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Processo 0808212-04.2021.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0808212-04.2021.4.05.8200 AUTOR: EDNALDO FREIRE DE AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA ISMAEL DE OLIVEIRA - PB23762 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1- PREJUDICIAL DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 2. Quanto à prescrição, adoto o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que, nas ações propostas contra a Fazenda Pública, o pagamento das prestações anteriores ao ajuizamento da ação deve observar a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula n.º 85 do STJ, salvo se cuidar-se de parte autora civilmente incapaz, o que não é o caso dos autos. 3. Em face disso e tendo a presente ação sido proposta em 15/07/2021, acolho a prejudicial do mérito de prescrição deduzida pela parte ré em relação ao período da pretensão inicial anterior a 15/07/2016. II.2 - MÉRITO 4. A jurisprudência, inclusive do STJ, é iterativa no sentido de que a GAS, disciplinada pela Lei n.º 11.406/2006, não possui natureza geral, pois sua percepção exige requisito específico, consistente na aprovação em curso anual, no âmbito do Programa de Reciclagem Anual, cuja realização é responsabilidade dos órgãos do Poder Judiciário da União (STJ, Segunda Turma, REsp 1517695/SC, DJe de 25/março/2017; TRF3, Primeira Turma, ApCiv 2189004, e-DJF3 de 21/novembro/2018; TRF1, Segunda Turma, AC 0009266-11.2012.4.01.3400, e-DJF1 de 21/janeiro/2020). 5. Há, também, diversos precedentes jurisprudenciais no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre a GAS, em razão de essa gratificação não ser incorporável aos proventos de aposentadoria (exemplo: TRF4, Recurso Cível n.º 5045713-08.2017.4.04.7100/RS, data de publicação: 24/abril/2018). 6. Essa não incidência é, inclusive, reconhecida pela própria Fazenda Nacional em sua manifestação (id. 102189262), sendo, também, verificável essa posição da Fazenda Nacional no item 2.1, subitem d), Observação 2, da "Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer (Art.2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016)" divulgada pela Fazenda Nacional no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/lista-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer-art-2o-v-vii-e-a7a7-3o-a-8o-da-portaria-pgfn-no-502-2016. 7. No caso em questão: I - a parte autora alega ser servidora pública federal, integrante do quadro de pessoal permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região - TRT 13ª, ocupante do cargo de Agente de Segurança Judiciário (Técnico), por cujo exercício receberia a parcela remuneratória GAS; II - contudo, a parte autora não trouxe com a petição inicial deste processo nem juntou em momento posterior, com a apresentação de impugnação por ela à referida defesa, suas fichas financeiras ou contracheques ou qualquer outro documento comprovando o pagamento da contribuição do PSS sobre a GAS no período (5 anos anteriores à propositura da ação, conforme sua petição inicial - id. 102187485) em relação ao qual pretendida a restituição do recolhimento indevido dessa contribuição sobre a referida parcela remuneratória; III - desse modo, não comprovou a parte autora nem o recolhimento da contribuição do PSS sobre GAS nesse período de forma total ou parcial nem os valores que teriam sido recolhidos de forma indevida a esse título; IV - razão pela qual não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, devendo, assim, ser julgada improcedente sua pretensão inicial. III - DISPOSITIVO 8. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 9. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. 10. Com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, interposto recurso contra esta sentença, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara

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