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0808225-58.2026.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0808225-58.2026.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] IMPETRANTE: ANTONIO DE PADUA SOUSA APELANTE: BANCO AGIBANK S.A IMPETRADO: BANCO AGIBANK S.A APELADO: ANTONIO DE PADUA SOUSA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE IDÔNEO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULAS 18 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Antônio de Pádua Sousa contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta em face de Banco Agibank S.A. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de regularidade da contratação e da disponibilização do crédito, com fundamento nos arts. 104 e 595 do Código Civil e arts. 3º, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, expondo as razões de decidir. Ao final, julgou improcedente o pedido, nos termos do dispositivo, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 487, inciso I, e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil ( ID 35889598). Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por fundamentação dissociada dos autos e cerceamento de defesa ante a impugnação expressa da assinatura digital, a ausência de prova técnica de autoria, biometria e integridade da contratação, bem como a inidoneidade do comprovante de repasse e a divergência da conta creditada, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos inaugurais de desconstituição do contrato, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais ( ID 35889599). Em contrarrazões, Banco Agibank S.A. alega preliminares de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, ausência de nulidade sentencial e ausência de cerceamento de defesa, e pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a correção dos fundamentos adotados pelo juízo de origem e requerendo o desprovimento do recurso( ID 35889606). A participação do Ministério Público é desnecessária, diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 — PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito. DAS PRELIMINARES 1. Nulidade da sentença por fundamentação dissociada dos autos O apelante suscita a nulidade da sentença afirmando violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que a decisão utilizou premissas fáticas inexistentes no processo, tais como analfabetismo, assinatura a rogo, prova de saque, menção a cartão bancário inexistente e dispositivos atinentes ao instituto da confissão. Rejeita-se a preliminar. A inserção de termos e precedentes sobre analfabetismo e assinatura a rogo configura mero erro material que não prejudicou o entendimento da lide nem o direito de defesa das partes, restando preservada a motivação do julgado, na forma do art. 282, § 1º, e art. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil 2. Nulidades por cerceamento de defesa O recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do mérito sem a realização da perícia técnica digital expressamente requerida na réplica. Argumenta que, impugnada a assinatura eletrônica nos moldes do art. 428, I, e art. 429, II, do CPC, incumbia ao réu o ônus de provar a autenticidade documental, sendo indevido o julgamento desfavorável calcado na falta de provas. A instituição financeira por outro lado afirma que a realização de perícia técnica digital não é ato obrigatório em todas as demandas e que os documentos acostados demonstraram a higidez do empréstimo. Rejeita-se a preliminar. O magistrado é o destinatário final das provas e pode promover o julgamento antecipado da lide quando entender suficientes os documentos constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo diligências desnecessárias ou protelatórias, com fulcro no art. 355, inciso I, e art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Afastamentos da imputação de má-fé processual O apelante preliminarmente requer que seja expungida da sentença a fundamentação que lhe imputou violação ao dever de boa-fé e ciência de pretensão destituída de fundamento. Aduz que referida afirmação foi proferida sem lastro fático, sem dilação probatória e sem oportunizar o prévio contraditório, violando o art. 10 do CPC e o art. 5º, LV, da Carta Magna. Rejeita-se a preliminar nesta fase. A menção à conduta da parte na fundamentação da sentença não resultou em condenação em multa por litigância de má-fé no dispositivo, inexistindo sanção processual concreta a ser extirpada com base no art. 80 e art. 81 do Código de Processo Civil. 4. Inadmissibilidade Recursal por Inobservância ao Princípio da Dialeticidade O banco apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso sob a tese de que o apelante não impugnou de forma direta e específica os fundamentos determinantes da sentença. Sustenta que as razões recursais limitaram-se a renovar teses genéricas sobre a invalidade dos registros digitais e a rediscutir o conjunto probatório já valorado pelo magistrado de piso. Afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. DO JULGAMENTO DE MÉRITO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, |IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente juntado nos autos. (ID. 35889591). Constato, ainda, que, em relação a este contrato, foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte requerente (ID35889592), com a autenticação e dotados de rastreabilidade. Cumpriu-se, portanto, a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, bem como em tendo sido comprovada a disponibilização de valores em favor da parte autora impõe-se a manutenção da sentença vergastada, com a improcedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, conheço o presente recurso e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por centro) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§1º e 2º, do CPC e Tema 1059 do STJ, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0808225-58.2026.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] IMPETRANTE: ANTONIO DE PADUA SOUSA APELANTE: BANCO AGIBANK S.A IMPETRADO: BANCO AGIBANK S.A APELADO: ANTONIO DE PADUA SOUSA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE IDÔNEO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULAS 18 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Antônio de Pádua Sousa contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta em face de Banco Agibank S.A. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de regularidade da contratação e da disponibilização do crédito, com fundamento nos arts. 104 e 595 do Código Civil e arts. 3º, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, expondo as razões de decidir. Ao final, julgou improcedente o pedido, nos termos do dispositivo, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 487, inciso I, e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil ( ID 35889598). Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por fundamentação dissociada dos autos e cerceamento de defesa ante a impugnação expressa da assinatura digital, a ausência de prova técnica de autoria, biometria e integridade da contratação, bem como a inidoneidade do comprovante de repasse e a divergência da conta creditada, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos inaugurais de desconstituição do contrato, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais ( ID 35889599). Em contrarrazões, Banco Agibank S.A. alega preliminares de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, ausência de nulidade sentencial e ausência de cerceamento de defesa, e pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a correção dos fundamentos adotados pelo juízo de origem e requerendo o desprovimento do recurso( ID 35889606). A participação do Ministério Público é desnecessária, diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 — PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito. DAS PRELIMINARES 1. Nulidade da sentença por fundamentação dissociada dos autos O apelante suscita a nulidade da sentença afirmando violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que a decisão utilizou premissas fáticas inexistentes no processo, tais como analfabetismo, assinatura a rogo, prova de saque, menção a cartão bancário inexistente e dispositivos atinentes ao instituto da confissão. Rejeita-se a preliminar. A inserção de termos e precedentes sobre analfabetismo e assinatura a rogo configura mero erro material que não prejudicou o entendimento da lide nem o direito de defesa das partes, restando preservada a motivação do julgado, na forma do art. 282, § 1º, e art. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil 2. Nulidades por cerceamento de defesa O recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do mérito sem a realização da perícia técnica digital expressamente requerida na réplica. Argumenta que, impugnada a assinatura eletrônica nos moldes do art. 428, I, e art. 429, II, do CPC, incumbia ao réu o ônus de provar a autenticidade documental, sendo indevido o julgamento desfavorável calcado na falta de provas. A instituição financeira por outro lado afirma que a realização de perícia técnica digital não é ato obrigatório em todas as demandas e que os documentos acostados demonstraram a higidez do empréstimo. Rejeita-se a preliminar. O magistrado é o destinatário final das provas e pode promover o julgamento antecipado da lide quando entender suficientes os documentos constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo diligências desnecessárias ou protelatórias, com fulcro no art. 355, inciso I, e art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Afastamentos da imputação de má-fé processual O apelante preliminarmente requer que seja expungida da sentença a fundamentação que lhe imputou violação ao dever de boa-fé e ciência de pretensão destituída de fundamento. Aduz que referida afirmação foi proferida sem lastro fático, sem dilação probatória e sem oportunizar o prévio contraditório, violando o art. 10 do CPC e o art. 5º, LV, da Carta Magna. Rejeita-se a preliminar nesta fase. A menção à conduta da parte na fundamentação da sentença não resultou em condenação em multa por litigância de má-fé no dispositivo, inexistindo sanção processual concreta a ser extirpada com base no art. 80 e art. 81 do Código de Processo Civil. 4. Inadmissibilidade Recursal por Inobservância ao Princípio da Dialeticidade O banco apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso sob a tese de que o apelante não impugnou de forma direta e específica os fundamentos determinantes da sentença. Sustenta que as razões recursais limitaram-se a renovar teses genéricas sobre a invalidade dos registros digitais e a rediscutir o conjunto probatório já valorado pelo magistrado de piso. Afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. DO JULGAMENTO DE MÉRITO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, |IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente juntado nos autos. (ID. 35889591). Constato, ainda, que, em relação a este contrato, foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte requerente (ID35889592), com a autenticação e dotados de rastreabilidade. Cumpriu-se, portanto, a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, bem como em tendo sido comprovada a disponibilização de valores em favor da parte autora impõe-se a manutenção da sentença vergastada, com a improcedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, conheço o presente recurso e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por centro) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§1º e 2º, do CPC e Tema 1059 do STJ, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator

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