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0808188-58.2025.8.15.0331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0808188-58.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão concessiva de tutela de urgência cautelar incidental (ID 160697171) determinou a interdição provisória da ILPI ASFA e o remanejamento assistido de todos os residentes para instituições regulares ou acolhimento familiar. Em atendimento, o Município de Santa Rita noticiou a efetivação da transferência de 60 idosos em operação conjunta com o órgão ministerial e a AGEVISA, acostando o Relatório Circunstanciado elaborado pelo CREAS (ID 161229145 e ID 161231207). De igual modo, a parte demandada ASFA e sua gestora informaram o cumprimento da ordem de desocupação e a desativação da unidade, registrando a situação pontual do acolhido Jair Borba de Santana (ID 160851215 e ID 160851221). O Ministério Público atravessou petição (ID 162033796) requerendo diligências complementares para fiscalização individualizada do acolhimento e confirmação da paralisação total das atividades. Passo a deliberar sobre as pendências processuais. 1. Da retificação do polo passivo: Defiro o pedido deduzido pelo Município de Santa Rita no item III da petição de ID 161229145. Da análise da petição inicial (ID 125345913), observa-se que a indicação do Senhor Jackson Alvino da Costa deu-se unicamente na qualidade de representante legal do ente municipal, a teor do art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil, inexistindo pedido condenatório direcionado à sua pessoa física. Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação no sistema PJe, excluindo a pessoa física de Jackson Alvino da Costa do polo passivo, mantendo-se exclusivamente o Município de Santa Rita, representado por seu Prefeito Constitucional. Cadastrem-se os procuradores municipais indicados no instrumento de procuração acostado no ID 161231209, com anotação das prerrogativas e intimações de estilo. 2. Da regularização da fase postulatória: Certifique a Secretaria a apresentação das contestações tempestivas pelo Município de Santa Rita (ID 136018127) e pelos réus ASFA e Lúcia Costa de Albuquerque (ID 136520849), bem como a respectiva impugnação pelo Ministério Público (ID 156485507), tornando preclusa a oportunidade de nova resposta formal aos mandados de ID 160730033 e ID 160730034. 3. Das diligências de acompanhamento e fiscalização dos acolhidos: Considerando a imperiosa necessidade de resguardar a proteção integral, a saúde e a dignidade das pessoas idosas transferidas, com amparo no art. 230 da Constituição Federal e nos arts. 2º, 3º e 50 do Estatuto da Pessoa Idosa, defiro integralmente os requerimentos do Ministério Público de ID 162033796. Em consequência, adote a Secretaria as seguintes providências: a) INTIME-SE o MUNICÍPIO DE SANTA RITA, na pessoa de seu Procurador-Geral, para que, por intermédio do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e da Secretaria Municipal de Assistência Social, apresente em juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis: a.1) Relatório técnico detalhado e atualizado sobre a localização exata, destinação e condições atuais de saúde e acolhimento de todos os idosos transferidos da ILPI ASFA; a.2) Esclarecimento conclusivo acerca da situação do grupo de 10 (dez) idosos referenciados no Ofício nº 123/4ªPJ (ID 161231208), indicando se permaneceram temporariamente abrigados, a data de sua subsequente realocação e as instituições de destino atual; a.3) Relatório psicossocial específico sobre as condições de acolhimento e assistência integral prestada ao idoso Jair Borba de Santana junto à instituição Missão Batista Abrace ou entidade equivalente; b) OFICIE-SE com urgência à AGÊNCIA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (AGEVISA/PB) para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, realize vistoria de constatação in loco no endereço da ILPI ASFA (Rua Ascendino Monteiro da Silva, nº 221, Bairro Popular, Santa Rita/PB) e encaminhe a este Juízo certidão e relatório circunstanciado atestando se o estabelecimento permanece com suas atividades totalmente paralisadas e sem residentes abrigados; c) Com a juntada dos relatórios e manifestações pelos órgãos técnicos, ABRA-SE VISTA imediata ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação e requerimento do que entender de direito no prazo legal; d) Após a manifestação ministerial, venham os autos imediatamente conclusos para saneamento do processo e deliberação sobre a fase probatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade absoluta. Bayeux/PB, 28 de agosto de 2026. ANTÔNIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito

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