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TJPI
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Intimação
TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.2varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0808213-17.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S.A. RÉU(S): LUIZ ANTONIO CAMPOS DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se o requerido, ora embargado, para, querendo, oferecer suas contrarrazões aos embargos de declaração ID 104344832 no prazo de 5 (cinco) dias. Parnaíba-PI, 9 de setembro de 2026. LARISSA CASTELO BRANCO BARROSO Analista Judicial
TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808213-17.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: LUIZ ANTONIO CAMPOS DE ARAUJO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de LUIZ ANTONIO CAMPOS DE ARAUJO. Narrou a autora que o réu deixou de adimplir a prestação vencida em 09/10/2024 e as subsequentes, apontando dívida pendente de R$ 41.997,30, e comprovou a constituição em mora por notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual (ID 82747261 e documentos que o acompanham). Pela decisão de 28/11/2025 (ID 83837202), foi deferida a liminar de busca e apreensão. O mandado foi cumprido com a apreensão do veículo em 12/01/2026 e a citação pessoal do réu em 14/01/2026, conforme auto de busca e apreensão e certidão do oficial de justiça (IDs 88979522 e 88996711). O bem permaneceu sob a guarda do depositário indicado pela autora. O réu apresentou contestação com reconvenção (ID 90553237), sustentando, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados (1,65% ao mês e 21,70% ao ano) em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (2,03% ao mês e 27,20% ao ano) e, por consequência, a descaracterização da mora, com a improcedência da ação principal e a restituição do bem. Em reconvenção, pediu a revisão do contrato, a limitação dos juros à taxa média de mercado, a declaração de que o saldo devedor correto é de R$ 31.306,92, o abatimento ou a restituição dos valores pagos a maior e a descaracterização definitiva da mora. Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência para depositar mensalmente em juízo parcelas de R$ 1.609,21, obstar a negativação de seu nome e manter-se na posse do veículo. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou declaração de hipossuficiência (ID 90554246), parecer técnico de cálculo (ID 90553239) e relatório de cálculo (ID 90554245). Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 31.306,92. A tempestividade da peça foi certificada (ID 91771014). Intimada por ato ordinatório (ID 91771020), a autora apresentou réplica e resposta à reconvenção (ID 96795665), na qual impugnou a gratuidade da justiça, defendeu a regularidade da notificação extrajudicial e a caracterização da mora, sustentou a legalidade das cláusulas contratuais, pugnou pela improcedência da reconvenção e, no capítulo inicial da peça, requereu a certificação do decurso do prazo de purgação, a declaração da consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor e a baixa da restrição judicial inserida no RENAJUD. Vieram os autos conclusos (ID 96944899). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça requerida pelo réu A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Essa presunção somente cede diante de elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais do benefício (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). A impugnação deduzida pela autora limita-se a argumentos genéricos — a celebração de contrato de financiamento e a suposta ausência de comprovação robusta da hipossuficiência —, sem apontar patrimônio, renda ou sinal exterior de riqueza incompatível com a alegada insuficiência. A contratação de financiamento de veículo, por si só, não demonstra capacidade atual de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, tampouco a constituição de advogado particular obsta a concessão do benefício (art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil). DEFIRO, pois, ao réu, os benefícios da gratuidade da justiça. 2.2. Do recebimento da reconvenção A reconvenção foi apresentada na mesma peça de contestação, é conexa com o contrato que fundamenta a ação principal e observa os requisitos do art. 343 do Código de Processo Civil. A parte autora-reconvinda foi intimada e apresentou, na petição de ID 96795665, resposta expressa aos pedidos reconvencionais, de modo que o contraditório foi integralmente observado. RECEBO a reconvenção, que seguirá o processamento indicado no dispositivo desta decisão. 2.3. Do julgamento antecipado parcial do mérito O pedido deduzido na ação principal está em condições de imediato julgamento (art. 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil). A controvérsia quanto à busca e apreensão é exclusivamente documental: o contrato, a notificação extrajudicial, o demonstrativo do débito, o auto de apreensão e a certidão de citação são suficientes ao deslinde, sendo o inadimplemento fato incontroverso, expressamente admitido pelo réu, que declarou haver adimplido 23 das 48 parcelas pactuadas e atribuiu o atraso a dificuldades financeiras transitórias. A dilação probatória requerida pelo réu — notadamente a perícia contábil — destina-se à apuração do quantum revisional, matéria própria da reconvenção, e não interfere nos pressupostos da consolidação, como se demonstrará adiante. 2.4. Do mérito da ação principal A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige, para a sua procedência, a demonstração da propriedade fiduciária do credor e a regular constituição em mora do devedor fiduciante, seguidas da execução da liminar e do decurso do prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida. A propriedade fiduciária está comprovada pela Cédula de Crédito Bancário nº 12341000008085 e pela certidão de gravame que instruíram a petição inicial, e não foi impugnada pelo réu. A mora decorre do simples vencimento da obrigação e foi documentalmente comprovada pela notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.132/STJ, segundo o qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiro. O réu não impugnou o endereço de envio nem negou o inadimplemento. Executada a liminar, o devedor dispõe do prazo de cinco dias para pagar a integralidade da dívida — assim entendidos os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial —, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969). O termo inicial do quinquídio é a data da execução da medida liminar (Tema 1.279/STJ). No caso, o veículo foi apreendido em 12/01/2026 e o réu foi citado pessoalmente em 14/01/2026, tendo o prazo legal transcorrido sem qualquer pagamento — fato que o próprio demandado não nega, limitando-se a propor, em reconvenção, o pagamento parcelado de saldo devedor por ele mesmo recalculado. Operou-se, portanto, por força de lei, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor da autora. 2.5. Da independência entre a consolidação e as questões deduzidas na reconvenção A consolidação da propriedade e da posse não depende da resolução das questões arguidas na reconvenção, por três razões que se somam. Primeira: a única conduta apta a obstar a consolidação é o pagamento, no quinquídio posterior à execução da liminar, da integralidade da dívida apresentada pelo credor na petição inicial (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969). O parâmetro legal é o valor indicado na inicial, e não o saldo que o devedor reputa devido. A proposta de pagamento de saldo revisado, formulada apenas em fevereiro de 2026 e condicionada ao acolhimento da tese revisional, não equivale à purgação e não tem o efeito de suspender ou de desfazer a consolidação já operada. Acrescente-se que a simples cogitação de revisão contratual não inibe os efeitos da mora (Súmula 380/STJ). Segunda: a descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual, cabalmente demonstrada, não bastando alegação genérica (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção — Orientação 2). No caso concreto, a tese defensiva é infirmada pelos próprios documentos que a instruem. O réu afirma que a taxa pactuada seria abusiva por exceder em mais de cinquenta por cento a taxa média de mercado; ocorre que a taxa contratada que ele mesmo indica — 1,65% ao mês e 21,70% ao ano — é inferior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil que ele próprio aponta para a data da contratação — 2,03% ao mês e 27,20% ao ano. Não há como reputar abusivo encargo situado abaixo da média de mercado (Súmula 382/STJ). A incoerência se projeta sobre todo o cálculo apresentado: o parecer técnico de ID 90553239 chega a uma “parcela revisada” de R$ 1.477,45, superior à parcela originalmente pactuada de R$ 1.366,00, e a reconvenção propõe o pagamento de parcelas de R$ 1.609,21, valor ainda maior. Não se identifica, portanto, sequer em juízo de delibação, abusividade nos encargos da normalidade capaz de descaracterizar a mora. Terceira: a reconvenção tem objeto próprio e distinto. Nela se discute o conteúdo econômico do contrato — a taxa de juros, o saldo devedor e a eventual existência de valores pagos a maior. Ainda que os pedidos revisionais venham a ser total ou parcialmente acolhidos, a consequência será a recomposição pecuniária entre as partes, mediante abatimento do saldo ou repetição do indébito, e não a restituição do bem, cuja propriedade e posse já se consolidaram por efeito legal decorrente de fatos objetivos: a apreensão e a ausência de pagamento integral no prazo. A pretensão revisional é, pois, compatível com a consolidação, e não prejudicial a ela. Rejeito, por conseguinte, a tese de descaracterização da mora deduzida na contestação, e julgo procedente o pedido formulado na ação principal, ficando ressalvado que o mérito dos pedidos revisionais deduzidos na reconvenção será apreciado oportunamente, após a instrução. 2.6. Da tutela de urgência requerida na reconvenção A tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito não se verifica. Como exposto no item 2.5, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios é contrariada pelos próprios elementos trazidos pelo reconvinte, que aponta taxa contratada inferior à média de mercado por ele indicada. Falta, assim, o pressuposto essencial da medida. Quanto ao perigo de dano, o pedido de manutenção da posse do veículo e de vedação à busca e apreensão está prejudicado: a apreensão já se efetivou em 12/01/2026 e a propriedade e a posse plena já se consolidaram em favor da credora fiduciária, de modo que a medida postulada não tem mais objeto sobre o qual incidir. O depósito judicial mensal de R$ 1.609,21 tampouco se justifica, seja porque o valor proposto é superior à parcela contratual originária, seja porque, operada a consolidação, o depósito não teria aptidão para obstá-la. INDEFIRO, portanto, a tutela de urgência requerida na reconvenção, em todos os seus itens. 2.7. Da inversão do ônus da prova A inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, condicionada à verossimilhança da alegação ou à hipossuficiência, a critério do juiz, e não constitui direito subjetivo de incidência automática. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) não dispensa esse exame. No que respeita à ação principal, ora julgada, a inversão seria inócua: os fatos determinantes — a propriedade fiduciária, a notificação, a apreensão e a ausência de pagamento no quinquídio — estão documentalmente demonstrados e não dependem de prova a cargo do réu, a quem incumbia apontar fato concreto impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu. Quanto à reconvenção, a questão será apreciada na decisão de saneamento e organização do processo, após a especificação das provas, em observância ao contraditório (art. 10 do Código de Processo Civil). 2.8. Da baixa da restrição judicial no RENAJUD Consolidada a propriedade e a posse do bem no patrimônio da credora fiduciária, a restrição judicial inserida no RENAJUD em razão desta demanda perdeu a sua finalidade, que era assegurar a efetividade da apreensão. Impõe-se, pois, o seu levantamento, conforme requerido pela autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 3.2. RECEBO a reconvenção apresentada no ID 90553237, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. 3.3. JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, com fundamento no art. 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e CONFIRMAR a liminar de busca e apreensão deferida no ID 83837202, extinguindo essa parcela do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil). 3.4. DECLARO CONSOLIDADAS, em favor de BANCO VOTORANTIM S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo FIAT/TORO FREEDOM 1.8 16V AT6 4P (AG), ano de fabricação 2017, modelo 2018, placa PIU6E40, chassi 98822611XJKB65014, RENAVAM 01138729792, em razão da apreensão do bem em 12/01/2026 e da ausência de pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.5. DETERMINO às repartições competentes que, independentemente do trânsito em julgado, expeçam novo certificado de registro de propriedade do veículo em nome da credora fiduciária, ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. As diligências para o cumprimento deste capítulo caberão à parte autora, ressalvada a impossibilidade material comprovada. 3.6. DETERMINO a baixa, pelo sistema RENAJUD, das restrições judiciais de circulação, transferência e licenciamento inseridas nestes autos sobre o veículo descrito no item 3.4. 3.7. INDEFIRO a tutela de urgência requerida na reconvenção, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, em todos os seus itens — depósito judicial mensal de R$ 1.609,21, vedação de inscrição em cadastros restritivos, manutenção da posse do veículo e afastamento dos encargos de mora. 3.8. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade ora deferida. 3.9. DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à reconvenção, intimando-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 3.10. CONSIGNO que esta decisão é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 5º, e art. 1.015, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba