2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0808212-62.2023.8.14.0015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência e manifestação da Decisão ID 40179492, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. "De acordo com informação constante no ID nº 37251711, houve o óbito do Autor no curso da ação. Deste modo, antes da extinção do feito, faz-se necessária a habilitação dos herdeiros, na forma prevista no inciso VI do art. 51 da Lei nº 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; Ante o exposto, DETERMINO que o patrono do Requerente promova a habilitação dos herdeiros do de cujus, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.(...)" Belém/PA, 15 de setembro de 2026 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)