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Processo 0808189-79.2025.8.20.5124

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808189-79.2025.8.20.5124 Polo ativo FELIPE VELOSO DA SILVA Advogado(s): CICERO VICTOR DA SILVA NETO Polo passivo HENRI TRANSPORTES LTDA Advogado(s): DANILO SEIXAS MORAES LIMA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0808189-79.2025.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN RECORRENTE(S): FELIPE VELOSO DA SILVA ADVOGADO(S): CÍCERO VICTOR DA SILVA NETO OAB/RN 17.229 RECORRIDO(S): HENRI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(S): DANILO SEIXAS MORAES LIMA OAB/BA 32.636 RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. ART. 48 DA LEI Nº 9.099/1995 E ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO PONTUAL DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DE EXPRESSIVA DISCREPÂNCIA ENTRE A CARGA DIMENSIONADA PARA A CONTRATAÇÃO E AQUELA EFETIVAMENTE APRESENTADA À TRANSPORTADORA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE FORAM CONSIDERADOS NO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA OU DE OMISSÃO APTA A ALTERAR O RESULTADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA INTEGRATIVA. ESCLARECIMENTO QUANTO À PREMISSA DOS 50 M³ E À CUBAGEM DE 175 M³. COBRANÇA COMPLEMENTAR DECORRENTE DA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO ESCOPO FÁTICO DA PRESTAÇÃO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DO PREÇO ORIGINAL QUE NÃO IMPEDE A EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO RELATIVA A SERVIÇO EXCEDENTE, DESDE QUE DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA TRANSPORTADORA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO INDIVIDUALIZADA A TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los parcialmente, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE VELOSO DA SILVA contra o acórdão de ID 40453236, que conheceu do Recurso Inominado e lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Naquela oportunidade, o colegiado entendeu, em síntese, pela legitimidade da cobrança complementar decorrente da significativa discrepância entre a carga considerada para elaboração do orçamento e aquela efetivamente apresentada para transporte, reconhecendo a ausência de responsabilidade da transportadora pela não realização de vistoria prévia, a incidência dos deveres de informação e cooperação e a configuração da culpa exclusiva do consumidor. O embargante sustenta, em extensa peça, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Alega, em síntese, que teria fornecido previamente à transportadora o edital do leilão, o auto de arrematação, a relação dos bens, os endereços e demais informações referentes à operação, de modo que não poderia ser responsabilizado pela suposta insuficiência da cubagem. Questiona, ainda, a premissa de que teria informado uma carga de aproximadamente 50 m³ e sustenta que tal referência corresponderia, na realidade, à capacidade do veículo indicado na proposta comercial. Argumenta, também, que inexistiria prova técnica individualizada da cubagem de 175 m³, bem como demonstração dos custos que teriam justificado a cobrança adicional de R$ 21.500,00. Sustenta violação às regras de distribuição do ônus da prova, à vinculação da oferta e aos deveres de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Defende, ainda, a inadequação da aplicação dos arts. 743, 745 e 476 do Código Civil, a inexistência de enriquecimento sem causa, a incorreta interpretação das doações realizadas e a ausência de análise específica dos danos materiais alegados. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja dado provimento ao recurso inominado ou, subsidiariamente, seja anulada a sentença para reabertura da instrução. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Cível, conheço do presente recurso. