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0808236-51.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Comunicação de Redistribuição

    Processo 08082365120268230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 08/09/2026

  2. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0808236-51.2026.8.23.0010 Classe Processual: Homologação da Transação Extrajudicial Requerente(es): Centro De Educacao Profissional Rhema Ltda Requerente(s): Hellen Flavia Belizario Morini Advogados habilitados: OAB1647N-RR - Felipe Kaliu Cezário D'ávila OAB1109N-RR - Arthur Luiz De Mello Carvalho SENTENÇA Defiro o pedido de habilitação do causídico Dr. Arthur Luiz de Mello Carvalho (OAB/RR 1.109) como representante da parte HELLEN FLAVIA BELIZARIO MORINI. Proceda a Secretaria com as devidas anotações no sistema PROJUDI, garantindo-lhe acesso e regular intimação dos atos processuais. Verifico que a determinação proferida no mov. 7.1 restou superada, tendo em vista o recolhimento das custas processuais pela parte CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL RHEMA LTDA (mov. 13.1), o que afasta a necessidade de análise do pedido de gratuidade da justiça. Homologação do Acordo: As partes firmaram termo de acordo extrajudicial (mov. 1.1) versando sobre direitos disponíveis, estando ambas devidamente representadas e sendo agentes capazes. Não vislumbro vícios de consentimento ou qualquer nulidade que macule a vontade exteriorizada pelas partes. Ante o exposto, , para que produza seus jurídicos e legais homologo por sentença efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 1.1), e, por consequência, julgo extinto o , com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do processo com resolução do mérito Código de Processo Civil. As custas processuais já foram recolhidas (mov. 13.1). Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes. Cumprimento de Sentença (Art. 523, CPC): Na manifestação de mov. 15.1, a credora HELLEN FLAVIA BELIZARIO MORINI noticiou o inadimplemento das parcelas do acordo, requerendo a deflagração da fase de cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente, acrescido das penalidades contratuais pactuadas e do vencimento antecipado (Cláusula Quarta do Termo de Acordo), que perfaz a quantia de R$ 12.063,73 (doze mil e sessenta e três reais e setenta e três centavos). Sendo o acordo ora homologado título executivo judicial (art. 515, II, do CPC), recebo o pedido de mov. 15.1 como início da fase de cumprimento de sentença. Restando pendente apenas a obrigação de pagar quantia certa, a mesma deve ser direcionada para uma das varas de competência exclusiva desta Comarca (quinta e sexta RESOLUÇÃO varas cíveis), conforme Regimento Interno, art. 41, parágrafo único. ( TJRR/TP N. 27, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.) Redistribua-se o presente processoa uma das Varas Cíveis de competência exclusiva (Quinta ou Sexta Vara Cível) desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 2 de setembro de 2026. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito Art. 41. Compete aos Juízes de Direito das Varas Cíveis: I – processar e julgar: a) as causas que se referem aos registros públicos; b) as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do Decreto-Lei n. 58/1937; c) os conflitos decorrentes da lei de arbitragem; d) as causas inerentes às questões agrárias e fundiárias, com jurisdição em todo o Estado; e) os feitos alusivos às falências, concordatas e seus incidentes; f) as ações de acidentes de trabalho e as justificações, vistorias, notificações, protestos, interpelações e demais processos preparatórios destinados a servir de prova; e g) as demais ações de natureza cível e comercial; II – decidir quaisquer dúvidas suscitadas pelos oficiais de registro; III – dar cumprimento às cartas precatórias de natureza cível e comercial, ressalvada a competência das varas especializadas; IV – homologar as decisões arbitrais; V – liquidar e executar, para fins de reparação de danos, a sentença criminal condenatória; VI – dar execução às sentenças que proferir e às que emanarem de juízo superior; VII – suprir a aprovação de estatuto de fundações ou sua reforma, quando a denegue o Ministério Público; e XVIII – Vara de Execução Fiscal Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas.

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