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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria José da Silva em face do Município de Campo Grande/MS, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Rejeito a prejudicial de prescrição; b) Considerar, nos termos do art. 8º, § 8º, incisos I a IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a contagem tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ressalvada a inexistência de pagamento retroativo de eventuais novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o período citado, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; c) Determinar ao Requerido a implementação do segundo adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) em folha de pagamento do Requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento do adicional por tempo de serviço e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor do Requerente, em virtude da implementação do segundo quinquênio, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar Municipal n° 190/2011, a partir de 13/01/2026 até a comprovação do início do pagamento; d) Determinar ao Requerido a implementação da promoção horizontal no percentual de 4% (quatro por cento) em folha de pagamento da Requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento de promoção horizontal em favor da Requerente da classe/letra "D", a partir de 13/01/2026, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário; e) A correção monetária e os juros se darão nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil); após a data de 09.12.2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10.09.2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada à variação da taxa SELIC no mesmo período, conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025, nos termos da fundamentação supra. e) julgar improcedentes os pedidos de pagamento retroativo do segundo adicional por tempo de serviço relativamente ao período anterior a 13/01/2026, inclusive o pretendido desde março/2021, e da promoção horizontal relativamente ao período anterior a 13/01/2026, inclusive o pretendido desde janeiro/2023;