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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Família de Imperatriz
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA Processo nº: 0808225-60.2024.8.10.0040 Exequente: ARQUEANE CHAVES SILVA Executado(a): DIOCLECIO BARBOSA VIANA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovido por ARQUEANE CHAVES SILVA em face de DIOCLECIO BARBOSA VIANA, pelo rito da expropriação. O título executivo judicial encontra-se no ID. 118209757, pelo qual o executado foi obrigado ao pagamento de alimentos no importe de 30% do salário mínimo. A execução foi inicialmente instruída com demonstrativo das prestações vencidas entre outubro de 2018 e janeiro de 2024. Após tentativas infrutíferas de localização, o executado foi citado por edital, tendo o prazo transcorrido sem manifestação (ID. 174149305). A Defensoria Pública, nomeada curadora especial, apresentou impugnação por negativa geral (ID. 178811148), rejeitada pela decisão de ID. 180996537, que determinou o prosseguimento dos atos executivos. A pesquisa realizada por meio do SISBAJUD não localizou ativos financeiros (ID. 182140953), enquanto a consulta ao RENAJUD constatou a inexistência de veículos em nome do executado (ID. 186399279). A exequente atualizou o crédito para R$ 32.303,96, referente às prestações vencidas entre maio de 2024 e abril de 2026 (ID. 186860015), e indicou possível vínculo do executado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Sorriso/MT (ID. 186860014). Pela decisão de ID. 187766275, foram indeferidas as medidas executivas genéricas e a repetição das pesquisas patrimoniais já realizadas. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício à entidade indicada e, se confirmado o vínculo, a implantação de desconto de 20% sobre os rendimentos líquidos do executado. O ofício foi expedido no ID. 188602707. Intimada para indicar bens ou requerer medidas executivas concretas e ainda não realizadas (ID. 188294646), a exequente manifestou-se no ID. 189867380, reconhecendo não possuir conhecimento de bens passíveis de penhora. Requereu, contudo, que se aguardasse a resposta do Sindicato e formulou novos pedidos de pesquisas patrimoniais. É o relatório. Decido. As pesquisas realizadas por meio do SISBAJUD e do RENAJUD foram infrutíferas. A própria exequente reconheceu que não possui conhecimento de imóveis, veículos, ativos financeiros ou outros bens do executado suscetíveis de penhora. Os pedidos de realização de pesquisas genéricas nos sistemas disponíveis e de renovação das diligências já frustradas não estão acompanhados da indicação de fato novo ou de alteração da situação econômico-patrimonial do executado. Por essa razão, não justificam a repetição de atos potencialmente inócuos, conforme já decidido no ID. 187766275. Embora a execução se desenvolva em benefício do credor, sobretudo quando se trata de crédito alimentar, isso não autoriza a repetição indefinida de diligências patrimoniais frustradas, sem fundamento novo capaz de demonstrar sua utilidade prática. Sobre o possível vínculo do executado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Sorriso/MT, a providência já foi deferida e o respectivo ofício expedido no ID. 188602707. A suspensão do feito não impede o recebimento da resposta nem o imediato prosseguimento da execução, caso seja confirmada a existência de vínculo ou fonte de renda. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de renovação das pesquisas patrimoniais e de realização de buscas genéricas formulados no ID. 189867380, por ausência de indicação de fato novo ou de medida concreta ainda não realizada; DETERMINO à Secretaria que certifique a efetiva remessa do ofício de ID. 188602707. Não havendo comprovação, deverá encaminhá-lo ou reiterá-lo à entidade destinatária, fixando prazo de 15 (quinze) dias para resposta. DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a prescrição durante esse período. Eventual resposta que confirme vínculo ou recebimento de rendimentos pelo executado deverá ser imediatamente juntada, com o cumprimento da ordem de desconto constante da decisão de ID. 187766275. Decorrido o prazo de suspensão sem localização de bens ou rendimentos, DETERMINO, desde logo, o arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Eventuais requerimentos que não estejam acompanhados de prova da existência ou localização de bens, rendimentos ou ativos do executado não constituirão fundamento suficiente para o desarquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca de Imperatriz/MA