Processo no TJPA

Processo 0808210-69.2025.8.14.0000

1 publicação · desde 2025

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE INJUNÇÃO (118) - 0808210-69.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE VR DE CAPANEMA IMPETRADO

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: AGENCIA DE REGULACAO E CONTROLE DOS SERVICOS PUBLICOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DO PARA (ARTRAN/PA), ESTADO DO PARÁ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO DE CAPANEMA PA - SEMUTRAN RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA EMENTA MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 0808210-69.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TÁXI DE CAPANEMA IMPETRADOS: AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DO PARÁ – ARTRAN/PA; ESTADO DO PARÁ; DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA; SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CAPANEMA – SEMUTRAN RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA FONSECA SALDANHA – JUÍZA CONVOCADA I. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. MODALIDADE LOTAÇÃO DE PEQUENO PORTE. TÁXI-LOTAÇÃO E FRETE. PRETENDIDA REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA A DEPENDER DE REGULAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA INJUNCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame: Mandado de injunção coletivo impetrado por sindicato, sob alegação de omissão da ARTRAN/PA e do Estado do Pará na regulamentação da atividade de transporte intermunicipal nas modalidades táxi-lotação e frete. Sustenta-se que a ausência de regulamentação inviabilizaria o exercício do direito ao trabalho e da liberdade profissional. Os impetrados suscitam, entre outras questões, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, ausência de parâmetro constitucional, inexistência de óbice concreto e existência de disciplina infraconstitucional vigente. Sobreveio, ainda, o Projeto de Lei nº 563/2025. A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo não cabimento do mandado de injunção e pela extinção sem resolução do mérito. II. Questão em discussão: Definir se o mandado de injunção constitui via adequada para suprir a alegada ausência de regulamentação da atividade de transporte intermunicipal quando o impetrante não indica, de modo específico, norma constitucional de eficácia limitada cuja ausência de regulamentação torne inviável o exercício do direito alegado. III. Razões de decidir: O mandado de injunção pressupõe falta total ou parcial de norma regulamentadora e inviabilidade do exercício de direito ou liberdade constitucional, nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei nº 13.300/2016. A invocação genérica da liberdade profissional e do direito ao trabalho não demonstra a existência de comando constitucional específico de eficácia limitada que imponha a edição da regulamentação pretendida. A controvérsia apresentada está relacionada, em essência, à disciplina infraconstitucional do serviço de transporte intermunicipal, já objeto da Lei Estadual nº 8.027/2014 e do Decreto Estadual nº 1.154/2014, bem como de iniciativa legislativa posterior. O mandado de injunção não se presta à obtenção de regulamentação de norma meramente infraconstitucional nem à revisão ou complementação do regime legal existente. Precedentes do STF e do TJPA no mesmo sentido. IV. Dispositivo e tese: Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.300/2016 c/c art. 485, I, do CPC. Tese: Não é cabível mandado de injunção quando a pretensão visa suprir ausência de regulamentação de disciplina infraconstitucional, sem indicação precisa de norma constitucional de eficácia limitada cuja falta de regulamentação inviabilize o exercício do direito alegado. Referências Finais: Constituição Federal, arts. 5º, XIII e LXXI, e 125, § 1º; Constituição do Estado do Pará, art. 161, I, “f”; Lei nº 13.300/2016, arts. 2º e 14; CPC, art. 485, I; Lei Estadual nº 8.027/2014; Lei Estadual nº 10.308/2023; Decreto Estadual nº 1.154/2014; STF, AgRg no MI nº 7.456/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, publicação em 10/05/2024; STF, MI nº 2.859/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2013; TJPA, Apelação Cível nº 2007.3.000828-9, 2ª Câmara Cível Isolada, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, julgado em 10/09/2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO e, por conseguinte, a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 14 da Lei nº 13.300/2016 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Sessão realizada na forma regimental, presidida pelo Des. Roberto Gonçalves de Moura. RELATÓRIO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 0808210-69.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TÁXI DE CAPANEMA IMPETRADOS: AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DO PARÁ – ARTRAN/PA; ESTADO DO PARÁ; DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA; SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CAPANEMA – SEMUTRAN RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA FONSECA SALDANHA – JUÍZA CONVOCADA II. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE INJUNÇÃO, com pedido de liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TÁXI DE CAPANEMA em face da AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DO PARÁ – ARTRAN/PA e do ESTADO DO PARÁ, posteriormente integrando-se à relação processual, para fins de informações, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA e a SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CAPANEMA – SEMUTRAN. Segundo a petição inicial, o impetrante sustenta a existência de omissão normativa relacionada ao exercício da atividade de transporte intermunicipal nas modalidades denominadas “táxi-lotação e frete”. Afirma que, embora a Lei Estadual nº 10.308/2023 tenha criado a ARTRAN/PA e atribuído à agência competências relacionadas ao transporte público estadual, persistiria ausência de regulamentação suficiente para o exercício regular da atividade, situação que, segundo a narrativa inicial, acarretaria insegurança jurídica, fiscalizações e prejuízos aos trabalhadores representados. Invoca, como fundamento constitucional, especialmente os arts. 5º, XIII e LXXI, e 6º da Constituição Federal, além dos arts. 161, I, “f”, e 260 da Constituição do Estado do Pará. Sustenta que a ausência de regulamentação impediria o pleno exercício do direito ao trabalho e da liberdade profissional. Requereu, em síntese, o reconhecimento da alegada mora e a fixação de condições para o exercício da atividade até a edição da norma regulamentadora. Inicialmente, o impetrante requereu os benefícios da justiça gratuita. Determinada a comprovação da insuficiência de recursos, o pedido foi indeferido por decisão de ID nº 27094022, sendo posteriormente rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Sindicato, conforme decisão de ID nº 27533419. O impetrante passou a recolher as custas processuais de forma parcelada. Na sequência, foi formulado pedido de liminar para que os impetrados se abstivessem de praticar atos que impedissem ou dificultassem o exercício da atividade de táxi-lotação e frete, inclusive com pedido de suspensão das fiscalizações punitivas aos veículos de placa vermelha. A liminar foi indeferida. Prestadas informações, os impetrados sustentaram, em síntese, a ilegitimidade ativa do Sindicato, a inépcia da inicial, a ausência de parâmetro constitucional apto a justificar o mandado de injunção, a inexistência de mora legislativa ou administrativa e a ausência de prova concreta de inviabilização do direito alegado. Defenderam, ainda, a existência da Lei Estadual nº 8.027/2014 e do Decreto Estadual nº 1.154/2014 e apontaram a necessidade de participação do DETRAN, inclusive porque determinadas providências relacionadas à atividade dependeriam de sua atuação. Quanto ao alegado óbice concreto, os impetrados invocaram precedente do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, nos mandados de injunção coletivos, a apreciação do mérito pressupõe demonstração concreta de que o exercício do direito esteja efetivamente inviabilizado pela lacuna normativa apontada. O Ministério Público, em manifestação anterior, converteu o parecer em diligência para que fossem ouvidos o DETRAN e a SEMUTRAN, considerando as atribuições desses órgãos e a necessidade de melhor esclarecimento do nexo entre a alegada ausência de regulamentação e a inviabilidade do exercício da atividade. O Relator determinou a notificação do DETRAN e da SEMUTRAN para que prestassem informações no prazo de 10 (dez) dias. A SEMUTRAN, embora regularmente notificada em 21/08/2025, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Posteriormente, o Estado do Pará e a ARTRAN/PA suscitaram perda superveniente do objeto, em razão da apresentação, em 29/08/2025, do Projeto de Lei nº 563/2025, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros na Modalidade Lotação de Pequeno Porte do Estado do Pará. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer final, após as diligências, no qual examinou o cabimento do mandado de injunção e concluiu pela inadequação da via eleita, por não ter sido indicada norma constitucional de eficácia limitada cuja regulamentação fosse necessária ao exercício do direito invocado. Ao final, manifestou-se pelo não cabimento do mandado de injunção e pela extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.300/2016 c/c art. 485, I, do CPC. Por fim, consta petição de 06/10/2025 na qual o advogado Yann do Nascimento Diniz comunicou ter notificado o Presidente do Sindicato acerca de seu interesse em renunciar ao mandato, em razão de alegado inadimplemento de honorários, informando que permaneceria atuando pelo período indicado na manifestação para possibilitar a constituição de novo representante processual. É o relatório.

Este processo, sem juridiquês.

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