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0808238-29.2026.8.19.0011

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0808238-29.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DE ALMEIDA RUIZ RÉU: MERCADO PAGO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95. Pretende a parte reclamante, em sede de tutela de urgência, que a 1ª reclamada " preserve integralmente, até ulterior deliberação judicial, todos os registros cadastrais, transacionais e técnicos relacionados à operação impugnada e à conta, estabelecimento ou beneficiário que recebeu os valores, incluindo, na extensão em que disponíveis", conforme elencados nos itens "a.1" até "a.7" e "b.1" até b.8", e que a 2ª reclamada "suspenda cautelarmente a conta indicada, diante de sua utilização concretamente identificada para personificação do advogado da Autora e prática da fraude narrada nos autos", "preserve os dados cadastrais e registros de acesso legalmente disponíveis referentes ao período de 28/08/2026 a 31/08/2026 impedindo sua eliminação enquanto perdurar a determinação judicial" e "preserve os demais metadados e registros tecnicamente disponíveis que possam contribuir para a identificação do usuário da conta, observados os limites do sigilo das comunicações privadas e da legislação aplicável", pretendendo ainda, além de indenização a título de danos material e moral, em razão dos fatos narrados na inicial. A opção da parte reclamante pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível não afasta a necessidade de aferir a sua competência para o processo e julgamento do feito, verificando a adequação do procedimento da lei 9.099/95 para julgar a pretensão da parte autora. O procedimento deve propiciar a tutela jurisdicional, adequada, eficiente e tempestiva do direito lesado, ou ameaçado de lesão. O artigo 98, inciso I da Constituição de 1988 determinou a criação de Juizados Especiais, com competência para o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, que são aquelas que não exijam dilação probatória e produção de provas complexas. Caso seja necessário o aprofundamento do conhecimento das questões fáticas, ou das circunstâncias de fato, o Juizado Especial Cível não terá competência para o processo e julgamento daquela causa Compulsando-se os autos, constata-se que a matéria fática colocada à apreciação do Juízo, requer uma dilação probatória profunda, incompatível com os princípios instituídos pela Lei nº 9.099/95 (artigo 2º), razão pela qual a ação deve ser proposta perante a Vara Cível. É cediço, que os Juizados Especiais só têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis "de menor complexidade" (artigo 3º, da Lei nº:9099/95). Ademais, a pretensão do reclamante para que as reclamadas procedam à preservação e exibição de "registros cadastrais, transacionais e técnicos relacionados à operação impugnada e à conta, estabelecimento ou beneficiário que recebeu os valores", "dados cadastrais e registros de acesso legalmente disponíveis referentes ao período de 28/08/2026 a 31/08/2026 impedindo sua eliminação enquanto perdurar a determinação judicial", bem como "preserve os demais metadados e registros tecnicamente disponíveis que possam contribuir para a identificação do usuário da conta, observados os limites do sigilo das comunicações privadas e da legislação aplicável", entre outros, tem natureza de produção antecipada de provas e exibição de documentos, possuindo rito próprio/especial previsto no CPC. Seção II Da Produção Antecipada da Prova Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (sec) 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. (sec) 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. (sec) 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. (sec) 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. (sec) 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam anecessidade de antecipação da provae mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (sec) 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. (sec) 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (sec) 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. (sec) 4ºNeste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. Seção VI Da Exibição de Documento ou Coisa Art. 396. O juiz pode ordenar que a parteexiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Assim, não merece o feito prosperar em sede de Juizado Especial já que o rito previsto para ações em tramitação pelo mesmo é também especial conforme previsto na Lei nº: 9.099/95. Neste contexto é taxativo o ENUNCIADO JURÍDICO CÍVEL Nº: 2.12 contido no AVISO TJ/COJES Nº: 25/2024 ao determinar que: "AS AÇÕES CÍVEIS SUJEITAS AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NÃO SÃO ADMISSÍVEIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS", Assim, a pretensão da parte reclamante deve ser objeto de ação proposta na Vara Cível, haja vista que o procedimento concentrado do Juizado Especial Cível, como previsto na lei 9.099/95 para as causas cíveis de menor complexidade, não possibilita dilação probatória, impedindo que as partes produzam provas que seriam relevantes para aferir todas as circunstâncias de fato. Ademais,a autora não comprovou, através da inicial, o domicílio nesta Comarca, haja vista não ter juntado aos autos documento atualizado, hábil para comprovar seu efetivo domicílio, sendo certo que o documento de index 305374792, além de desatualizado, é relativo a endereço diverso do declinado na petição inicial. O Enunciado nº 2.2.4, constante noAVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023, faculta ao Julgador o reconhecimento de ofício da incompetência territorial dispondo da seguinte forma: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis". O Enunciado nº 2.2.5 dispõe: "Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados com a mesma competência, o juiz deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (i) com o domicílio residencial do autor; (ii) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou (iii) com o lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado". O Enunciado Jurídico Cível nº: 2.2.3 contido noAVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023é taxativo ao dispor: "Não há competência territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar, ou incidir a regra do artigo 72, do CC de 2002 ". Pelo exposto, diante da incompatibilidade da pretensão da parte reclamante com o procedimento instituído pela lei 9.099/95 para as causas cíveis de menor complexidade fática, na forma do artigo 98, inciso da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, além de não ter comprovado o seu efetivo domicílio nesta Comarca, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do artigo 51, II e III da Lei nº: 9099/95.RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CABO FRIO, 4 de setembro de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular

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