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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0808249-58.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DE OLIVEIRA DONNA RÉU: RUSKY ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, IVAN ALEXEY TELPIZOV, BANCO INTERMEDIUM SA, NU PAGAMENTOS S.A., UNIBANCO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Pela análise da petição inicial, corroborada pelo documento de index305448524,verifica-se que a Autora possui domicílio na Comarca de São Pedro da Aldeia. Não obstante tal circunstância, há de se registrar que a empresa ré não possui sua sede nesta Comarca. O Enunciado nº 2.2.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, constante do AVISO Nº: 23/2008, faculta ao Julgador o reconhecimento de ofício da incompetência territorial dispondo da seguinte forma: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis". O Enunciado nº 2.2.5 dispõe: "Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados com a mesma competência, o juiz deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (i) com o domicílio residencial do autor; (ii) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou (iii) com o lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado". Por último, deve-se ressalvar ainda o contido no Enunciado nº 2.2.1, extraído do AVISO supramencionado, a saber: "todas as ações ajuizadas em sede de Juizado Especial Cível, que envolvam relação de consumo poderão ser propostas no domicílio do autor, ao seu critério, interpretando-se extensivamente o disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor." Desta forma, não merece o feito prosperar em sede deste Juizado Especial Cível. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, III da Lei nº 9099/95. PRI. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. Sem custas ou honorários na forma do artigo 55, da Lei nº: 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. CABO FRIO, 4 de setembro de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular