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0808222-07.2026.8.20.5004

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0808222-07.2026.8.20.5004 Parte autora: VICTOR RICARDO IZIDORIO SILVA Parte ré: MERCOSUL PROTECAO VEICULAR SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, VICTOR IZIDORIO SILVA, pretende que a empresa ré, MERCOSUL PROTEÇÃO VEICULAR, seja compelida ao pagamento de indenização em decorrência de sinistro envolvendo automóvel referido no instrumento acostado ao feito no ID 186329847. Pede o autor, ainda, indenização por danos morais em razão da injusta negativa na esfera administrativa. Disse o demandante que no dia 24/11/2025, por volta das 5h, foi vítima de grave acidente automobilístico que causou a perda total do veículo e lhe causou fratura de patela. Impossibilitado de cumprir imediatamente providências administrativas, diante de seu estado de saúde em decorrência do sinistro, não obteve a indenização esperada e aduz ter sido ilícita a negativa, não tendo dado causa à devida apuração da ocorrência, pela ré. Pediu o pagamento de indenização correspondente ao valor do veículo segundo a tabela FIPE de novembro de 2025, R$ 32.501,00, e indenização por danos morais. Foi denegado o pedido de tutela antecipatória. Em contestação, a parte ré arguiu preliminares e contestou os pedidos. Defendeu a complexidade da causa pela necessidade de análise técnica da dinâmica do sinistro, e no mérito, diz que o vínculo entre as partes não é contrato de seguro, mas ajuste para proteção veicular firmado por associados, e ela, demandada, seria apenas associação civil sem fins lucrativos, pelo que o CDC não se aplicaria à relação, e as disposições regulamentares, ademais, não são abusivas. Diz que houve descumprimento, pelo autor, de obrigações previstas em diversas cláusulas, apontando especificamente violação dos itens 14.1(i), 14.1(gg), 14.1(o), 17.9 e 17.10, 17.11 e 18.1(a) do Regulamento, e referiu de forma expressa: omissão de informações essenciais, visto que o registro oficial da ocorrência não foi realizado pelo próprio condutor, mas por sua mãe, e ali estaria consignado que ocorrera "acidente de trânsito sem feridos", dado que contradiz a alegação do próprio autor de ter sofrido fratura de patela; não comunicação imediata à policia militar, o que impediu a preservação da cena e o registro oficial de vestígios, bem como a verificação de possível alcoolemia do autor e a documentação adequada da dinâmica do evento; retirada do veículo sem autorização. Segundo análise técnica do local, realizada pela ré, ainda, a narrativa do autor fornecida posteriormente ao fato à autoridade policial não condiz com os vestígios, que indicam saída de pista por fadiga, cochilo ou perda de atenção, o que é possível se deduzir pelo horário do acidente e a condução por quatro horas sem pausa registrada pela telemetria. Requereu a improcedência dos pedidos por não haver ilicitude quanto à negativa de cobertura e por não terem sido causados danos morais, e alega que o valor indenizatório deve ser limitado ao montante de R$ 32.243,00, previsto no instrumento, bem como compete ao autor a quitação integral do financiamento do veículo junto ao agente financeiro, em caso de reconhecimento do direito à indenização, visto que o bem deve estar desembaraçado de quaisquer gravames. O autor apresentou réplica defendendo a competência do juízo, visto que os documentos acostados seriam suficientes para decisão, e refuta as alegações da requerida, impugnando o relatório de sindicância e a telemetria produzidos unilateralmente, e aduzindo inexistir prova de má-fé ou agravamento intencional do risco. Ratifica as alegações iniciais, referindo que o boletim de ocorrência foi registrado por sua mãe por não ter condições físicas para tanto após o acidente, e reprisa os pedidos formulados. As partes foram ouvidas em audiência de instrução, tendo o autor ratificado, na narrativa, suas alegações iniciais. Relatado o que de importante havia, decido. Preliminarmente, entendo não ser necessária a realização de prova técnica no caso, sendo incontroverso o sinistro envolvendo o veículo objeto do contrato entre as partes e a perda total, e ainda que as conclusões da análise da ré indiquem a possibilidade de a dinâmica do acidente ter se dado de modo distinto do relatado pelo autor, por atitude culposa do condutor decorrente de fadiga ou sono, o evento seria, em tese, coberto. Resta aferir se as inconsistências do boletim e o descumprimento das demais formalidades aduzidas são razões suficientes, por si sós, para a denegação da cobertura. Entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ainda que se trate de Associação a pessoa jurídica de quem o autor busca o cumprimento de obrigações previstas no instrumento trazido ao feito, observam-se claramente que as partes da relação ostentam as características fornecedor e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, assemelhando-se o vínculo a contrato de seguro. Nesse sentido o STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCÊNDIO CRIMINOSO. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus associados configura relação de consumo, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço, ainda que sem fins lucrativos, pois o que define a incidência do Código de Defesa do Consumidor é o objeto contratado: a prestação de serviço de proteção patrimonial mediante contraprestação financeira. 2. Contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que, ao examinar contrato de proteção veicular, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por considerar a relação de natureza meramente associativa regida pelo Código Civil. 3. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a validade de cláusula restritiva de cobertura deve ser reapreciada pelo tribunal de origem à luz dos princípios do dever de informação adequada e da interpretação mais favorável ao consumidor, previstos nos arts. 6º, III, 46 e 47 do CDC. 4. Inviável, na via do recurso especial, a análise da clareza da cláusula restritiva e das circunstâncias da contratação, por implicar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (REsp n. 2.207.334/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Analisando as causas, portanto, da negativa de cobertura, entendo que a ausência de comunicação imediata do acidente através de relato detalhado à empresa e às autoridades policiais, como previsto na Cláusula 17.10 do documento trazido pelo autor, ID 186329847, não era medida dele exigível logo após o acidente, sendo excessiva a restrição à cobertura em caso de não cumprimento de tais providências se o associado necessita de assistência médica imediata, o que foi o caso e que justifica satisfatoriamente a postergação do registro. Não há indícios de que o autor agiu com fraude ou má-fé (Cláusula 14.1,gg), não sendo exigível dele, ademais, que, diante do ferimento que lhe foi causado, demonstrado pelos documentos médicos acostados, se preocupasse com a preservação do local. Ademais, informou o sinistro à ré por volta das 5h, o que não foi negado pela demandada e foi confirmado pelo próprio representante da requerida em audiência, e poderia a Associação solicitar a presença de agentes públicos no local. Certamente foi até lá no mesmo dia, visto que a remoção do veículo se deu por ela própria, como também declarado por ela na audiência de instrução. Inexistem elementos mínimos, portanto, de que o demandante impediu ou obstaculizou a apuração do acidente. O documento do ID 186329847 aventa a possibilidade de que a narrativa do autor não corresponda integralmente à dinâmica do acidente, o que por si só não causa a perda da indenização prevista, segundo se tem da cláusula 17.13, que admite divergências entre fatos e relato. Contudo, ressalto que não há indícios mínimos, no caso, de qualquer das restrições da Cláusula 14, destacando-se não sendo possível se presumir ingestão de bebida alcoólica, e ainda que a fadiga do autor tenha contribuído para o acidente, não acarreta a não cobertura. Repise-se não ter havido prova de má-fé por parte do requerente, encargo processual que era da requerida, para o que não se mostra suficiente o relato da empresa trazido ao processo, que na verdade consiste em decisão de indeferimento. O Boletim de Ocorrência pode ser retificado pela declarante, bem como a coleta de informações por parte da autoridade policial pode trazer à luz novos fatos, não sendo eventual inconsistência motivo relevante para o descumprimento de obrigação contratual no caso. Embora o contrato preveja deveres de comunicação pelo associado, e o cumprimento de formalidades, tais cláusulas devem ser interpretadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da função social do contrato, diante das circunstâncias de cada evento, não sendo admissível que irregularidades formais sejam utilizadas para afastar cobertura securitária, notadamente quando a falta ou a inconsistência de comunicado se deva a situação de força maior, e ausente demonstração de efetivo prejuízo à apuração do sinistro. Assim, a recusa da requerida em efetuar o pagamento da indenização foi indevida, incompatível com os princípios que regem as relações contratuais, sobretudo porque não comprometeram a comprovação do evento danoso nem evidenciaram comportamento de má-fé do associado. Reconhecida, portanto, a ocorrência do sinistro coberto e a ilicitude da negativa administrativa, impõe-se o acolhimento do pedido indenizatório correspondente à cobertura, porém o valor deve se ater ao previsto no instrumento contratual vigente na data do sinistro, R$ 32.243,00 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e três reais). Cabe ao autor a obrigação de quitação das obrigações financeiras pendentes sobre o bem, de sorte que do valor a ser pago ao autor pela ré deve ser deduzido o montante a ser pago à instituição financeira, encargo da Associação, na forma da Cláusula 11.7 (ID 186329847). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considero que a negativa à cobertura contratualmente prevista, injustificada, como aqui se reconheceu, é fato suficiente para gerar transtornos excepcionais ao homem médio, dada a privação de valor reparatório capaz de permitir ao associado a aquisição de novo veículo, bem de inegável importância. Considero adequado arbitrar o importe indenizatório, presentes os requisitos dos arts. 927 do Código Civil e levando em conta a extensão do dano, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à parte requerida o pagamento ao autor: a) da indenização prevista no contrato de proteção veicular consistente em R$ 32.243,00 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e três reais) em parcela única, corrigidos pelo IPCA da data do sinistro, 24/11/2025, até a citação, quando incidirão apenas juros pela taxa SELIC, devendo haver a dedução desse importe, dos valores necessários à quitação integral das obrigações financeiras incidentes sobre o bem em decorrência de gravame, o que deve ser demonstrado pelo autor na fase de cumprimento de sentença; b) de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desta data pelo IPCA e com juros de mora da citação, incidindo a taxa SELIC deduzido o IPCA desde a citação até a presente data, quando haverá a aplicação integral da taxa SELIC; Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações. Natal, 7 de setembro de 2026. ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito

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