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0808192-22.2021.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado) · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808192-22.2021.4.05.8100 APELANTE: ELIANA SABA CAVALCANTE MAIA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO - CE44674 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC OU IPCA. ADI 5.090/STF. EFEITOS PROSPECTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS PRETÉRITAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I - Trata-se de Apelação em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedente "o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC/2015". II - ELIANA SABA CAVALCANTE MAIA interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, em síntese, a fim de "declarar inconstitucional a expressão "com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança" do art. 13 da Lei Federal nº 8.036/1990 e o caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.177/1991", bem como determinar "que a partir de 1999 a correção monetária das contas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA", com a condenação da Ré ao pagamento, desde 1999, das diferenças daí decorrentes. III - Esta Terceira Turma negou provimento à Apelação, mantendo a improcedência da pretensão autoral. IV - Interposto Recurso Extraordinário pela Autora, a Vice-Presidência desta Corte, considerando o julgamento da ADI nº 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal e a existência de aparente confronto entre o entendimento firmado naquele precedente e o acórdão recorrido, determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. V - Os autos retornam a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5.090. VI - A controvérsia diz respeito à pretensão de substituição da Taxa Referencial - TR pelo INPC, IPCA ou outro índice que reflita a inflação, para fins de atualização dos depósitos existentes em conta vinculada do FGTS, com o pagamento das diferenças desde janeiro de 1999. VII - No julgamento da ADI 5.090, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, estabelecendo que a remuneração das contas vinculadas do FGTS, composta pela TR, juros de 3% ao ano e distribuição dos resultados auferidos, deve assegurar, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). VIII - A Suprema Corte, contudo, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia prospectiva, a partir da publicação da ata de julgamento, para alcançar os saldos existentes e os depósitos futuros, afastando expressamente a possibilidade de recomposição financeira de perdas pretéritas. IX - No caso, a parte autora pretende que a TR seja substituída pelo INPC ou IPCA desde 1999, com a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças correspondentes. Trata-se, portanto, de pretensão de recomposição de perdas pretéritas, hipótese expressamente afastada pelo STF. X - Desse modo, embora a fundamentação do acórdão deva ser adequada ao entendimento superveniente firmado na ADI 5.090, não há razão para alteração do resultado do julgamento. XI - Em juízo de retratação, adequa-se a fundamentação do acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090, sem alteração do resultado, mantendo o desprovimento da Apelação. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808192-22.2021.4.05.8100 APELANTE: ELIANA SABA CAVALCANTE MAIA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO - CE44674 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de Apelação em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedente "o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC/2015". ELIANA SABA CAVALCANTE MAIA interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, em síntese, a fim de "declarar inconstitucional a expressão "com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança" do art. 13 da Lei Federal nº 8.036/1990 e o caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.177/1991", bem como determinar "que a partir de 1999 a correção monetária das contas de FGTS deixe de ser feita pela TR, passando a ser realizada pelo INPC ou pelo IPCA", com a condenação da Ré ao pagamento, desde 1999, das diferenças daí decorrentes. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Esta Terceira Turma negou provimento à Apelação, mantendo a improcedência da pretensão autoral. Interposto Recurso Extraordinário pela Autora, a Vice-Presidência desta Corte, considerando o julgamento da ADI nº 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal e a existência de aparente confronto entre o entendimento firmado naquele precedente e o acórdão recorrido, determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. É o Relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808192-22.2021.4.05.8100 APELANTE: ELIANA SABA CAVALCANTE MAIA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO - CE44674 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Os autos retornam a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5.090. A controvérsia diz respeito à pretensão de substituição da Taxa Referencial - TR pelo INPC, IPCA ou outro índice que reflita a inflação, para fins de atualização dos depósitos existentes em conta vinculada do FGTS, com o pagamento das diferenças desde janeiro de 1999. No julgamento da ADI 5.090, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, estabelecendo que a remuneração das contas vinculadas do FGTS, composta pela TR, juros de 3% ao ano e distribuição dos resultados auferidos, deve assegurar, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). A Suprema Corte, contudo, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia prospectiva, a partir da publicação da ata de julgamento, para alcançar os saldos existentes e os depósitos futuros, afastando expressamente a possibilidade de recomposição financeira de perdas pretéritas. No caso, a parte autora pretende que a TR seja substituída pelo INPC ou IPCA desde 1999, com a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças correspondentes. Trata-se, portanto, de pretensão de recomposição de perdas pretéritas, hipótese expressamente afastada pelo STF. Desse modo, embora a fundamentação do acórdão deva ser adequada ao entendimento superveniente firmado na ADI 5.090, não há razão para alteração do resultado do julgamento. ISTO POSTO, em juízo de retratação, adequo a fundamentação do acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090, sem alteração do resultado, mantendo o desprovimento da Apelação. É o meu Voto. CVN ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808192-22.2021.4.05.8100 APELANTE: ELIANA SABA CAVALCANTE MAIA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO - CE44674 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do TRF- 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator

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