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Processo 0808196-54.2017.8.10.0040

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0808196-54.2017.8.10.0040 APELANTE: SALVADOR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: YVEZ CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) 1º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A 2º APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO – OAB/BA 15664 PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por SALVADOR PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, em sede de cumprimento de sentença movido em face do BANCO DO BRASIL S/A (tendo como assistente a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL), acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela instituição financeira executada para extinguir a fase executiva, nos termos do art. 924, II, e art. 925 do Código de Processo Civil. Na fase de conhecimento, o autor obteve provimento condenatório que declarou a nulidade da cobrança de seguro prestamista (no importe de R$ 399,95) embutido em contrato de empréstimo consignado (Operação nº 871418585, solicitado R$ 5.500,00, financiado R$ 6.065,84, em 60 parcelas de R$ 259,57). A sentença de conhecimento determinou que o Banco do Brasil S/A procedesse ao recálculo das parcelas vincendas, excluindo o valor cobrado a título de seguro prestamista (readequando a parcela de R$ 259,57 para R$ 245,24), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de condenar as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para cada uma, mais repetição em dobro do indébito. Transitada em julgado a decisão colegiada que confirmou o título condenatório, o credor instaurou o Cumprimento de Sentença (ID 16311286) postulando o pagamento do montante de R$ 508.578,26 (quinhentos e oito mil, quinhentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos). Esse montante englobava a obrigação de pagar (danos morais, repetição de indébito e honorários advocatícios sucumbenciais de 20%) e o crédito decorrente da multa diária (astreintes) pelo descumprimento da obrigação de fazer, calculada no período de 02/12/2017 a 13/03/2020, totalizando 831 dias de inadimplemento (R$ 415.500,00). O executado garantiu o juízo por meio de depósito do valor integral em execução (ID 30036621) e ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 16311296), arguindo excesso de execução decorrente da desproporcionalidade da multa diária, enriquecimento ilícito do credor e cumprimento da obrigação de fazer. Inicialmente, a impugnação foi rejeitada por decisão do juízo de primeiro grau (ID 16311321). Inconformada, a instituição financeira opôs Embargos de Declaração (ID 16311325), apontando omissão quanto à análise do controle de excessividade da multa cominatória e a necessidade de sua limitação ao valor da obrigação principal. Ato contínuo, o magistrado de origem proferiu a sentença ora recorrida, acolhendo os aclaratórios do banco para, conferindo-lhes efeitos modificativos, declarar a total inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal do devedor, invocando a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Considerou, outrossim, que a devedora solidária (Companhia de Seguros Aliança do Brasil) quitou integralmente a obrigação principal (ID 10149065), procedendo à extinção definitiva do cumprimento de sentença, determinando a restituição ao banco do valor depositado a título de garantia. Inconformado com a extinção do feito executivo, o exequente interpôs o presente Recurso de Apelação, sustentando: a) nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência e da não surpresa (art. 10 do CPC), visto que o tema da Súmula nº 410 do STJ não constou da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo banco executado; b) validade da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, realizada por meio de portal eletrônico oficial no sistema PJe, o que possui força de intimação pessoal por força do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006; e c) a persistência do descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a instituição financeira suspendeu por completo os descontos das mensalidades em folha de pagamento, em vez de recalculá-las, inserindo indevidamente o consumidor em cadastro de atraso de dívida. O Banco do Brasil S/A e a Companhia de Seguros Aliança do Brasil ofereceram contrarrazões, arguindo preliminarmente a intempestividade do apelo, a deserção por falta de preparo e, no mérito, a confirmação da sentença de extinção. A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de opinar sobre o mérito. É o relatório. Decido. I – Admissibilidade Os apelados suscitam a intempestividade do recurso e a deserção por ausência de preparo. As preliminares não merecem acolhimento. Quanto à tempestividade, verifica-se, mediante consulta ao processo de origem nº 0808196-54.2017.8.10.0040, que a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 17/11/2021 e considerada publicada em 18/11/2021. Desse modo, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 19/11/2021 e, excluído o dia 08/12/2021, feriado do Dia da Justiça, encerrou-se em 10/12/2021, data em que foi interposta a apelação. O recurso é, portanto, tempestivo, nos termos dos arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No tocante ao preparo, verifica-se que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida ainda na fase de conhecimento, conforme decisão de ID 3051055. O benefício estende-se a todas as fases do processo e compreende o preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil, salvo expressa revogação, que não ocorreu. Também é adequada a interposição de apelação, pois o pronunciamento recorrido extinguiu o cumprimento de sentença, possuindo natureza de sentença, conforme os arts. 203, § 1º, e 1.009 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, as preliminares e conheço do recurso. II – Da alegada violação aos princípios da congruência e da não surpresa O apelante sustenta que a sentença teria extrapolado os limites da impugnação ao cumprimento de sentença, pois o Banco do Brasil S.A. não alegou expressamente a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer. A alegação não procede. Na impugnação, a instituição financeira requereu o reconhecimento de que nada devia ao exequente, sustentando a inexigibilidade e a excessividade das astreintes e postulando, subsidiariamente, sua redução. A sentença permaneceu dentro desses limites ao examinar os pressupostos necessários à incidência da multa e concluir pela inexistência de crédito exigível. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil vinculam o órgão julgador aos pedidos formulados pelas partes, mas não aos fundamentos jurídicos por elas invocados. Não configura julgamento extra petita, portanto, a adoção de fundamento jurídico diverso para decidir providência expressamente postulada. Além disso, a prévia intimação pessoal do devedor não constitui mera formalidade estabelecida exclusivamente em seu benefício, mas pressuposto para a própria incidência da multa coercitiva. Ainda que se pudesse identificar ausência de prévio debate sobre o fundamento adotado na origem, não haveria motivo para anular a sentença. A matéria foi amplamente discutida na apelação e nas contrarrazões, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento. Inexiste, assim, prejuízo concreto que justifique a repetição dos atos processuais, à luz dos arts. 282, § 1º, e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Também não se verifica preclusão. A decisão que inicialmente rejeitou a impugnação foi tempestivamente questionada por embargos de declaração, inexistindo pronunciamento definitivo sobre a exigibilidade da multa. De todo modo, a decisão que comina astreintes não faz coisa julgada material quanto à penalidade, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 706. Rejeito, assim, a alegação de nulidade. III – Da ausência de prévia intimação pessoal do devedor A controvérsia principal consiste em definir se a intimação da sentença realizada na pessoa dos advogados, por meio do sistema PJe, satisfaz a exigência de prévia intimação pessoal do devedor para a incidência das astreintes. A resposta é negativa. A Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” A subsistência desse entendimento na vigência do Código de Processo Civil de 2015 foi definitivamente confirmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.” (STJ, REsp nº 2.096.505/SP, REsp nº 2.140.662/GO e REsp nº 2.142.333/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 4/3/2026, DJEN de 20/3/2026) O precedente qualificado, firmado sem modulação de efeitos, possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. No caso, a sentença proferida na fase de conhecimento determinou ao Banco do Brasil S.A. que procedesse ao recálculo das parcelas vincendas do empréstimo, excluindo os acréscimos decorrentes do seguro prestamista, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Entretanto, a comunicação expedida em 14/11/2017 foi expressamente dirigida às partes na pessoa de seus advogados. Não consta dos autos mandado, carta com aviso de recebimento ou comunicação eletrônica especificamente destinada à própria instituição financeira para que cumprisse materialmente a obrigação de fazer. A circunstância de a comunicação ter sido disponibilizada pelo PJe não modifica essa conclusão. O art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 atribui caráter pessoal às intimações realizadas pelo portal eletrônico, mas não elimina a necessidade de verificar o efetivo destinatário da comunicação. A intimação eletrônica do advogado para ciência de ato processual não se confunde com a intimação direta do devedor para realizar o ato material determinado judicialmente. O EAREsp nº 1.663.952/RJ, invocado pelo apelante, não tratou da exigência estabelecida pela Súmula nº 410 do STJ. Naquele julgamento, a Corte Especial resolveu conflito entre duas formas de comunicação processual — a publicação no Diário da Justiça eletrônico e a intimação pelo portal — para definir qual delas deveria prevalecer na contagem de prazo recursal. Não se decidiu que a comunicação do advogado pelo portal substitui a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer. A própria fundamentação do Tema nº 1.296 esclarece que o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer constitui ato material que reclama a participação pessoal da parte, diferentemente dos atos processuais praticados pelo advogado. Do mesmo modo, a ciência da sentença demonstrada pela interposição de recurso ou pela juntada de petição não supre a ausência de intimação específica do devedor para cumprir a obrigação sob pena de multa. É necessário que a parte seja diretamente cientificada da ordem judicial e do prazo a partir do qual ficará sujeita à incidência das astreintes. Não tendo ocorrido essa intimação, a multa não chegou a incidir, sendo inexigível o valor executado. IV – Do efeito suspensivo da apelação interposta na fase de conhecimento Há, ainda, fundamento autônomo para afastar as astreintes calculadas pelo exequente. A multa foi apurada no período compreendido entre dezembro de 2017 e março de 2020. Contudo, o Banco do Brasil S.A. interpôs apelação contra a sentença em 6/12/2017. Nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação possui, como regra, efeito suspensivo. A hipótese não se enquadrava nas exceções previstas no § 1º do referido dispositivo, pois a obrigação de fazer foi estabelecida na própria sentença, sem anterior concessão ou confirmação de tutela provisória. Embora o autor tenha posteriormente formulado pedido de tutela provisória recursal para obtenção imediata do recálculo das prestações, o requerimento não foi apreciado pelo Tribunal. Consequentemente, a obrigação de fazer e a multa que lhe era acessória não produziram eficácia coercitiva enquanto pendente o recurso de apelação. A decisão que encerrou a fase de conhecimento somente transitou em julgado em 18/10/2019. Após o trânsito em julgado, também não houve intimação pessoal do Banco do Brasil S.A. para cumprimento da obrigação, com reabertura do prazo fixado no título executivo. Desse modo, a apuração das astreintes desde dezembro de 2017, quando a sentença estava submetida a recurso dotado de efeito suspensivo, não encontra amparo no título judicial nem na legislação processual. V – Do alegado descumprimento da obrigação de fazer O apelante afirma que o Banco do Brasil S.A., em vez de recalcular as prestações, suspendeu integralmente os descontos consignados, ocasionando o acúmulo das parcelas e o registro interno da operação como inadimplida. Os documentos apresentados indicam que a instituição financeira suspendeu os descontos após a prolação da sentença. Essa circunstância, entretanto, não torna exigíveis as astreintes. A multa coercitiva não possui natureza indenizatória nem sancionatória. Sua finalidade é constranger o devedor ao cumprimento da ordem judicial a partir do momento em que, pessoalmente intimado, deixa transcorrer o prazo assinalado sem adotar a providência determinada. Ausente a prévia intimação pessoal e estando a sentença, naquele momento, submetida a recurso com efeito suspensivo, eventual inadequação da conduta adotada pelo banco não autoriza a constituição retroativa da multa. Por isso, mostra-se desnecessário examinar a pretendida redução do montante de R$ 415.500,00. Não se trata de multa validamente constituída que tenha alcançado valor excessivo, mas de verba que não chegou a incidir por ausência de pressuposto indispensável à sua exigibilidade. Quanto às obrigações pecuniárias constantes do título, verifica-se que a Companhia de Seguros Aliança do Brasil realizou o depósito correspondente à condenação, com a anuência do credor, que levantou os valores mediante os alvarás de IDs 11596281 e 11637055. Inexistindo astreintes exigíveis e estando satisfeita a condenação pecuniária objeto do cumprimento de sentença, mostra-se correta a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. VI – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou inexigíveis as astreintes e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do mesmo diploma legal. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que não houve fixação de verba honorária na sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora

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