Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 2770959/MS (2024/0391989-0)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:GAP PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO:VITOR ARTHUR PASTRE - MS013720
AGRAVADO:PAULO SERGIO BARBINO
ADVOGADOS:JOSÉ ALEX VIEIRA - MS008749
ALAN CARLOS PEREIRA - MS014351
DECISÃO
Cuida-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por GAP PARTICIPAÇÕES LTDA, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
O apelo extremo desafiou o acórdão de fls. 197/203, que trata do percentual de retenção dos valores pagos por distrato do contrato de compra e venda de imóvel, na vigência da Lei nº 13.786/2018.
Decido.
1. Discute-se no apelo nobre a validade das deduções previstas no art. 32-A da Lei 6.766/79, dentre as quais o percentual de retenção devido em razão da desistência imotivada e re scisão contratual, por iniciativa do adquirente, de contrato de compra e venda de imóvel, na vigência da Lei nº 13.786/2018.
A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1466, a saber:
Delimitação da controvérsia: definir se, nos contratos de compra e venda de imóveis submetidos a regime de patrimônio de afetação e firmados após a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a rescisão por inadimplemento do comprador autoriza o vendedor a reter até 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964.
Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, nas instâncias ordinárias ou nesta Corte Superior, que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Min istro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1466) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)