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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Decisão
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0808228-46.2023.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado(s) do reclamante: ADRIANA SANTOS BARROS Nome: DEBS ANTONIO ROSA Endereço: Alameda Recife, 1051, Loteamento Altaville, Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-102 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de DEBS ANTONIO ROSA, fundada em cédula de crédito bancário. A citação foi reconhecida por presunção de ciência inequívoca na decisão de ID 143161196, ante a oposição, pelo executado, dos embargos à execução nº 0800508-91.2024.8.14.0005. Nova diligência de citação pessoal, posteriormente determinada, restou infrutífera. A certidão de ID 162182288 informa que o executado não foi localizado, por se encontrar preso pela Polícia Federal. Intimado a se manifestar, ID 172001681, o exequente sustentou, na petição de ID 174146585, a subsistência da citação já reconhecida, e reiterou o pedido de expedição de ofício à Delegacia de Polícia Federal em Altamira, para que informe se o veículo Ford Ranger, placa RSE5J49, já bloqueado nestes autos via RENAJUD, foi também apreendido no inquérito policial nº 1003297-55.2023.4.01.3903. É o relatório. Decido. A citação permanece válida. A oposição tempestiva dos embargos à execução evidencia ciência dos termos da demanda, o que supre, nos termos do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, qualquer vício do ato citatório. A frustração de diligência posterior, motivada pela prisão do executado por autoridade policial diversa, não desconstitui esse reconhecimento, e a prisão, por si só, não suspende o curso da execução. Indefiro, contudo, o pedido de expedição de ofício à Polícia Federal. A obtenção de informações junto a órgãos públicos sobre bens do próprio devedor constitui diligência que incumbe à parte exequente, e não ao juízo. O exequente é instituição financeira de grande porte, assistida por escritório de advocacia de atuação nacional, dispondo, portanto, de plena capacidade para formular, por meios próprios, requerimento de informação à autoridade policial competente. O exequente não comprova, nas petições de ID 153703516 e ID 174146585, qualquer tentativa prévia de obter a informação diretamente junto à Delegacia de Polícia Federal em Altamira, tampouco demonstra que eventual pedido nesse sentido tenha sido formulado e recusado pela autoridade policial. Limita-se a requerer, desde logo, a intervenção judicial, sem antes esgotar via própria de obtenção da informação. A movimentação da máquina judiciária para a prática de ato que a parte pode e deve praticar diretamente, sem sequer demonstrar tê-lo tentado, onera desnecessariamente juízo já assoberbado de acervo processual. Indefiro, assim, o requerimento de expedição de ofício, cabendo ao exequente, caso entenda necessário, diligenciar diretamente junto à Delegacia de Polícia Federal em Altamira para esclarecer se o veículo já constrito nestes autos foi também objeto de apreensão no inquérito policial nº 1003297-55.2023.4.01.3903, comprovando nos autos, se o caso, a recusa ou o silêncio da autoridade, para que se reexamine a necessidade de intervenção judicial. Mantenho hígida a restrição de circulação, transferência e licenciamento incidente sobre o veículo, efetivada via RENAJUD, ID 143163005, até manifestação em sentido diverso. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito quanto à satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. P.I.C. Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira (Assinado Digitalmente)
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