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0808228-40.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Turma Recursal · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL NÚMERO DO PROCESSO: 0808228-40.2026.8.15.2001 ASSUNTO: [Remissão das Dívidas, Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato] RECORRENTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698 RECORRIDO: ALINE RODRIGUES DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRIDO: GIULIANE LYA MAGALHAES DA SILVA - DF39847 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde (Id. 42928127) em face de decisão monocrática terminativa (Id. 42753137) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões do Recurso Inominado (Id. 42699465) e, de forma imediata, não conheceu do recurso diante do reconhecimento de sua deserção, com fulcro no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática recorrida, aduzindo que, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o indeferimento da gratuidade de justiça impunha a fixação de prazo para a realização do preparo recursal, restando vedada a decretação sumária de deserção. Informa, ademais, que procedeu voluntariamente ao recolhimento integral das custas recursais devidas, acostando a respectiva guia e o comprovante bancário (Id. 42928128 e Id. 42928129), pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para que seja afastada a deserção e admitido o recurso inominado. Intimada para se manifestar sobre os embargos com potencial efeito infringente (Id. 43992991), a embargada Aline Rodrigues de Azevedo apresentou impugnação (Id. 44266839), sustentando a higidez da decisão monocrática sob a alegação de que a Lei nº 9.099/1995 impõe disciplina específica e peremptória sobre o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, o que obstaria a complementação posterior das custas. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, consoante autorizam o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, assiste razão à embargante quanto ao vício apontado na decisão monocrática terminativa de Id. 42753137. Com efeito, o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis admite a aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil nos pontos em que a Lei nº 9.099/1995 não dispõe de regra expressa conflitante, notadamente para preservar as garantias do devido processo legal, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição. O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece taxativamente que, requerida a concessão de gratuidade da justiça em sede recursal, o recorrente fica temporariamente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, caso o indefira, fixar prazo para a realização do recolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que a decretação sumária de deserção sem prévia abertura de prazo após o indeferimento da gratuidade recursal configura erro de procedimento, sendo indispensável a intimação da parte para a regularização do preparo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ABERTURA DE PRAZO PARA PREPARO. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. 1. A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça e caso seja negada, deve ainda possibilitar abertura de prazo para o recolhimento do preparo. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.206.824/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.) Nesse mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a premissa de que a deserção somente se consuma caso a parte, regularmente intimada na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, permaneça inerte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e com a Súmula 187, na hipótese de indeferimento da gratuidade e de regular intimação, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, a falta de comprovação, no prazo assinado, do recolhimento do preparo na forma devida acarreta a deserção do recurso especial. Precedentes.2. Na hipótese, o recurso especial foi interposto com pedido de gratuidade de justiça e sem comprovante de preparo; o pedido foi impugnado pela parte adversa, a agravante foi intimada para comprovar hipossuficiência, obteve prorrogação de prazo, apresentou documentos intempestivamente mesmo após a prorrogação, considerados insuficientes para comprovação da hipossuficiência alegada, sendo então intimada para recolher o preparo na forma simples, o que não ocorreu.3. Indeferida a gratuidade de justiça na origem e posteriormente também nesta instância, em observância ao art. 99, § 7º, do CPC, fixou-se novo prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, ocasião em que a agravante novamente deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento devido no prazo concedido.4. O art. 223, § 2º, do CPC não se aplica à hipótese, pois a conduta da agravante não revela justa causa para o descumprimento reiterado dos prazos fixados nas instâncias ordinárias e extraordinária, mas sim sucessivas manifestações infundadas e intempestivas, o que impede o afastamento da deserção.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no AREsp n. 2.500.873/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) No caso em exame, a recorrente pleiteou a justiça gratuita no próprio corpo do Recurso Inominado (Id. 42699465,), fundamentando a postulação em documentos contábeis (Id. 42699466 e Id. 42699517). Ao indeferir a benesse sob o fundamento da robustez econômico-financeira da entidade, a decisão monocrática deveria ter assinalado prazo para a realização do preparo, configurando omissão e vulneração ao devido processo legal a decretação simultânea e imediata da deserção. Ademais, verifica-se que a embargante não apenas apontou o vício procedimental, mas prontamente colacionou aos autos a guia de custas recursais e o comprovante de pagamento integral no importe de R$ 810,72 (Id. 42928128 e Id. 42928129), efetuado em 19/06/2026, ou seja, de forma concomitante à intimação da decisão monocrática. Diante disso, restando demonstrado o preenchimento do encargo financeiro e sanada a omissão quanto ao rito do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, impõe-se a integração do julgado com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes, a fim de afastar a deserção e determinar o regular processamento do Recurso Inominado interposto pela GEAP Autogestão em Saúde, mantendo-se hígido, contudo, o indeferimento da gratuidade de justiça. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os ACOLHO COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada e: a) Integrar a fundamentação da decisão monocrática com base no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil; b) Manter o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela GEAP Autogestão em Saúde; c) Convalidar o preparo recursal recolhido no Id. 42928128 e Id. 42928129, afastando o decreto de deserção; d) Conhecer e admitir o Recurso Inominado interposto pela GEAP Autogestão em Saúde (Id. 42699465), determinando a inclusão de ambos os Recursos Inominados em pauta de julgamento colegiado desta Turma Recursal. Decorrido o prazo, retornem os autos para fins de análise do mérito recursal. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz João Batista Vasconcelos Relator em substituição

