Processo no TJRN

Processo 0808217-59.2026.8.20.0000

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808217-59.2026.8.20.0000 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO RECORRIDO

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: MARIA HERONILDA DA SILVA ADVOGADO: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegava excesso de execução em razão da utilização, como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, do valor estimado do tratamento médico indicado na petição inicial, e não do custo efetivamente suportado pela operadora para fornecimento do medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o proveito econômico obtido em demanda envolvendo obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde deve corresponder ao custo efetivamente suportado pela operadora ou ao valor do tratamento médico indicado na petição inicial; e (ii) estabelecer se a pretensão de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais configura rediscussão dos limites objetivos do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial estabelece expressamente que os honorários sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico integral obtido na demanda, abrangendo a obrigação de fazer e a condenação por danos morais. 4. O proveito econômico corresponde ao benefício patrimonial efetivamente obtido pela parte vencedora, devendo refletir o valor necessário para obtenção do tratamento no mercado privado, e não o custo interno suportado pela operadora de saúde. 5. O orçamento particular apresentado na petição inicial representa parâmetro idôneo para aferição do proveito econômico em demandas de fornecimento de tratamento médico por plano de saúde. 6. A impugnação apresentada pela agravante busca rediscutir os limites objetivos do título executivo judicial, providência vedada na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 509, §4º, do CPC. 7. Inexiste excesso de execução quando os cálculos apresentados pela exequente observam os parâmetros definidos na sentença e no acórdão exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O proveito econômico obtido em demanda contra operadora de plano de saúde corresponde ao valor necessário para obtenção do tratamento médico no mercado privado. 2. O custo interno suportado pela operadora não constitui parâmetro adequado para fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 3. É inviável rediscutir os limites objetivos do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença. 4. Não há excesso de execução quando os cálculos observam os parâmetros definidos no título judicial exequendo. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 85, §2º, 502, 503, 507 e 509, §4º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, no tocante à alegada violação aos artigos mencionados, percebe-se que a pretensão deduzida nas razões recursais pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e, consequentemente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que o recurso especial não se presta à reapreciação dos fatos e das provas produzidas no processo. A competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo o recurso especial instrumento destinado à revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios podem ser revisadas em sede de recurso especial, considerando os princípios da sucumbência e da causalidade. III. Razões de decidir 5. Decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação, quando o acórdão aborda suficientemente a controvérsia. 6. A análise da distribuição dos ônus sucumbenciais e da majoração dos honorários advocatícios demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a avalliação da base correta para arbitramento dos honorários advocatícios envolve reexame de fatos e provas, sendo inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.896.364/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão que desproveu apelação cível sobre honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a uniformidade da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (ii) a proporcionalidade relacionada à efetiva parte vencida na demanda. III. Razões de decidir 3. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar a proporcionalidade, aplicando-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação para pedidos julgados procedentes e sobre o valor atualizado da causa para pedidos julgados improcedentes. 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta instância. 5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada adequadamente, pois não houve cotejo analítico dos acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.901.246/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a possibilidade de reforma do julgado, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada; o Ministério Público Federal deixou de se manifestar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 85, § 2º, e 292, I, II e § 3º, do Código de Processo Civil; ii) saber se a pretensão de rediscutir a base de cálculo adotada para o arbitramento dos honorários de sucumbência implica reexame do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Os dispositivos tidos por violados no recurso especial (arts. 85, § 2º, e 292, I, II e § 3º, do Código de Processo Civil) não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento sobre as teses jurídicas correlatas, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 282/STF. 4. A análise da controvérsia relativa à base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários de sucumbência demandaria a revisão do contexto fático-probatório fixado pela Corte de origem, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.227.750/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Ressalte-se que não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de efetiva revisão das conclusões extraídas pelo Tribunal de origem a partir das provas produzidas, circunstância que atrai a incidência do óbice sumular.

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