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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808207-95.2025.8.19.0026 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA JUI ESP CIV Ação: 0808207-95.2025.8.19.0026 Protocolo: 8818/2026.00096115 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/RJ-251013 RECORRIDO: CLAUDIA GONCALVES DUARTE ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DE FREITAS OAB/RJ-172991 ADVOGADO: GABRIELE BRAZ OLIVEIRA OAB/RJ-261444 Relator: ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para REDUZIR o valor arbitrado a título de compensação por dano moral a R$1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data de sessão de julgamento e com juros moratórios legais desde a citação, por ser mais compatível com a repercussão dos fatos e com a extensão do dano, melhor concretizando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, rejeitando a objeção processual suscitada em inovação nas razões recursais, porquanto não há fato controvertido relevante ao julgamento da lide que dependa exclusivamente de conhecimento técnico para sua elucidação, ficando mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso, dispensada a transcrição dos debates orais e das conclusões em homenagem aos princípios dispostos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, frisando-se que a motivação concisa atende à exigência do art. 93, inciso IX da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJRJ nº 06/2018 com redação dada pela Resolução CM nº 04/2022). Sem condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso desprovido.
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