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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0808245-21.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALDO TOMAZ DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95. Relata o reclamante, em síntese, que "firmou com a instituição financeira Ré um Contrato de Financiamento de Veículo para a aquisição de um automóvel Fiat Uno Flex. O valor de venda do bem foi pactuado em R$ 44.900,00, tendo o Autor realizado o pagamento de uma entrada à vista no montante de R$ 15.000,00. Desse modo, o saldo real a ser financiado totalizava R$ 29.900,00, a ser adimplido em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor nominal de R$ 1.193,01 cada, sob a taxa de juros de 2,38% a.m. e 32,75% a.a" e que "ao analisar detalhadamente a evolução do débito e a cópia do contrato, constataram-se graves ilegalidades e abusividades perpetradas pela instituição financeira Ré, as quais vêm gerando enriquecimento ilícito do banco em detrimento do patrimônio do consumidor". Pretende a parte reclamante a declaração de nulidade do seguro contratado, a revisão das parcelas do contrato de financiamento do automóvel, a restituição de valores, além de indenização a título de dano moral. A opção da parte reclamante pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível não afasta a necessidade de aferir a sua competência para o processo e julgamento do feito, verificando a adequação do procedimento da lei 9.099/95 para julgar a pretensão da parte autora. O procedimento deve propiciar a tutela jurisdicional, adequada, eficiente e tempestiva do direito lesado, ou ameaçado de lesão. O artigo 98, inciso I da Constituição de 1988 determinou a criação de Juizados Especiais, com competência para o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, que são aquelas que não exijam dilação probatória e produção de provas complexas. Caso seja necessário o aprofundamento do conhecimento das questões fáticas, ou das circunstâncias de fato, o Juizado Especial Cível não terá competência para o processo e julgamento daquela causa Compulsando-se os autos, constata-se que a matéria fática colocada à apreciação do Juízo, requer uma dilação probatória profunda, incompatível com os princípios instituídos pela Lei nº 9.099/95 (artigo 2º), razão pela qual a ação deve ser proposta perante a Vara Cível. É cediço, que os Juizados Especiais só têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis "de menor complexidade" (artigo 3º, da Lei nº:9099/95). Assim, a pretensão da parte reclamante deve ser objeto de ação de consignação em pagamento, ou de ação revisional proposta na Vara Cível, haja vista que o procedimento concentrado do Juizado Especial Cível, como previsto na lei 9.099/95 para as causas cíveis de menor complexidade, não possibilita dilação probatória, impedindo que as partes produzam provas que seriam relevantes para aferir todas as circunstâncias de fato. Pelo exposto, diante da incompatibilidade da pretensão da parte reclamante com o procedimento instituído pela lei 9.099/95 para as causas cíveis de menor complexidade fática, na forma do artigo 98, inciso da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do artigo 51, II, da Lei nº: 9099/95.RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CABO FRIO, 4 de setembro de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
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