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Processo 0808201-54.2025.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Número do processo: 0808201-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HIDEKI BARBOSA KAWASSAKI EXECUTADO: RENOVA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 289324528, ocasião em que deverá informar seus dados bancários a fim de possibilitar a transferência de valores, no prazo de 5 (cinco) dias. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente)

2026-08-24 · TJDFT

Número do processo: 0808201-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HIDEKI BARBOSA KAWASSAKI EXECUTADO: RENOVA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PEDRO HIDEKI BARBOSA KAWASSAKI em face de RENOVA INTERIORES COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. A executada apresentou proposta de acordo para pagamento parcelado do débito (ID 281816813). O exequente manifestou concordância parcial e formulou contraproposta (ID 283646897). Em seguida, a executada rejeitou os termos apresentados e requereu a manutenção da proposta originária, bem como a redução das astreintes (ID 284689535). Verifica-se, portanto, a inexistência de consenso entre as partes, razão pela qual resta inviabilizada a composição amigável. Registro, ainda, que o exequente expressamente requereu o processamento, neste momento, apenas do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, consignando que a execução da obrigação de fazer e da respectiva multa cominatória seria objeto de incidente autônomo (ID 280076700). Desse modo, a controvérsia relativa às astreintes não será apreciada nestes autos, devendo ser examinada oportunamente no cumprimento de sentença próprio, caso instaurado. No tocante à obrigação de pagar, constata-se que a executada não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo assinalado na decisão de ID 281050964. Assim, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, o débito deverá ser acrescido da multa legal de 10%. Considerando, ainda, o pedido formulado pelo exequente e os documentos juntados demonstrando a existência do Processo nº 0704819-96.2026.8.07.0020, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Águas Claras, no qual a executada figura como autora e postula créditos potencialmente aptos à satisfação da execução, mostra-se cabível a penhora no rosto daqueles autos, nos termos do art. 860 do CPC. Ante o exposto: 1. Homologo a inexistência de acordo entre as partes e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença; 2. Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário e intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias; 3. Após, expeça-se ofício à 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF, comunicando a presente execução e determinando a averbação de penhora no rosto dos autos do Processo nº 0704819-96.2026.8.07.0020, até o limite do crédito exequendo atualizado; 4. Cumprida a diligência, e sem prejuízo da constrição acima determinada, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na forma já determinada na decisão de ID 281050964. Intimem-se. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente)

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