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Processo 0808223-62.2020.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0808223-62.2020.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício. Passo à análise do mérito. O pedido é parcialmente procedente, explico. Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Salarial (Retroativos de Progressões Horizontais e verticais) ajuizada por EDILSON DA SILVA SOUZA em face do Estado de Roraima. A(O) autor(a), servidor(a) pública(o) estadual (professor(a)), alega que teve suas progressões horizontais e verticais reconhecida(s) pela(s) Portaria(s) nº0493/15/SEED/GAB/RR, 1744/17/SEED/GAB/RR, 0806/11/SECD/GAB/RR e 1504/17/SEED/GAB/RR mas que o ente público não efetuou o pagamento dos valores retroativos correspondentes aos períodos de atraso na implementação. O Estado de Roraima apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal, bem como a improcedência do pedido autoral. Pois bem. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao julgar o IRDR supracitado, dirimiu a controvérsia acerca da prescrição das pretensões de cobrança de retroativos de progressões funcionais. A tese jurídica fixada, de observância obrigatória (art. 985, CPC), estabeleceu que: "Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Conforme acórdão, o reconhecimento do direito à progressão via portaria administrativa constitui ato inequívoco de reconhecimento de dívida. Segundo a tese fixada, "eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal". O Relator Des. Jésus Nascimento ainda destacou que o ente estatal não pode "aproveitar-se da própria torpeza para se locupletar de seu dever constitucional", invocando a prescrição para esquivar-se de débitos que ele mesmo confessou. Assim, a publicação da(s) Portaria(s) nº 0493/15/SEED/GAB/RR, 1744/17/SEED/GAB/RR, 0806/11/SECD/GAB/RR e 1504/17/SEED/GAB/RR operou a renúncia/interrupção da prescrição, a qual permanece suspensa enquanto não houver a conclusão do procedimento administrativo com o efetivo pagamento(Art. 4º do Decreto nº 20.910/32). Tal decisão produz efeitos imediatos sobre as demandas individuais, garantindo que a inércia da Administração Pública em efetuar o pagamento de valores que ela própria reconheceu como devidos (através de portarias) não prejudique o(a) servidor(a) com o decurso do prazo prescricional. No caso em análise, a(o) requerente fundamenta seu pedido na Lei Estadual nº 892/2013(Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica), bem como nas legislações anteriores (Lei nº 609/07e Decreto nº 8.987/E/2008). A parte autora comprovou a concessão de suas progressões horizontais pela(s)Portaria(s) nº 0493/15/SEED/GAB/RR, 1744/17/SEED/GAB/RR, 0806/11/SECD/GAB/RR e 1504/17/SEED/GAB/RR depagamento de dívida reconhecida. O Estado de Roraima, em contestação, limitou-se a arguir a prescrição quinquenal. Assim, a partir desse reconhecimento, a demora do Estado em quitar o passivo retroativo atrai a suspensão da prescrição prevista no Art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Ademais, o acordo judicial de 2015 citado na inicial interrompeu o fluxo prescricional para as progressões de 2008 a 2014. Por fim, destaca-se, que o STJ no Tema 1.075, consolidou que a progressão é direito subjetivo e não se sujeita aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Uma vez que o Estado publicou as portarias, ele admitiu que a autora preencheu os requisitos nas datas ali consignadas. A diferença salarial entre a data do direito e a data da efetiva implementação financeira constitui dívida de valor que deve ser integralmente paga. Em relação a obrigação de efetuar os enquadramentos, aparte autora pretende compelir o Estado de Roraima a promover seu enquadramento funcional em padrão superior, sob o argumento de que teria adquirido direito à progressão horizontal. Todavia, a pretensão não pode ser acolhida sem a demonstração objetiva e individualizada do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à evolução funcional pretendida. No caso, a parte autora deveria comprovar, relativamente à progressão requerida, a matrícula funcional abrangida, o cargo, a classe e o padrão de origem, o interstício temporal, a avaliação periódica de desempenho, a qualificação ou titulação exigida, a inexistência de impedimentos funcionais, a data de aquisição do direito e a correspondência entre o padrão pretendido e a tabela remuneratória vigente. Entretanto, a documentação indicada na petição inicial não permite essa verificação completa. Foram juntadas, segundo a própria narrativa da demanda, publicações em Diários Oficiais, um requerimento administrativo, fichas financeiras, ficha funcional, contracheques e tabela de progressões cuja origem, integralidade e correspondência com a situação funcional específica não se encontram suficientemente demonstradas no conjunto apresentado. A parte autora não trouxe aos autos a íntegra do procedimento administrativo relacionado à progressão objeto do pedido de obrigação de fazer. A juntada isolada de requerimento administrativo, publicações, fichas funcionais, fichas financeiras e contracheques não revela, por si só, o conteúdo integral da análise administrativa nem permite verificar quais documentos foram apresentados, quais requisitos foram examinados e qual foi a conclusão efetivamente adotada pela Administração. O procedimento administrativo completo seria indispensável para esclarecer, entre outros pontos, se houve avaliação de desempenho, se o interstício foi integralmente cumprido, se a documentação funcional foi considerada suficiente, se existiu manifestação da comissão competente, se houve exigência de complementação, se ocorreu decisão expressa e qual foi a razão administrativa para eventual deferimento, indeferimento ou demora. Sem esses elementos, não é possível afirmar que a parte autora preencheu todos os requisitos legais nem concluir que eventual ausência de implementação decorreu de ilegalidade administrativa. A prova apresentada não permite substituir a análise do procedimento administrativo por presunções favoráveis à parte autora. A progressão funcional somente pode ser determinada quando demonstrado o preenchimento integral dos requisitos previstos na legislação de regência. A existência de vínculo efetivo, o decurso do tempo ou a juntada de contracheques não comprovam automaticamente o direito ao enquadramento no padrão superior. Também não se pode extrair das fichas financeiras e funcionais, sem exame do procedimento administrativo completo e das normas aplicáveis a cada período, a conclusão de que o padrão remuneratório pretendido seria necessariamente devido. Esses documentos podem indicar a situação funcional e os valores pagos, mas não demonstram, isoladamente, a aquisição do direito à progressão na data alegada. Por fim, resta demonstrado, que não há fundamento para transferir automaticamente ao Estado o ônus de provar que a parte autora não cumpriu os requisitos legais. A regra do art. 373, inciso I, do CPC atribui à parte autora a prova dos fatos constitutivos da pretensão, e a relação jurídico-estatutária não autoriza, por si só, a inversão automática do encargo probatório. A eventual alegação de que os documentos administrativos estão sob posse do ente público não elimina o dever da autora de apresentar prova mínima e suficiente do direito afirmado. Caso entendesse indispensável determinado documento, poderia requerer sua exibição de maneira específica, indicando sua pertinência e a razão concreta pela qual seria necessário à demonstração do fato constitutivo, sem transformar a Administração em responsável por construir a prova da própria pretensão autoral. Portanto, a improcedência do pedido de obrigação de fazer é a medida que se impõe. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos limites estabelecido(s) pela(s) Portaria(s) nº 0493/15/SEED/GAB/RR, 1744/17/SEED/GAB/RR, 0806/11/SECD/GAB/RR e 1504/17/SEED/GAB/RR para rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000. Em consequência, condeno o requerido ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões horizontais, desde que não tenham sido quitados na esfera administrativa. Em relação ao pedido de enquadramento/progressão requerido pela parte autora, julgo improcedentesos pedidos. Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito,nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas apresentadas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes. De acordo com o Enunciado nº 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021. Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Expedientes de praxe. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data do sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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