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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808249-02.2026.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: A. K. A. G.REPRESENTANTE: ALINE ALVES ORIENTE REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos. A. K. A. G., menor impúbere, representada por sua genitora ALINE ALVES ORIENTE, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que é menor absolutamente incapaz, pessoa com deficiência e titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS - NB 711.876.399-4) (ID 155058354). Aduz que constatou a averbação e o desconto mensal em seu benefício assistencial relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 369268187-1, no valor de R$ 31,50 mensais (valor liberado de R$ 1.159,80), e ao contrato nº 367522546-4, no valor de R$ 424,20 mensais (valor liberado de R$ 15.487,51), ambos pactuados com a instituição financeira promovida. Alega a nulidade absoluta das contratações sob o argumento de incapacidade civil absoluta e ausência de prévia autorização judicial. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais (ID 155058354). Juntou documentos pessoais, certidão de nascimento, laudo médico, comprovante e declaração de residência e extrato de empréstimos consignados (IDs 155058356 a 155058365). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 155110858). O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 157825069). No mérito, defendeu a regularidade formal da contratação realizada digitalmente por biometria facial pela genitora da autora, argumentando a existência de ato jurídico perfeito e a aplicação da Instrução Normativa INSS nº 136/2022, que dispensava alvará judicial. Invocou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e aplicação da teoria da aparência. Sustentou a vedação ao enriquecimento sem causa, a ausência de dano moral indenizável e requereu a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a repetição simples com a compensação do montante principal creditado na conta bancária (ID 157825069). Juntou os instrumentos contratuais e dossiês de contratação (IDs 157825070 e 157825071). A parte autora apresentou réplica (ID 159520556), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, destacando a desnecessidade de dilação probatória (ID 160805021). O Banco Pan S.A. pleiteou a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte promovente e, subsidiariamente, a expedição de ofício bancário (ID 162161162). Determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público (ID 161610217). O Ministério Público ofertou parecer final (ID 165373537), opinando pelo indeferimento das provas requeridas pelo réu e pela procedência dos pedidos para declarar a nulidade dos contratos, determinar a devolução dos valores em dobro e a indenização por danos morais. É o relatório essencial. Passo a decidir. Das Provas Requeridas e do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, cumpre destacar a desnecessidade da produção de provas adicionais requeridas pelo réu Banco Pan S.A., notadamente a colheita de depoimento pessoal da autora/representante legal e a expedição de ofício à instituição bancária pagadora (ID 162161162). A dilação probatória revela-se completamente inútil para a solução da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No caso em exame, a parte autora não nega a efetiva formalização das operações, tampouco questiona o recebimento dos numerários correspondentes em conta bancária (IDs 159520556 e 160805021). A causa de pedir cinge-se, estritamente, à tese jurídica de nulidade absoluta das avenças diante da ausência de autorização judicial prévia para a oneração de benefício assistencial pertencente a menor absolutamente incapaz (ID 155058354). Tratando-se de controvérsia fática incontroversa e restando apenas questão de direito a ser solvida, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Evolução Normativa do Empréstimo Consignado de Menores e da Nulidade Contratual por Ausência de Autorização Judicial No mérito, para a perfeita compreensão do tema, faz-se imperioso contextualizar a evolução normativa promovida pela autarquia previdenciária quanto à contratação de empréstimos consignados por representantes legais de beneficiários incapazes. Historicamente, o regime geral do Código Civil preconiza, em seu art. 1.691, que os pais não podem contrair obrigações em nome dos filhos menores que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. Ocorre que, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promoveu alteração regulamentar relevante. Entre março de 2022 e meados de 2025, vigorou um cenário de flexibilização administrativa inaugurado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e posteriormente consolidado pelas Instruções Normativas nº 136/2022 e nº 138/2022. Tais atos normativos permitiram expressamente que os representantes legais (tutores natos, curadores ou guardiões) de menores e incapazes formalizassem operações de crédito consignado vinculado a benefícios previdenciários e assistenciais sem a exigência de alvará judicial. Esse panorama regulatório perdurou no âmbito previdenciário até recentemente, no ano de 2025, quando o INSS editou a Instrução Normativa INSS nº 190/2025, que revogou as disposições permissivas anteriores e restabeleceu a obrigatoriedade da autorização judicial prévia para as contratações celebradas por representantes legais de incapazes, dando cumprimento a provimento proferido em ação civil pública perante a Justiça Federal. No caso concreto, verifica-se das provas documentais carreadas aos autos que os contratos objeto da lide foram formalizados e incluídos no sistema previdenciário em janeiro de 2023 (ID 155058365). Dessa forma, resta evidenciado que as celebrações ocorreram durante o período de vigência da flexibilização normativa promovida pelo INSS, oportunidade em que o banco réu possuía autorização administrativa do próprio órgão previdenciário para contratar empréstimos consignados mediante a assinatura digital e validação do representante legal. Ocorre que, malgrado a autorização administrativa temporária então existente, a alteração superveniente trazida pela Instrução Normativa INSS nº 190/2025, alinhada ao texto cogente do art. 1.691 do Código Civil, reafirmou a imprescindibilidade da intervenção jurisdicional prévia para validar atos que oneram o patrimônio e a verba de subsistência de pessoas absolutamente incapazes. Diante da consolidação do entendimento quanto à imperiosidade da chancela judicial para gravar verba alimentar de menor, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos nº 369268187-1 e nº 367522546-4, celebrados com o Banco Pan S.A., haja vista a ausência do alvará judicial que conferisse suporte de validade aos negócios jurídicos (ID 155058365). Da Repetição Simples do Indébito e da Compensação de Valores (Retorno ao Status Quo Ante) Como consectário lógico da declaração de invalidade das avenças, deve ser promovido o retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil). No tocante à devolução das parcelas descontadas do benefício assistencial da parte autora, cumpre assentar que a repetição do indébito deve ser efetuada na forma simples. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige conduta contrária à boa-fé objetiva. Na hipótese versada, a atuação da instituição financeira promovida decorreu da estrita observância às orientações e instruções normativas expedidas pelo próprio INSS (IN 128/2022 e IN 136/2022) vigentes ao tempo das contratações. A ausência de má-fé ou de dolo por parte do banco réu, que agiu amparado na regulação administrativa mantida pela autarquia pública à época dos fatos, afasta a sanção da dobra, impondo-se a restituição de forma simples dos valores efetivamente descontados a título de parcelas dos empréstimos. Por outro lado, o retorno ao estado anterior veda o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (art. 884 do Código Civil). Tendo a parte autora recebido e se beneficiado dos montantes disponibilizados em conta bancária de sua titularidade/representante legal referentes aos empréstimos contratados (R$ 1.159,80 quanto ao contrato nº 369268187-1 e R$ 15.487,51 quanto ao contrato nº 367522546-4) (IDs 157825070 e 157825071), imperiosa é a determinação de compensação entre os valores mutuados e os montantes a serem restituídos. Assim, as quantias disponibilizadas deverão ser atualizadas monetariamente e compensadas com os valores descontados das parcelas, apurando-se o saldo devedor ou credor em fase de cumprimento de sentença. Do Pedido de Indenização por Danos Morais Por fim, no que tange ao pleito de reparação por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A configuração do dano moral exige a ocorrência de ato ilícito que atinja os direitos da personalidade, gerando abalo psíquico ou dor espiritual que suplante o mero aborrecimento. No cenário sob análise, os descontos promovidos nos proventos da promovente deram-se em razão de contratos formalizados por sua própria genitora e representante legal, sob a cobertura de autorização administrativa válida emitida pelo INSS ao tempo dos fatos. Não se verifica, portanto, conduta pautada por má-fé, dolo ou astúcia da instituição financeira a ensejar reparação extrapatrimonial. A desconstituição das avenças decorre unicamente do restabelecimento do rigorismo da exigência de alvará judicial pelo INSS e do ordenamento civil, cenário que enseja apenas a recomposição patrimonial das partes ao status quo ante, sem gerar direito à indenização por danos morais. Este é o entendimento do TJPB sobre o tema: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM NOME DE MENOR IMPÚBERE. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (...) DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVEITO ECONÔMICO DA REPRESENTANTE LEGAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora, menor impúbere, contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico. A autora alega a invalidade de contrato de cartão de crédito consignado e consequentes descontos em seu benefício previdenciário, pedindo a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir a validade de contrato de empréstimo consignado, celebrado por meio eletrônico em nome de menor impúbere, por sua representante legal, sem a prévia autorização judicial exigida por lei. III. Razões de decidir 3. Embora a contratação por meio digital seja legal e amplamente aceita, a validade do negócio jurídico submete-se a requisitos essenciais. No caso de contrato firmado em nome de absolutamente incapaz, a manifestação de vontade de seu representante legal não é suficiente para validar obrigações que excedam a mera administração de seus bens. 4. Conforme o art. 1.691 do Código Civil, a contração de empréstimos que oneram o patrimônio do menor depende de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade. A ausência de tal autorização vicia o negócio em sua origem, independentemente da forma como foi celebrado (...) 6. O pedido de danos morais é improcedente, pois, apesar da nulidade, a iniciativa da contratação partiu da representante legal da menor, que obteve proveito econômico com o crédito liberado, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que afasta o dever de indenizar. (TJPB; Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800156-98.2025.8.15.0061). Impõe-se, por conseguinte, a improcedência do pedido indenizatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado nº 369268187-1 e nº 367522546-4 (Banco Pan S.A.), diante da ausência de prévia autorização judicial; b) DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, em favor da parte autora, relativamente a todas as parcelas efetivamente descontadas de seu benefício assistencial (NB 711.876.399-4) por força de ambos os contratos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora aplicáveis às relações civis a contar da citação; c) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO dos valores liberados e recebidos pela parte autora em razão dos referidos contratos (devidamente corrigidos pelo IPCA a partir dos efetivos depósitos, sem incidência de juros moratórios) com os montantes a serem restituídos pelo réu, a ser apurada em cumprimento de sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para o réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos na mesma proporção acima estipulada. Ressalvo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC) (ID 155110858). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e não havendo outras diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808249-02.2026.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: A. K. A. G.REPRESENTANTE: ALINE ALVES ORIENTE REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos. A. K. A. G., menor impúbere, representada por sua genitora ALINE ALVES ORIENTE, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que é menor absolutamente incapaz, pessoa com deficiência e titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS - NB 711.876.399-4) (ID 155058354). Aduz que constatou a averbação e o desconto mensal em seu benefício assistencial relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 369268187-1, no valor de R$ 31,50 mensais (valor liberado de R$ 1.159,80), e ao contrato nº 367522546-4, no valor de R$ 424,20 mensais (valor liberado de R$ 15.487,51), ambos pactuados com a instituição financeira promovida. Alega a nulidade absoluta das contratações sob o argumento de incapacidade civil absoluta e ausência de prévia autorização judicial. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais (ID 155058354). Juntou documentos pessoais, certidão de nascimento, laudo médico, comprovante e declaração de residência e extrato de empréstimos consignados (IDs 155058356 a 155058365). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (ID 155110858). O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 157825069). No mérito, defendeu a regularidade formal da contratação realizada digitalmente por biometria facial pela genitora da autora, argumentando a existência de ato jurídico perfeito e a aplicação da Instrução Normativa INSS nº 136/2022, que dispensava alvará judicial. Invocou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e aplicação da teoria da aparência. Sustentou a vedação ao enriquecimento sem causa, a ausência de dano moral indenizável e requereu a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a repetição simples com a compensação do montante principal creditado na conta bancária (ID 157825069). Juntou os instrumentos contratuais e dossiês de contratação (IDs 157825070 e 157825071). A parte autora apresentou réplica (ID 159520556), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, destacando a desnecessidade de dilação probatória (ID 160805021). O Banco Pan S.A. pleiteou a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte promovente e, subsidiariamente, a expedição de ofício bancário (ID 162161162). Determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público (ID 161610217). O Ministério Público ofertou parecer final (ID 165373537), opinando pelo indeferimento das provas requeridas pelo réu e pela procedência dos pedidos para declarar a nulidade dos contratos, determinar a devolução dos valores em dobro e a indenização por danos morais. É o relatório essencial. Passo a decidir. Das Provas Requeridas e do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, cumpre destacar a desnecessidade da produção de provas adicionais requeridas pelo réu Banco Pan S.A., notadamente a colheita de depoimento pessoal da autora/representante legal e a expedição de ofício à instituição bancária pagadora (ID 162161162). A dilação probatória revela-se completamente inútil para a solução da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No caso em exame, a parte autora não nega a efetiva formalização das operações, tampouco questiona o recebimento dos numerários correspondentes em conta bancária (IDs 159520556 e 160805021). A causa de pedir cinge-se, estritamente, à tese jurídica de nulidade absoluta das avenças diante da ausência de autorização judicial prévia para a oneração de benefício assistencial pertencente a menor absolutamente incapaz (ID 155058354). Tratando-se de controvérsia fática incontroversa e restando apenas questão de direito a ser solvida, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Evolução Normativa do Empréstimo Consignado de Menores e da Nulidade Contratual por Ausência de Autorização Judicial No mérito, para a perfeita compreensão do tema, faz-se imperioso contextualizar a evolução normativa promovida pela autarquia previdenciária quanto à contratação de empréstimos consignados por representantes legais de beneficiários incapazes. Historicamente, o regime geral do Código Civil preconiza, em seu art. 1.691, que os pais não podem contrair obrigações em nome dos filhos menores que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. Ocorre que, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promoveu alteração regulamentar relevante. Entre março de 2022 e meados de 2025, vigorou um cenário de flexibilização administrativa inaugurado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e posteriormente consolidado pelas Instruções Normativas nº 136/2022 e nº 138/2022. Tais atos normativos permitiram expressamente que os representantes legais (tutores natos, curadores ou guardiões) de menores e incapazes formalizassem operações de crédito consignado vinculado a benefícios previdenciários e assistenciais sem a exigência de alvará judicial. Esse panorama regulatório perdurou no âmbito previdenciário até recentemente, no ano de 2025, quando o INSS editou a Instrução Normativa INSS nº 190/2025, que revogou as disposições permissivas anteriores e restabeleceu a obrigatoriedade da autorização judicial prévia para as contratações celebradas por representantes legais de incapazes, dando cumprimento a provimento proferido em ação civil pública perante a Justiça Federal. No caso concreto, verifica-se das provas documentais carreadas aos autos que os contratos objeto da lide foram formalizados e incluídos no sistema previdenciário em janeiro de 2023 (ID 155058365). Dessa forma, resta evidenciado que as celebrações ocorreram durante o período de vigência da flexibilização normativa promovida pelo INSS, oportunidade em que o banco réu possuía autorização administrativa do próprio órgão previdenciário para contratar empréstimos consignados mediante a assinatura digital e validação do representante legal. Ocorre que, malgrado a autorização administrativa temporária então existente, a alteração superveniente trazida pela Instrução Normativa INSS nº 190/2025, alinhada ao texto cogente do art. 1.691 do Código Civil, reafirmou a imprescindibilidade da intervenção jurisdicional prévia para validar atos que oneram o patrimônio e a verba de subsistência de pessoas absolutamente incapazes. Diante da consolidação do entendimento quanto à imperiosidade da chancela judicial para gravar verba alimentar de menor, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos nº 369268187-1 e nº 367522546-4, celebrados com o Banco Pan S.A., haja vista a ausência do alvará judicial que conferisse suporte de validade aos negócios jurídicos (ID 155058365). Da Repetição Simples do Indébito e da Compensação de Valores (Retorno ao Status Quo Ante) Como consectário lógico da declaração de invalidade das avenças, deve ser promovido o retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil). No tocante à devolução das parcelas descontadas do benefício assistencial da parte autora, cumpre assentar que a repetição do indébito deve ser efetuada na forma simples. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige conduta contrária à boa-fé objetiva. Na hipótese versada, a atuação da instituição financeira promovida decorreu da estrita observância às orientações e instruções normativas expedidas pelo próprio INSS (IN 128/2022 e IN 136/2022) vigentes ao tempo das contratações. A ausência de má-fé ou de dolo por parte do banco réu, que agiu amparado na regulação administrativa mantida pela autarquia pública à época dos fatos, afasta a sanção da dobra, impondo-se a restituição de forma simples dos valores efetivamente descontados a título de parcelas dos empréstimos. Por outro lado, o retorno ao estado anterior veda o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (art. 884 do Código Civil). Tendo a parte autora recebido e se beneficiado dos montantes disponibilizados em conta bancária de sua titularidade/representante legal referentes aos empréstimos contratados (R$ 1.159,80 quanto ao contrato nº 369268187-1 e R$ 15.487,51 quanto ao contrato nº 367522546-4) (IDs 157825070 e 157825071), imperiosa é a determinação de compensação entre os valores mutuados e os montantes a serem restituídos. Assim, as quantias disponibilizadas deverão ser atualizadas monetariamente e compensadas com os valores descontados das parcelas, apurando-se o saldo devedor ou credor em fase de cumprimento de sentença. Do Pedido de Indenização por Danos Morais Por fim, no que tange ao pleito de reparação por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A configuração do dano moral exige a ocorrência de ato ilícito que atinja os direitos da personalidade, gerando abalo psíquico ou dor espiritual que suplante o mero aborrecimento. No cenário sob análise, os descontos promovidos nos proventos da promovente deram-se em razão de contratos formalizados por sua própria genitora e representante legal, sob a cobertura de autorização administrativa válida emitida pelo INSS ao tempo dos fatos. Não se verifica, portanto, conduta pautada por má-fé, dolo ou astúcia da instituição financeira a ensejar reparação extrapatrimonial. A desconstituição das avenças decorre unicamente do restabelecimento do rigorismo da exigência de alvará judicial pelo INSS e do ordenamento civil, cenário que enseja apenas a recomposição patrimonial das partes ao status quo ante, sem gerar direito à indenização por danos morais. Este é o entendimento do TJPB sobre o tema: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM NOME DE MENOR IMPÚBERE. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (...) DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVEITO ECONÔMICO DA REPRESENTANTE LEGAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora, menor impúbere, contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico. A autora alega a invalidade de contrato de cartão de crédito consignado e consequentes descontos em seu benefício previdenciário, pedindo a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir a validade de contrato de empréstimo consignado, celebrado por meio eletrônico em nome de menor impúbere, por sua representante legal, sem a prévia autorização judicial exigida por lei. III. Razões de decidir 3. Embora a contratação por meio digital seja legal e amplamente aceita, a validade do negócio jurídico submete-se a requisitos essenciais. No caso de contrato firmado em nome de absolutamente incapaz, a manifestação de vontade de seu representante legal não é suficiente para validar obrigações que excedam a mera administração de seus bens. 4. Conforme o art. 1.691 do Código Civil, a contração de empréstimos que oneram o patrimônio do menor depende de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade. A ausência de tal autorização vicia o negócio em sua origem, independentemente da forma como foi celebrado (...) 6. O pedido de danos morais é improcedente, pois, apesar da nulidade, a iniciativa da contratação partiu da representante legal da menor, que obteve proveito econômico com o crédito liberado, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que afasta o dever de indenizar. (TJPB; Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800156-98.2025.8.15.0061). Impõe-se, por conseguinte, a improcedência do pedido indenizatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado nº 369268187-1 e nº 367522546-4 (Banco Pan S.A.), diante da ausência de prévia autorização judicial; b) DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, em favor da parte autora, relativamente a todas as parcelas efetivamente descontadas de seu benefício assistencial (NB 711.876.399-4) por força de ambos os contratos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora aplicáveis às relações civis a contar da citação; c) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO dos valores liberados e recebidos pela parte autora em razão dos referidos contratos (devidamente corrigidos pelo IPCA a partir dos efetivos depósitos, sem incidência de juros moratórios) com os montantes a serem restituídos pelo réu, a ser apurada em cumprimento de sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para o réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos na mesma proporção acima estipulada. Ressalvo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC) (ID 155110858). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e não havendo outras diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito