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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 4ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808248-65.2024.8.15.0331 ORIGEM: 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior APELANTE: Maria das Graças da Silva ADVOGADO(S): Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB nº 28.729) APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO(S): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB nº 21.740-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO TEMPORAL. DESCONTOS POSTERIORES A 30.03.2021. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA DE MAIOR GRAVIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra instituição financeira, declarou a nulidade da relação contratual referente à cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO1” e correlatas, determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados a partir de 23.10.2019, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A apelante pretende a restituição em dobro do indébito, a majoração da indenização por danos morais e a elevação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) estabelecer se os valores indevidamente descontados pela instituição financeira devem ser restituídos em dobro e a partir de qual marco temporal incide essa modalidade de repetição; (ii) determinar se a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 comporta majoração; e (iii) definir se os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devem ser elevados. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais identificam os capítulos impugnados da sentença e apresentam fundamentos relacionados à forma de restituição do indébito, ao valor da indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais, atendendo ao dever de impugnação específica e afastando a alegação de ausência de dialeticidade. A ausência de recurso da instituição financeira torna definitiva, em prejuízo da única recorrente, a conclusão da sentença quanto à irregularidade da cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO1” por falta de prova da contratação específica. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a repetição em dobro da cobrança indevida independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a conduta contraria a boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. A orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS, em relações de consumo não vinculadas à prestação de serviço público, incide sobre os indébitos pagos após a publicação do acórdão em 30.03.2021, em razão da modulação temporal estabelecida nesses julgamentos. A indenização por danos morais não comporta majoração quando os descontos indevidos não produzem repercussões concretas de maior gravidade, como negativação, bloqueio da conta, privação comprovada de recursos destinados à subsistência ou outra circunstância excepcional reveladora de abalo extrapatrimonial de maior intensidade. A vedação à reformatio in pejus impede a exclusão ou redução da indenização por danos morais fixada na sentença quando apenas a autora interpõe recurso, razão pela qual se preserva a condenação de R$ 2.000,00, embora as circunstâncias do caso não justifiquem sua majoração. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação observam os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e remuneram proporcionalmente o trabalho profissional diante da reduzida complexidade jurídica e probatória da causa, solucionada essencialmente mediante prova documental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável. 2. A modulação temporal estabelecida pelo STJ nos EAREsp 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS determina, nas relações de consumo não relacionadas à prestação de serviço público, a restituição simples dos descontos realizados até 30.03.2021 e a restituição em dobro dos descontos efetuados a partir de 31.03.2021, quando ausente engano justificável. 3. A indenização por danos morais não comporta majoração quando os descontos indevidos não apresentam repercussões concretas de maior gravidade na esfera extrapatrimonial. 4. A vedação à reformatio in pejus impede a exclusão ou redução da indenização por danos morais em recurso exclusivo da parte autora. 5. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação devem ser mantidos quando compatíveis com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e com a complexidade e o trabalho efetivamente desenvolvido no processo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, acórdãos publicados em 30.03.2021; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPB, Apelação Cível nº 0802908-75.2024.8.15.0191, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[…] III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para: a) DECLARAR a nulidade da relação contratual referente à cobrança das tarifas "CESTA B. EXPRESSO1" e correlatas, determinando que o réu se abstenha de efetuar novos descontos sob esta rubrica na conta do(a) autor(a); b) CONDENAR o promovido à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados sob as nomenclaturas citadas, a partir de 23 de outubro de 2019, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Sobre tal valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC abatido o IPCA-E, a contar da citação (Art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR o Banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC abatido o valor do IPCA-E, a incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, o Banco demandado em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a sucumbência mínima da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]” Em suas razões recursais (Id. 43776898), a apelante insurge-se, inicialmente, contra a restituição simples do indébito. Sustenta que, reconhecida a inexistência de comprovação da contratação do pacote de serviços, a cobrança não poderia ser considerada decorrente de engano justificável, defendendo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a consequente devolução em dobro das quantias descontadas. Defende, ainda, a majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos foram realizados de forma reiterada sobre valores provenientes de benefício previdenciário e que o montante arbitrado na origem não seria suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação. Por fim, requer a majoração dos honorários sucumbenciais sob o fundamento de que o percentual estabelecido na sentença não remuneraria adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono. Em contrarrazões (Id. 43776901), o Banco Bradesco S.A suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a manutenção da sentença. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, ante a ausência das hipóteses legais que justificam a sua intervenção obrigatória. É o relatório. VOTO Da Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal De início, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões. Com efeito, as razões recursais permitem identificar os capítulos da sentença objeto de impugnação e os fundamentos que amparam a pretensão de reforma, especialmente quanto à forma de restituição do indébito, ao quantum indenizatório e aos honorários sucumbenciais, havendo correlação suficiente entre a decisão recorrida e a insurgência apresentada. Mostra-se, assim, atendido o dever de impugnação específica. Do Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelante a título de tarifas bancárias, à pretendida majoração da indenização por danos morais e à elevação da verba honorária fixada na origem. Delimitadas as questões devolvidas à apreciação desta instância, passa-se ao exame da repetição do indébito, ponto em que o recurso merece parcial acolhimento. A sentença reconheceu a irregularidade da cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO1”, diante da ausência de prova de contratação específica pela autora, conclusão que não foi objeto de recurso pelo Banco Bradesco e, portanto, não comporta rediscussão em prejuízo da única recorrente. Assim, o ponto devolvido à apreciação desta Câmara limita-se à forma pela qual os valores indevidamente descontados devem ser restituídos. Nesse contexto, o Juízo de origem determinou a restituição simples, ao fundamento de que não estaria demonstrada a intenção da instituição financeira de lesar a consumidora. Essa compreensão, contudo, não se harmoniza com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do EAREsp 676.608/RS e do EAREsp 600.663/RS, a Corte assentou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Tratando-se, todavia, de relação de consumo não relacionada à prestação de serviço público, a Corte Especial modulou os efeitos desse entendimento para que sua incidência alcance apenas os indébitos pagos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. A modulação temporal deve, portanto, ser observada no caso em exame, uma vez que os extratos juntados aos autos evidenciam que as cobranças da “CESTA B.EXPRESSO1” ocorreram tanto antes quanto depois do referido marco temporal, havendo registros de descontos, inclusive, nos meses subsequentes a março de 2021. À luz dessas circunstâncias, não se mostra juridicamente adequada a devolução em dobro de todo o período reconhecido na sentença. Portanto, quanto aos descontos realizados entre 23/10/2019, marco prescricional fixado na origem e não impugnado, e 30/03/2021, deve ser mantida a restituição simples, pois não há elemento suficiente para reconhecer, sob a orientação jurisprudencial então aplicável, a má-fé subjetiva da instituição financeira. Em relação aos descontos realizados a partir de 31/03/2021, entretanto, incide a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. Isso porque, reconhecida definitivamente a ausência de comprovação da contratação específica do pacote de serviços e não demonstrada circunstância concreta capaz de caracterizar engano justificável, a restituição deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, no tocante ao dano moral, não há fundamento para a majoração da quantia fixada pelo Juízo de origem. A sentença condenou o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 2.000,00 a esse título. Embora a apelante sustente a insuficiência do montante, não foram demonstradas repercussões concretas de maior gravidade decorrentes dos descontos questionados, como negativação, bloqueio da conta, privação comprovada de recursos destinados à subsistência ou outra circunstância excepcional capaz de evidenciar abalo extrapatrimonial de maior intensidade. Ao contrário, em casos análogos, este Relator tem adotado o entendimento de que a mera realização de descontos indevidos, quando desacompanhada de circunstâncias concretas que revelem efetiva lesão a direito da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. Desse modo, as circunstâncias verificadas nos autos não apenas deixam de justificar a pretendida majoração, como, à luz da orientação acima referida, poderiam conduzir à própria exclusão da reparação extrapatrimonial. Tal providência, contudo, mostra-se inviável no presente julgamento, uma vez que a instituição financeira não interpôs recurso contra a sentença. Em observância à vedação da reformatio in pejus, deve ser preservada a condenação no valor de R$ 2.000,00, rejeitando-se o pedido de majoração formulado pela autora. A propósito: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR Descontos de pequena monta, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, não justificando a majoração da indenização . A inexistência de recurso da parte ré impede a exclusão ou redução da condenação por danos morais, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . A fixação da indenização por danos morais deve observar a gravidade concreta da lesão, não comportando majoração quando os descontos indevidos são de ínfima monta e desacompanhados de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. 2. A vedação à reformatio in pejus impede a exclusão ou redução de condenação em recurso exclusivo da parte autora. […] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029087520248150191, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) Por fim, também não merece acolhimento a pretensão de majoração dos honorários advocatícios. A verba foi fixada em 10% sobre o valor total da condenação, percentual situado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a controvérsia apresentou reduzida complexidade jurídica e probatória, tendo sido solucionada essencialmente com base em prova documental, sem necessidade de realização de audiência, perícia ou outras diligências instrutórias Considerados, portanto, o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho efetivamente realizado e o tempo exigido para o serviço, não se verifica fundamento concreto para elevar a verba ao percentual de 20% pretendido no recurso. O patamar de 10% estabelecido na origem remunera de forma proporcional e suficiente a atuação profissional, sem desconsiderar as características objetivas do processo. Cumpre observar, ainda, que o parcial provimento do recurso, ao determinar a restituição em dobro das parcelas alcançadas pela orientação jurisprudencial aplicável, repercutirá no próprio valor da condenação e, consequentemente, ampliará a base de cálculo dos honorários, reforçando a adequação da manutenção do percentual fixado. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, exclusivamente para determinar que os valores indevidamente descontados sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO1”, observada a prescrição já reconhecida na sentença, sejam restituídos de forma simples em relação aos descontos realizados entre 23/10/2019 e 30/03/2021, e em dobro quanto aos descontos efetuados a partir de 31/03/2021, mantidos os demais termos da sentença. Diante do parcial provimento da apelação, não há falar em majoração de honorários recursais, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808248-65.2024.8.15.0331 ORIGEM: 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior APELANTE: Maria das Graças da Silva ADVOGADO(S): Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB nº 28.729) APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO(S): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB nº 21.740-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO TEMPORAL. DESCONTOS POSTERIORES A 30.03.2021. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA DE MAIOR GRAVIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra instituição financeira, declarou a nulidade da relação contratual referente à cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO1” e correlatas, determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados a partir de 23.10.2019, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A apelante pretende a restituição em dobro do indébito, a majoração da indenização por danos morais e a elevação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) estabelecer se os valores indevidamente descontados pela instituição financeira devem ser restituídos em dobro e a partir de qual marco temporal incide essa modalidade de repetição; (ii) determinar se a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 comporta majoração; e (iii) definir se os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devem ser elevados. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais identificam os capítulos impugnados da sentença e apresentam fundamentos relacionados à forma de restituição do indébito, ao valor da indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais, atendendo ao dever de impugnação específica e afastando a alegação de ausência de dialeticidade. A ausência de recurso da instituição financeira torna definitiva, em prejuízo da única recorrente, a conclusão da sentença quanto à irregularidade da cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO1” por falta de prova da contratação específica. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a repetição em dobro da cobrança indevida independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a conduta contraria a boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. A orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS, em relações de consumo não vinculadas à prestação de serviço público, incide sobre os indébitos pagos após a publicação do acórdão em 30.03.2021, em razão da modulação temporal estabelecida nesses julgamentos. A indenização por danos morais não comporta majoração quando os descontos indevidos não produzem repercussões concretas de maior gravidade, como negativação, bloqueio da conta, privação comprovada de recursos destinados à subsistência ou outra circunstância excepcional reveladora de abalo extrapatrimonial de maior intensidade. A vedação à reformatio in pejus impede a exclusão ou redução da indenização por danos morais fixada na sentença quando apenas a autora interpõe recurso, razão pela qual se preserva a condenação de R$ 2.000,00, embora as circunstâncias do caso não justifiquem sua majoração. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação observam os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e remuneram proporcionalmente o trabalho profissional diante da reduzida complexidade jurídica e probatória da causa, solucionada essencialmente mediante prova documental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável. 2. A modulação temporal estabelecida pelo STJ nos EAREsp 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS determina, nas relações de consumo não relacionadas à prestação de serviço público, a restituição simples dos descontos realizados até 30.03.2021 e a restituição em dobro dos descontos efetuados a partir de 31.03.2021, quando ausente engano justificável. 3. A indenização por danos morais não comporta majoração quando os descontos indevidos não apresentam repercussões concretas de maior gravidade na esfera extrapatrimonial. 4. A vedação à reformatio in pejus impede a exclusão ou redução da indenização por danos morais em recurso exclusivo da parte autora. 5. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação devem ser mantidos quando compatíveis com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e com a complexidade e o trabalho efetivamente desenvolvido no processo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, acórdãos publicados em 30.03.2021; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPB, Apelação Cível nº 0802908-75.2024.8.15.0191, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[…] III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para: a) DECLARAR a nulidade da relação contratual referente à cobrança das tarifas "CESTA B. EXPRESSO1" e correlatas, determinando que o réu se abstenha de efetuar novos descontos sob esta rubrica na conta do(a) autor(a); b) CONDENAR o promovido à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados sob as nomenclaturas citadas, a partir de 23 de outubro de 2019, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Sobre tal valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC abatido o IPCA-E, a contar da citação (Art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR o Banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC abatido o valor do IPCA-E, a incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, o Banco demandado em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a sucumbência mínima da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]” Em suas razões recursais (Id. 43776898), a apelante insurge-se, inicialmente, contra a restituição simples do indébito. Sustenta que, reconhecida a inexistência de comprovação da contratação do pacote de serviços, a cobrança não poderia ser considerada decorrente de engano justificável, defendendo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a consequente devolução em dobro das quantias descontadas. Defende, ainda, a majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos foram realizados de forma reiterada sobre valores provenientes de benefício previdenciário e que o montante arbitrado na origem não seria suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação. Por fim, requer a majoração dos honorários sucumbenciais sob o fundamento de que o percentual estabelecido na sentença não remuneraria adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono. Em contrarrazões (Id. 43776901), o Banco Bradesco S.A suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a manutenção da sentença. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, ante a ausência das hipóteses legais que justificam a sua intervenção obrigatória. É o relatório. VOTO Da Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal De início, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões. Com efeito, as razões recursais permitem identificar os capítulos da sentença objeto de impugnação e os fundamentos que amparam a pretensão de reforma, especialmente quanto à forma de restituição do indébito, ao quantum indenizatório e aos honorários sucumbenciais, havendo correlação suficiente entre a decisão recorrida e a insurgência apresentada. Mostra-se, assim, atendido o dever de impugnação específica. Do Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelante a título de tarifas bancárias, à pretendida majoração da indenização por danos morais e à elevação da verba honorária fixada na origem. Delimitadas as questões devolvidas à apreciação desta instância, passa-se ao exame da repetição do indébito, ponto em que o recurso merece parcial acolhimento. A sentença reconheceu a irregularidade da cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO1”, diante da ausência de prova de contratação específica pela autora, conclusão que não foi objeto de recurso pelo Banco Bradesco e, portanto, não comporta rediscussão em prejuízo da única recorrente. Assim, o ponto devolvido à apreciação desta Câmara limita-se à forma pela qual os valores indevidamente descontados devem ser restituídos. Nesse contexto, o Juízo de origem determinou a restituição simples, ao fundamento de que não estaria demonstrada a intenção da instituição financeira de lesar a consumidora. Essa compreensão, contudo, não se harmoniza com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do EAREsp 676.608/RS e do EAREsp 600.663/RS, a Corte assentou que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. Tratando-se, todavia, de relação de consumo não relacionada à prestação de serviço público, a Corte Especial modulou os efeitos desse entendimento para que sua incidência alcance apenas os indébitos pagos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. A modulação temporal deve, portanto, ser observada no caso em exame, uma vez que os extratos juntados aos autos evidenciam que as cobranças da “CESTA B.EXPRESSO1” ocorreram tanto antes quanto depois do referido marco temporal, havendo registros de descontos, inclusive, nos meses subsequentes a março de 2021. À luz dessas circunstâncias, não se mostra juridicamente adequada a devolução em dobro de todo o período reconhecido na sentença. Portanto, quanto aos descontos realizados entre 23/10/2019, marco prescricional fixado na origem e não impugnado, e 30/03/2021, deve ser mantida a restituição simples, pois não há elemento suficiente para reconhecer, sob a orientação jurisprudencial então aplicável, a má-fé subjetiva da instituição financeira. Em relação aos descontos realizados a partir de 31/03/2021, entretanto, incide a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. Isso porque, reconhecida definitivamente a ausência de comprovação da contratação específica do pacote de serviços e não demonstrada circunstância concreta capaz de caracterizar engano justificável, a restituição deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, no tocante ao dano moral, não há fundamento para a majoração da quantia fixada pelo Juízo de origem. A sentença condenou o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 2.000,00 a esse título. Embora a apelante sustente a insuficiência do montante, não foram demonstradas repercussões concretas de maior gravidade decorrentes dos descontos questionados, como negativação, bloqueio da conta, privação comprovada de recursos destinados à subsistência ou outra circunstância excepcional capaz de evidenciar abalo extrapatrimonial de maior intensidade. Ao contrário, em casos análogos, este Relator tem adotado o entendimento de que a mera realização de descontos indevidos, quando desacompanhada de circunstâncias concretas que revelem efetiva lesão a direito da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. Desse modo, as circunstâncias verificadas nos autos não apenas deixam de justificar a pretendida majoração, como, à luz da orientação acima referida, poderiam conduzir à própria exclusão da reparação extrapatrimonial. Tal providência, contudo, mostra-se inviável no presente julgamento, uma vez que a instituição financeira não interpôs recurso contra a sentença. Em observância à vedação da reformatio in pejus, deve ser preservada a condenação no valor de R$ 2.000,00, rejeitando-se o pedido de majoração formulado pela autora. A propósito: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR Descontos de pequena monta, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, não justificando a majoração da indenização . A inexistência de recurso da parte ré impede a exclusão ou redução da condenação por danos morais, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . A fixação da indenização por danos morais deve observar a gravidade concreta da lesão, não comportando majoração quando os descontos indevidos são de ínfima monta e desacompanhados de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. 2. A vedação à reformatio in pejus impede a exclusão ou redução de condenação em recurso exclusivo da parte autora. […] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029087520248150191, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) Por fim, também não merece acolhimento a pretensão de majoração dos honorários advocatícios. A verba foi fixada em 10% sobre o valor total da condenação, percentual situado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a controvérsia apresentou reduzida complexidade jurídica e probatória, tendo sido solucionada essencialmente com base em prova documental, sem necessidade de realização de audiência, perícia ou outras diligências instrutórias Considerados, portanto, o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho efetivamente realizado e o tempo exigido para o serviço, não se verifica fundamento concreto para elevar a verba ao percentual de 20% pretendido no recurso. O patamar de 10% estabelecido na origem remunera de forma proporcional e suficiente a atuação profissional, sem desconsiderar as características objetivas do processo. Cumpre observar, ainda, que o parcial provimento do recurso, ao determinar a restituição em dobro das parcelas alcançadas pela orientação jurisprudencial aplicável, repercutirá no próprio valor da condenação e, consequentemente, ampliará a base de cálculo dos honorários, reforçando a adequação da manutenção do percentual fixado. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, exclusivamente para determinar que os valores indevidamente descontados sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO1”, observada a prescrição já reconhecida na sentença, sejam restituídos de forma simples em relação aos descontos realizados entre 23/10/2019 e 30/03/2021, e em dobro quanto aos descontos efetuados a partir de 31/03/2021, mantidos os demais termos da sentença. Diante do parcial provimento da apelação, não há falar em majoração de honorários recursais, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator