto às manifestações de ID 128890556 e ID 148395913, observo que trazem novos elementos sobre a aquisição de bens pelo réu, multas de trânsito e prestação de contas da autora. Determino que tais documentos sejam submetidos à análise da perita nomeada, para que integrem o escopo de verificação do prejuízo e da conduta dos sócios na administração. Perícia contábil Como cediço, o requerido admite o recebimento de determinados valores em suas contas pessoais, mas sustenta que as quantias foram posteriormente repassadas à sociedade, utilizadas no pagamento de despesas empresariais ou correspondiam a comissões e serviços adicionais. A parte autora, por sua vez, contesta a vinculação entre os depósitos indicados e os respectivos atendimentos, apontando incompatibilidades de datas e valores, ausência de documentos de suporte e possível utilização dos mesmos comprovantes para justificar operações distintas. Torna-se necessário, portanto, confrontar os controles de atendimento, extratos bancários das partes e da sociedade, documentos fiscais, contratos, comprovantes de despesas e registros contábeis, bem como reconstruir o fluxo financeiro das operações controvertidas, identificando eventuais repasses, compensações, duplicidades, omissões e valores sem destinação comprovada. Tais atividades exigem conhecimento técnico especializado e ultrapassam a simples valoração jurídica de documentos, enquadrando-se no disposto nos arts. 156 e 464 do Código de Processo Civil. Assim, para fins de prosseguimento do feito no que diz respeito à apuração dos prejuízos materiais alegados, nomeio a contadora JAQUELINE FELIX GUEDES (Tel.: 91 98129-5149; jfguedes.contabil@gmail.com) para o encargo. A perita deverá apurar: a) se houve o registro desses débitos de pró-labore na contabilidade da empresa e se tais valores foram efetivamente retidos para fins de aporte no capital social; b) identificar se os valores apontados nos IDs 104767766, 128890556 e 148395913 foram omitidos dos livros contábeis ou se de, fato, ingressaram no caixa da sociedade; c) as alegações de defesa sobre a reposição de valores, conferindo se depósitos efetuados pelo réu na conta da empresa possuem correspondência direta com os atendimentos realizados (ex: Controles 121, 149 e 150); d) . Deve-se verificar se há divergência de datas, valores ou duplicidade na utilização de comprovantes para justificar operações distintas; e) Atestar a regularidade da escrituração contábil (Livro Diário e Razão) durante a gestão do requerido; atestando se o réu criou ou não criou o Livro Caixa e se houve a apropriação de blocos de controle de vendas que impedissem a fiscalização; f) Cálculo do valor real dos danos causados à sociedade por atos de gestão negligente, se houver; g) Investigar se retiradas específicas da empresa (como o montante de R$ 8.470,67 citado no ID 112044782) foram utilizadas para o pagamento de contas pessoais do réu ou aquisição de bens estranhos à atividade social. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA i. INTIME-SE a empresa/perito para aceitar o encargo ou informar escusa, devidamente justificada, no prazo de 05 (cindo) dias. Na hipótese de aceitação do encargo, deverá apresentar sua proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais do perito responsável pela realização da perícia, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. ii.Esteja o perito desde já ciente de que, caso as partes concordem com a nomeação, 50% dos valores serão pagos no prazo de até 10 (dez) dias antes da realização da perícia e os 50% restantes somente depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. iii.Apresentada a proposta, INTIME-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, cientes de que os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes, nos termos do artigo 95 do CPC e mediante deposito judicial. iv.No prazo de 15 dias, contados da presente decisão, INCUMBE às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito. As partes poderão, no mesmo prazo, indicar peritos ASSISTENTES e deverão apontar o nome do profissional, sob pena de preclusão, prazo esse que também valerá para a INDICAÇÃO DE QUESITOS a serem respondidos pelo perito. v.ADVIRTO ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). vi.Decorridos os prazos, certifique-se o que houver. vii.Após, venham-me conclusos para designação de audiência de instrução. viii.P.I.C. SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Assinado digitalmente

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