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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 5ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808210-28.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GOMES BASTOS - AL5757 EXECUTADO: CRISTIANO HENRIQUE COSTA ARAUJO DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal cujo valor cobrado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento, enquadrando-se, portanto, como execução fiscal de baixo valor (Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º). 2. O Supremo Tribunal Federal, sopesando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da eficiência administrativa, ambos de envergadura constitucional, decidiu, em sede de repercussão geral, que o regular exercício do direito de acesso à justiça não afasta a necessidade de atendimento dos pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir. Portanto, segundo o Pretório Excelso, impõe-se a observância de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional. No tocante às execuções de baixo valor, a Corte Suprema, apreciando o Tema 1184, fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). 3. Na antecipação do voto no acórdão proferido no RE 1.355.208/SC, em que se fixou a tese em apreço, a Ministra Carmen Lucia, eminente Relatora, pontuou que: "A comprovação do interesse processual de movimentar instituições judiciais com base na necessidade da atuação do Estado-juiz passou a figurar como condição para a propositura da execução fiscal, sendo esse dado nuclear para o deslinde da controvérsia, a partir também do novo Código de Processo Civil. [] O interesse de agir sob o enfoque da necessidade, a relação com o princípio da eficiência vincula a necessidade provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão." 4. Todavia, na situação em testilha, verifico que o interesse de agir da parte exequente se encontra devidamente configurado em virtude de o devedor já ter tido oportunidade de quitar a dívida, na seara judicial, através de parcelamento concedido pelo exequente (id.83542815), o qual fora rescindido por inadimplência. Logo, a pretensão resistida é patente. Sob tal prisma, portanto, a despeito do valor da causa informado na exordial, a execução deve prosseguir. 5. Ante o exposto, passo a examinar a petição de id. 83543046, apresentada pelo exequente, na qual requer requer a realização de penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD pertencentes ao(s) devedor(es), existentes em instituições financeiras. Requer que esta ordem de bloqueio seja repetida, de forma automática, mediante a utilização da nova funcionalidade disponível no sistema para tal fim ("Teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que o valor total da dívida em cobrança seja alcançado. Por fim, resultando esta negativa, requer a utilização do sistema RENAJUD para fins de indisponibilidade de veículos porventura existentes em nome do devedor. 6. Em análise ao pedido de realização de penhora de ativos financeiros através do SISBAJUD, primeiramente, ressalto ser estreme de dúvidas que o executado tem o dever de colaborar com a Justiça e indicar bens livres e desembaraçados para garantir a execução. Se não o faz, ou se os bens nomeados são insuficientes para liquidar o débito, o privilégio da indicação de bens passa para o credor, conforme inteligência do art. 10 da Lei nº 6.830/80. Importante destacar, ademais, que - diante da ordem de preferência estabelecida nos arts. 11 da Lei nº 6.830/80, pela qual o dinheiro precede aos demais bens, e não se perdendo de vista que o art. 854 do CPC estatuiu expressamente a possibilidade de indisponibilidade de ativos financeiros por meio eletrônico -, "a penhora eletrônica (com a utilização do sistema BACEN-JUD) não deve ficar condicionada ao esgotamento, pelo exeqüente, de todos os esforços tendentes a encontrar bens penhoráveis" (AG 200705990025983. 1ª Turma do TRF da 5ª Região. DJU 15/04/2008, p. 531. Rel. Joana Carolina Lins Pereira), sendo de todo desnecessário para a utilização de tal sistema o exaurimento de todos os meios disponíveis para se encontrar bens passíveis de constrição judicial. 7. Isto posto, defiro o pedido apresentado pela exequente, ao tempo em que determino a utilização do Sistema SISBAJUD com a finalidade de realizar a penhora do(s) saldo(s) porventura existente(s) na(s) conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) eventualmente existente(s) em nome do(a,s) executado(a,s), até a quantia correspondente ao valor informado nos autos, devendo o servidor autorizado providenciar, através deste Sistema, a(s) respectiva(s) solicitação(ões) de bloqueio(s), mantendo rigoroso controle da(s) solicitação(ões) e de sua(s) resposta(s), nos autos do processo e em pasta própria. Autorizo que a ordem de bloqueio ora exarada seja repetida, de forma automática, mediante a utilização da nova funcionalidade disponível no sistema para tal fim ("Teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que o valor total da dívida em cobrança seja alcançado. 8. Havendo resposta positiva das instituições financeiras, promova o Setor os expedientes necessários ao protocolamento on-line da ordem de transferência da(s) quantia(s) porventura encontrada(s) para depósito(s), em conta(s) à disposição deste Juízo (5ª Vara/AL), referente a este processo de execução, na C.E.F., Ag. nº 2394 - PAB-JFAL, depósito(s) este(s) que servirá(ao), independente de sua lavratura formal e de outro despacho, como Termo de Penhora e Depósito, devendo o Setor, de imediato, providenciar a intimação do(s) executado(s) da penhora: 1) na pessoa do seu advogado; 2) pessoalmente (via mandado); 3) por edital (dependendo do caso); 4) por Carta Precatória (tratando-se de executado(s) com domicílio fora da jurisdição deste juízo), para em querendo embargar no prazo legal. 9. Atente o Setor que o prazo para o ajuizamento dos embargos contar-se-á a partir: 1) da intimação na pessoa do advogado via sistema; 2) da intimação feita pelo Oficial de Justiça da penhora do(s) valor(es) constante(s) da(s) conta(s) bloqueada(s); 2) do decurso do prazo constante do edital de intimação da penhora (para o caso de executado em local incerto e não sabido); e 3) a partir da juntada aos autos de petição de liberação de bloqueio, quando formulada pelo executado e/ou por seu advogado, ainda que não se tenha cumprido escorreitamente o disposto no item anterior (em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas). 10. Em cumprimento desta decisão, caso seja bloqueado montante inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e, cumulativamente, represente menos de 10% do valor da dívida cobrada, atente o Setor que, nesta hipótese, não será o caso de se proceder a transferência para conta judicial. Ademais, tendo em vista a falta de proveito da transferência do montante bloqueado abaixo deste patamar, proceda-se, independentemente de nova ordem judicial, ao desbloqueio de valores inferiores ao patamar supracitado. Além da situação anterior, ficam autorizados os servidores responsáveis a providenciar automaticamente o desbloqueio, independentemente de oitiva da parte exequente e de nova ordem judicial, lavrando certidão nos autos e juntando a documentação comprobatória pertinente, explicitando o enquadramento respectivo, nos seguintes casos: 10.1. Saldo em caderneta de poupança de até 40 salários-mínimos, desde que comprovada a natureza da conta nos autos (CPC, art. 833, X); 10.2. Depósito de natureza alimentar (tais como vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal - CPC, art. 833, IV) com valor de até uma remuneração mensal, ressalvadas as quantias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º), comprovado por contracheque com indicação do número da conta em que feito o bloqueio ou extrato bancário do qual conste expressamente a natureza salarial do crédito bloqueado; e 10.3. Adesão a parcelamento administrativo previsto em lei, desde que tenha sido requerido antes da citação e seja comprovado o pagamento de pelo menos uma parcela. 11. Existindo dúvida quanto ao enquadramento das hipóteses previstas nos itens 10.1, 10.2 e 10.3, os autos deverão ser conclusos para análise do pedido de desbloqueio no caso concreto. 12. A restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD é medida que serve para tornar efetivas as medidas judiciais. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o SISBAJUD deve ser estendido para o sistema RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. Assim, sendo o bloqueio do SISBAJUD infrutífero, ou ocorrendo a liberação de valores nas condições delineadas no item anterior, ou ainda, alcançando a ordem de bloqueio resultado positivo apenas parcial, proceda-se ao bloqueio dos veículos acaso existentesem nome do(a,s) executado(a,s), providência a ser cumprida através do Sistema RENAJUD, conforme requerido subsidiariamente pela exequente. 13. Em caso de resultado frutífero de constrição de bens, após o cumprimento das diligências acima, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Não sendo localizados quaisquer bens em nome dos executados sobre os quais possa recair penhora, ou encontrados apenas valores monetários abaixo dos patamares supracitados, deve a Secretaria suspender o curso do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 40 da LEF, até eventual manifestação do(a) exequente. Caso já tenha ocorrido, anteriormente, a suspensão dos autos nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/80, proceda-se ao arquivamento sem baixa na distribuição, conforme art. 40, §3º da LEF, pelo período faltante para atingir o lapso quinquenal. 15. Intimações devidas e providências necessárias.
AL / Maceió 5ª Vara Federal AL PROCESSO: 0808210-28.2016.4.05.8000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO JOSE GOMES BASTOS - AL5757 POLO PASSIVO:CRISTIANO HENRIQUE COSTA ARAUJO TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. MACEIÓ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal AL