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Turma Recursal · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL NÚMERO DO PROCESSO: 0808228-40.2026.8.15.2001 ASSUNTO: [Remissão das Dívidas, Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato] RECORRENTE: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698 RECORRIDO: ALINE RODRIGUES DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRIDO: GIULIANE LYA MAGALHAES DA SILVA - DF39847 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde (Id. 42928127) em face de decisão monocrática terminativa (Id. 42753137) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões do Recurso Inominado (Id. 42699465) e, de forma imediata, não conheceu do recurso diante do reconhecimento de sua deserção, com fulcro no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática recorrida, aduzindo que, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o indeferimento da gratuidade de justiça impunha a fixação de prazo para a realização do preparo recursal, restando vedada a decretação sumária de deserção. Informa, ademais, que procedeu voluntariamente ao recolhimento integral das custas recursais devidas, acostando a respectiva guia e o comprovante bancário (Id. 42928128 e Id. 42928129), pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para que seja afastada a deserção e admitido o recurso inominado. Intimada para se manifestar sobre os embargos com potencial efeito infringente (Id. 43992991), a embargada Aline Rodrigues de Azevedo apresentou impugnação (Id. 44266839), sustentando a higidez da decisão monocrática sob a alegação de que a Lei nº 9.099/1995 impõe disciplina específica e peremptória sobre o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, o que obstaria a complementação posterior das custas. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, consoante autorizam o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, assiste razão à embargante quanto ao vício apontado na decisão monocrática terminativa de Id. 42753137. Com efeito, o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis admite a aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil nos pontos em que a Lei nº 9.099/1995 não dispõe de regra expressa conflitante, notadamente para preservar as garantias do devido processo legal, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição. O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece taxativamente que, requerida a concessão de gratuidade da justiça em sede recursal, o recorrente fica temporariamente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, caso o indefira, fixar prazo para a realização do recolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que a decretação sumária de deserção sem prévia abertura de prazo após o indeferimento da gratuidade recursal configura erro de procedimento, sendo indispensável a intimação da parte para a regularização do preparo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ABERTURA DE PRAZO PARA PREPARO. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. 1. A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça e caso seja negada, deve ainda possibilitar abertura de prazo para o recolhimento do preparo. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.206.824/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.) Nesse mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a premissa de que a deserção somente se consuma caso a parte, regularmente intimada na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, permaneça inerte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e com a Súmula 187, na hipótese de indeferimento da gratuidade e de regular intimação, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, a falta de comprovação, no prazo assinado, do recolhimento do preparo na forma devida acarreta a deserção do recurso especial. Precedentes.2. Na hipótese, o recurso especial foi interposto com pedido de gratuidade de justiça e sem comprovante de preparo; o pedido foi impugnado pela parte adversa, a agravante foi intimada para comprovar hipossuficiência, obteve prorrogação de prazo, apresentou documentos intempestivamente mesmo após a prorrogação, considerados insuficientes para comprovação da hipossuficiência alegada, sendo então intimada para recolher o preparo na forma simples, o que não ocorreu.3. Indeferida a gratuidade de justiça na origem e posteriormente também nesta instância, em observância ao art. 99, § 7º, do CPC, fixou-se novo prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, ocasião em que a agravante novamente deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento devido no prazo concedido.4. O art. 223, § 2º, do CPC não se aplica à hipótese, pois a conduta da agravante não revela justa causa para o descumprimento reiterado dos prazos fixados nas instâncias ordinárias e extraordinária, mas sim sucessivas manifestações infundadas e intempestivas, o que impede o afastamento da deserção.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no AREsp n. 2.500.873/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) No caso em exame, a recorrente pleiteou a justiça gratuita no próprio corpo do Recurso Inominado (Id. 42699465,), fundamentando a postulação em documentos contábeis (Id. 42699466 e Id. 42699517). Ao indeferir a benesse sob o fundamento da robustez econômico-financeira da entidade, a decisão monocrática deveria ter assinalado prazo para a realização do preparo, configurando omissão e vulneração ao devido processo legal a decretação simultânea e imediata da deserção. Ademais, verifica-se que a embargante não apenas apontou o vício procedimental, mas prontamente colacionou aos autos a guia de custas recursais e o comprovante de pagamento integral no importe de R$ 810,72 (Id. 42928128 e Id. 42928129), efetuado em 19/06/2026, ou seja, de forma concomitante à intimação da decisão monocrática. Diante disso, restando demonstrado o preenchimento do encargo financeiro e sanada a omissão quanto ao rito do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, impõe-se a integração do julgado com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes, a fim de afastar a deserção e determinar o regular processamento do Recurso Inominado interposto pela GEAP Autogestão em Saúde, mantendo-se hígido, contudo, o indeferimento da gratuidade de justiça. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os ACOLHO COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada e: a) Integrar a fundamentação da decisão monocrática com base no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil; b) Manter o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela GEAP Autogestão em Saúde; c) Convalidar o preparo recursal recolhido no Id. 42928128 e Id. 42928129, afastando o decreto de deserção; d) Conhecer e admitir o Recurso Inominado interposto pela GEAP Autogestão em Saúde (Id. 42699465), determinando a inclusão de ambos os Recursos Inominados em pauta de julgamento colegiado desta Turma Recursal. Decorrido o prazo, retornem os autos para fins de análise do mérito recursal. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz João Batista Vasconcelos Relator em substituição

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