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TJRR · Vice Presidência · Documento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0808244-43.2017.8.23.0010 Agravante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Agravado: INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA MUNICÍPIO DE BOA VISTA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 05.943.030/0001-55, com sede administrativa na Rua General Penha Brasil, nº 1.011, Bairro São Francisco, Palácio 09 de Julho, Boa Vista, Roraima, por intermédio de seu Procurador do Município subscritor, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em face da r. decisão denegatória de admissibilidade (Ref. mov. 59.1), que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Município com esteio no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para conhecimento e integral provimento, consoante as razões anexas. Nesses termos, Pede deferimento. 1 Boa Vista-RR, 07 de setembro de 2026. Marcus Vinícius M. Marques Procurador do Município OAB/RR nº591 2 MINUTA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo nº 0808244-43.2017.8.23.0010 Agravante: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Agravado: INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA COLENDA CORTE, DOUTA TURMA JULGADORA, NOBRE RELATOR. 1. DO RESUMO OBRIGATÓRIO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL O presente resumo atende ao disposto no artigo 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra o Instituto Batista de Roraima para cobrança de créditos de ISSQN referentes aos exercícios fiscais de 2004, 2007, 2008 e 2009, instrumentalizados pelas Certidões de Dívida Ativa nº 2013070827 e nº 2013070828, que perfazem o montante histórico de R$302.933,62 (Ref. mov. 52.1). O executado opôs exceção de pré-executividade alegando nulidade formal das CDAs e ausência de relação jurídico-tributária por suposta imunidade tributária. A sentença acolheu em parte o incidente para declarar a nulidade dos títulos executivos e extinguir a execução fiscal, rejeitando expressamente a tese de imunidade tributária. O Tribunal de Justiça do Estado 3 de Roraima, por maioria, negou provimento à apelação do Município de Boa Vista, mantendo a extinção e a condenação integral do ente público em honorários sucumbenciais (Ref. mov. 45.1). Contra esse acórdão, o Município de Boa Vista interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, ao artigo 202 do Código Tributário Nacional e ao artigo 86, caput, do Código de Processo Civil (Ref. mov. 52.1). A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento exclusivo de que a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ (Ref. mov. 59.1). Neste agravo, o Município demonstra a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, pois a controvérsia veiculada no Recurso Especial é estritamente de direito, cingindo-se à valoração jurídica dos elementos formais constantes das CDAs expressamente descritos no acórdão recorrido, bem como à correta interpretação da sucumbência recíproca ante a rejeição do pedido autônomo de imunidade tributária. Requer-se o conhecimento do agravo para que seja conhecido e provido o Recurso Especial, reconhecendo-se a higidez dos títulos ou, subsidiariamente, a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência. 2. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO O presente Agravo em Recurso Especial é tempestivo, adequado e cabível contra a decisão monocrática de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça local (Ref. mov. 59.1), nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. A intimação eletrônica da decisão agravada foi disponibilizada no Domicílio de Justiça Eletrônico com leitura automática registrada em 18/07/2026 (Ref. mov. 65.0). Aplicando-se o prazo legal em dobro 4 assegurado à Fazenda Pública municipal nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, a contagem do prazo recursal evidencia a absoluta tempestividade da insurgência protocolada nesta data. Ademais, o Município de Boa Vista é isento do recolhimento de custas e preparo recursal, inclusive porte de remessa e retorno, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 1.042, § 2º, do mesmo diploma. Restam igualmente preenchidos os requisitos de legitimidade e interesse recursal, porquanto a decisão agravada obstou indevidamente o processamento do Recurso Especial interposto pelo Município. 3. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA A r. decisão agravada (Ref. mov. 59.1) inadmitiu o Recurso Especial do Município de Boa Vista sob o fundamento exclusivo de que a pretensão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a referida decisão denegatória merece integral reforma, pois o exame da matéria posta no Recurso Especial independe de qualquer incursão probatória, cuidando-se de discussão puramente jurídica acerca da qualificação e subsunção normativa dos fatos expressamente delineados no próprio acórdão recorrido. A moldura fática fixada pelo Tribunal de origem é absolutamente incontroversa e foi transcrita de forma literal no voto condutor do acórdão de segundo grau (Ref. mov. 45.1). O acórdão consignou expressamente que as CDAs nº 2013070827 e nº 2013070828 indicaram: (i) a exação cobrada como ISSQN; (ii) os exercícios de incidência (2004, 2007, 2008 e 2009); (iii) a legislação municipal aplicável, consubstanciada nos artigos 52, 58, 63, § 1º, 65, 165 e 166 da Lei Complementar Municipal nº 459/1998, e artigos 17, inciso I, 151, 158 e 273 da Lei 5 Complementar Municipal nº 1.223/2009; e (iv) os artigos 107, 112 e 113 do Código Tributário Municipal no campo referente à forma de cálculo dos consectários legais. O debate formulado no Recurso Especial restringe-se a saber se essa expressa menção aos dispositivos legais do Código Tributário Municipal que regulam o ISSQN, acompanhada da indicação dos artigos normativos relativos aos juros e atualização monetária, atende ou não aos requisitos de higidez formal e certeza do título executivo estabelecidos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Portanto, não se pretende a rediscussão de fatos ou a reavaliação de provas documentais, mas sim a revaloração jurídica de premissas fáticas soberanamente assentadas pela instância ordinária. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a qualificação jurídica dos fatos expressos no acórdão local não esbarra no veto da Súmula nº 7 deste Tribunal Superior. De igual modo, a discussão subsidiária atinente à distribuição proporcional dos ônus de sucumbência versa unicamente sobre a subsunção do caso ao artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. A moldura do acórdão registrou expressamente que o executado veiculou na exceção de pré-executividade pedido substancial autônomo de imunidade tributária do artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal, o qual foi expressamente rejeitado pelas instâncias de origem. Saber se a rejeição de tese autônoma de mérito na exceção de pré-executividade acarreta ou não a sucumbência recíproca, é matéria de estrito direito processual civil, não dependendo de qualquer revolvimento de provas. Impõe-se, portanto, o afastamento cabal do óbice da Súmula nº 7 do STJ e o processamento do Recurso Especial. 6 4. DAS RAZÕES DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO Superado o obstáculo de admissibilidade, o Recurso Especial interposto pelo Município de Boa Vista merece ser conhecido e provido no mérito, reformando-se o acórdão proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Ref. mov. 45.1). 4.1. Da Violação ao Artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e ao Artigo 202 do Código Tributário Nacional O acórdão recorrido contrariou frontalmente o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e o artigo 202 do Código Tributário Nacional ao declarar a nulidade das CDAs nº 2013070827 e nº 2013070828 sob o fundamento de ausência de especificação minuciosa do fato gerador e do índice de correção monetária no próprio corpo da certidão. A legislação federal de regência exige que o termo de inscrição e a respectiva certidão indiquem o fundamento legal, a origem, a natureza do débito e a forma de cálculo dos consectários da mora. No caso concreto, as certidões executadas preenchem todos esses parâmetros legais de validade. Conforme registrado pelo voto divergente no âmbito do Tribunal de origem (Ref. mov. 43.1), as CDAs trazem a origem, a natureza do crédito (ISSQN), os exercícios exigidos, a data de lançamento e os fundamentos jurídicos específicos da legislação do Município de Boa Vista, discriminando os artigos que tratam da incidência do imposto, bem como os artigos 107, 112 e 113 da legislação municipal que regulam a aplicação da atualização monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória. A referência aos artigos da lei tributária local é suficiente para assegurar a liquidez e a certeza do crédito, bem como para permitir o pleno exercício do contraditório pelo executado. Ademais, a execução fiscal foi instruída com a íntegra dos processos administrativos de fiscalização correspondentes, permitindo à parte devedora ter ciência de toda a metodologia adotada pela Fazenda Municipal. 7 A decretação de nulidade do título executivo sem a demonstração de efetivo prejuízo à defesa viola o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). O devedor apresentou ampla impugnação fática e jurídica, demonstrando que compreendeu perfeitamente a origem da exação cobrada, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Ainda que se considerasse omissa a especificação textual do indexador no título, tratava-se de erro sanável, devendo o juízo oportunizar a emenda ou substituição da CDA até a prolação de sentença, nos termos da Súmula 392 do STJ, e não extinguir sumariamente a execução fiscal. 4.2. Da Violação ao Artigo 86, Caput, do Código de Processo Civil Subsidiariamente, o acórdão recorrido violou o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil ao condenar o Município de Boa Vista ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais (Ref. mov. 45.1). O executado veiculou na exceção de pré-executividade o pedido autônomo e substancial de reconhecimento de imunidade tributária, pretendendo extinguir a relação jurídico-tributária material. Essa pretensão foi expressamente rejeitada pelas instâncias ordinárias. Havendo decaimento recíproco nas pretensões deduzidas no incidente, a distribuição dos honorários advocatícios e das despesas processuais deve observar a proporcionalidade do decaimento das partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo acolhimento meramente parcial da exceção de pré-executividade com a rejeição de pretensões substanciais da parte excipiente, impõe-se a aplicação da sucumbência recíproca: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo o acolhimento parcial da exceção de 8 pré-executividade, verificada a sucumbência recíproca, devem os honorários ser distribuídos proporcionalmente, como neste caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.074.688/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Desse modo, a imposição da totalidade dos encargos sucumbenciais à Fazenda Pública municipal representa patente negativa de vigência ao artigo 86, caput, do CPC, impondo-se a redistribuição dos honorários de sucumbência entre os litigantes. 5. DOS PEDIDOS Ante o exposto, o MUNICÍPIO DE BOA VISTA requer: a) o conhecimento e provimento do presente Agravo em Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.042 do CPC, para afastar o óbice da Súmula nº 7 do STJ invocado na decisão agravada (Ref. mov. 59.1); b) em consequência, o conhecimento e integral provimento do Recurso Especial interposto pelo Município de Boa Vista (Ref. mov. 52.1) para reformar o v. acórdão proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima (Ref. mov. 45.1), declarando-se a higidez e a validade das CDAs nº 2013070827 e nº 2013070828 e determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal na origem; c) subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da nulidade dos títulos, o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão quanto aos ônus de sucumbência, reconhecendo-se a sucumbência recíproca com a distribuição proporcional das despesas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Nesses termos, pede deferimento. 9 Boa Vista/RR, 07 de setembro de 2026. MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES Procurador do Município OAB/RR nº 591 10
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