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração da prova, salvo quando o saneamento do vício conduza necessariamente à alteração do resultado. Antes de enfrentar os pontos específicos, registra-se que a sentença de primeiro grau apresentou fundamentação bastante sintética, afirmando de forma genérica que a contratação se dera no patamar de 50 m³ e aceitando o volume de 175 m³ sem maior desenvolvimento. O acórdão embargado, por sua vez, aprimorou a motivação ao analisar a natureza estimada do orçamento, a insuficiência técnica do edital para fins de cubagem e a aplicação dos arts. 743 e 476 do Código Civil, além do art. 14, § 3º, II, do CDC. Ainda assim, algumas afirmações herdadas da origem, especialmente a origem precisa da referência aos 50 m³ e a natureza da prova dos 175 m³, merecem esclarecimento pontual para maior transparência, sem que isso implique alteração do resultado. Assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de precisão referente aos 50 m³. O acórdão embargado afirmou que o orçamento fora elaborado a partir de informações do consumidor que estimara o volume em aproximadamente 50 m³. Contudo, não há nos autos documento isolado em que o embargante tenha declarado expressamente “a carga possui 50 m³”. A expressão “caminhão maior de 50 cúbicos”, constante da proposta comercial, refere-se à capacidade do veículo dimensionado pela própria transportadora. Esclareço, portanto, que a referência aos 50 m³ foi tomada pelo colegiado como o parâmetro volumétrico que embasou a formação do preço original, e não como reconhecimento de que o consumidor tenha realizado medição técnica profissional ou tenha produzido declaração formal de cubagem. O ponto decisivo permanece sendo a existência de discrepância volumétrica substancial entre o objeto econômico inicialmente contratado e a carga efetivamente disponibilizada na origem. Esclareço que as doações realizadas pelo embargante (IDs 38393920 e 38393921) não foram consideradas, isoladamente, como confissão de declaração falsa, de ocultação de bens ou de culpa. Integraram apenas o conjunto circunstancial que demonstrou a magnitude do acervo e as dificuldades práticas enfrentadas após a interrupção do transporte. Quanto as demais alegações de omissão e contradição, também rejeito. A ausência de laudo formal, memória de cálculo ou perícia judicial sobre os aproximadamente 175 m³ não constitui omissão. No rito dos Juizados Especiais, o juiz aprecia a prova segundo o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A constatação operacional da equipe de coleta, a necessidade de veículo de maior porte, o aumento do número de ajudantes e a realização de viagens complementares formam conjunto probatório suficiente para demonstrar que a carga apresentada excedia substancialmente o parâmetro que embasou o orçamento. A simples afirmação da transportadora não foi aceita isoladamente, mas em conjunto com os demais elementos dos autos. Quanto ao ônus da prova, o art. 373, II, do CPC e o art. 14, § 3º, do CDC realmente atribuem à fornecedora o ônus de demonstrar os fatos modificativos e a culpa exclusiva. No caso, o colegiado entendeu que esse ônus foi atendido pela prova da discrepância volumétrica relevante e das consequências operacionais dela decorrentes. Não se exige, no Juizado, a produção de prova pericial formal quando o conjunto é coerente e não foi infirmado de forma contundente. O pagamento integral dos R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) corresponde ao adimplemento do objeto inicialmente dimensionado. Não gera direito automático ao transporte de volume substancialmente superior sem a correspondente contraprestação. A aplicação do art. 476 do Código Civil permanece legítima em relação ao excedente, uma vez demonstrada a alteração substancial das condições fáticas da prestação. A vinculação da oferta (arts. 30, 35 e 40 do CDC) não obriga o fornecedor a suportar, sem qualquer ajuste, prestação cujo objeto fático tenha sido radicalmente alterado. Os documentos pré-contratuais (edital, auto de arrematação e relação de bens) foram considerados; a conclusão de que não continham dados técnicos suficientes de cubagem é valoração de prova, não omissão. Os danos materiais e morais foram afastados pela ausência de ilícito imputável à transportadora. Não há omissão a ser suprida. Consideram-se prequestionadas as matérias efetivamente examinadas. Desnecessária a menção individualizada a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer: a) que não há documento isolado em que o embargante tenha declarado expressamente a cubagem de 50 m³, sendo essa referência o parâmetro volumétrico que embasou a formação do preço; e b) que as doações não foram tomadas, isoladamente, como confissão de culpa. Mantém-se integralmente o resultado do julgamento (negativa de provimento ao recurso inominado e manutenção da improcedência dos pedidos). É como voto. Natal/RN, na data de registro do sistema Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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