Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP
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: 26510-014 SENTENÇA Processo:0808206-46.2026.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO MEDEIROS BORGES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).Decido. O processo deve ser extinto sem análise do mérito. Constatou-se que a parte autora já havia ajuizado ação idêntica perante o 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, sob o nº 0875787-86.2026.8.19.0001, a qual foi extinta sem resolução do mérito devido à sua ausência na audiência. A reiteração de pedido de ação extinta sem julgamento do mérito exige a distribuição por dependência ao juízo prevento, conforme determina o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. A distribuição livre deste novo processo viola a regra de competência funcional por prevenção e impede o regular desenvolvimento da relação processual neste juízo. Ante o exposto,RECONHEÇO A PREVENÇÃOdo juízo do 27º Juizado Especial Cível da Comarca da CapitaleJULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 286, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 55,caput, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.P. I. NILÓPOLIS, 26 de outubro de 2026. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular