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0808185-77.2026.8.20.5004

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808185-77.2026.8.20.5004 Polo ativo ALEXANDRE ARANTES LEITE FALCAO Advogado(s): MARY DAYANA FONSECA DA SILVA Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0808185-77.2026.8.20.5004 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ALEXANDRE ARANTES LEITE FALCAO ADVOGADO(A): MARY DAYANA FONSECA DA SILVA RECORRIDO(A): NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 30 DIAS NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 485, III, DO CPC. ERRO IN PROCEDENDO. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PREVÊ A NECESSÁRIA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, MAS A MERA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319, II DO CPC. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. FEITO QUE RECLAMA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da postulante não ter promovido as diligências que lhe competiam. A pretensão recursal visa anular a sentença recorrida e retomar o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há três questões em discussão: (i) pedido de justiça gratuita postulada pela parte recorrente; (ii) preliminar de infração ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela parte recorrida; e (iii) verificar se restou configurado abandono da causa na forma exigida pelo art. 485, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada por quem a postula, como assim a presença dos requisitos descritos nos artigos 98 e 99, do CPC. Destarte, restando evidenciados os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, entendo que a mesma deve ser deferida em favor do recorrente. 4 – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença. 5 – Para melhor compreensão da marcha processual, cumpre realizar uma brevíssima digressão dos atos anteriores. Por meio do despacho de Id. 39992518, proferido em 12/05/2026, intimou-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a documentação inicial, com a juntada de documento de identificação válido e atualizado, bem como de comprovante de residência atualizado em seu nome (contas de água, energia, gás, telefonia, IPTU ou contrato de aluguel), observado que o documento em nome de terceiro deveria vir acompanhado da respectiva prova do vínculo. A determinação foi cumprida pelo demandante em 21/05/2026 (Id. 39992519); contudo, o juízo entendeu que a diligência não foi integralmente atendida, determinando nova intimação (despacho de Id. 39995422), a qual foi respondida pela petição de Id. 39995423. Posteriormente, em 16/06/2026, sobreveio novo despacho (Id. 39995427), que intimou novamente o demandante para juntar comprovante de residência atualizado no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo o autor inerte. Tal omissão culminou, em 26/06/2026, na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 6 – Nesse contexto, para o reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil), faz-se necessário o prévio e efetivo transcurso do prazo superior a 30 (trinta) dias de inércia do autor quanto aos atos e diligências que lhe incumbia praticar. Tal requisito, contudo, não restou demonstrado nos autos, visto que o despacho que determinou a diligência foi proferido em 16/06/2026 e a sentença terminativa foi prolatada já no dia 26/06/2026, isto é, apenas 10 (dez) dias após, evidenciando a prematuridade do julgado. 7 – Outrossim, não se insere entre os requisitos essenciais da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência, bastando a simples indicação do domicílio para o preenchimento da exigência legal (Id. 39995424 e 39995421). Ademais, a exigência do artigo 320 do Código de Processo Civil restringe-se aos documentos efetivamente indispensáveis à propositura da ação, assim entendidos aqueles documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse contexto, tendo a parte autora indicado o seu endereço residencial na exordial e instruído o feito com documento público do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Id. 39992516 – pág.02, atualizado em 21/08/2025), o qual confirma as informações apresentadas, restando superada qualquer alegação de vício formal, inexistindo balizas para a extinção do processo sem resolução do mérito. 8 – Portanto, havendo a parte autora fornecido o endereço de sua residência (id. 39995424 e 39995421), compreendo que, na espécie, inexiste razão para se falar em extinção do processo sem resolução do mérito. No mais, quanto a tal aspecto, junto à petição inicial consta documento público de cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal que informa o endereço do demandante com data de última atualização em 21/08/2025 (id. 39992516 – pág.02). 9 – Por fim, não estando a causa madura para julgamento, ante a necessidade de se observar a instrução processual, mister se faz reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda à adequada instrução do feito e a subsequente julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10 – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente. 11 – REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pela parte promovida; 12 – ANULO a sentença recorrida e determino o retorno dos autos à origem para fins de prosseguimento da instrução processual. 13 – Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 14 – A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento em abandono da causa pelo autor, exige o decurso do prazo de trinta dias após intimação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXV; CPC, arts. 98, 99, 373, I e II; Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806390-35.2024.8.20.5124, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2026, PUBLICADO em 07/05/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814572-84.2021.8.20.5004, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/03/2026, PUBLICADO em 27/03/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814572-84.2021.8.20.5004, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/03/2026, PUBLICADO em 27/03/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807511-36.2025.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2025, PUBLICADO em 10/10/2025) ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para fins de prosseguimento da instrução processual; sem condenação da recorrente em custas e honorários. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 24 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 30 DIAS NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 485, III, DO CPC. ERRO IN PROCEDENDO. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PREVÊ A NECESSÁRIA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, MAS A MERA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319, II DO CPC. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. FEITO QUE RECLAMA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da postulante não ter promovido as diligências que lhe competiam. A pretensão recursal visa anular a sentença recorrida e retomar o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há três questões em discussão: (i) pedido de justiça gratuita postulada pela parte recorrente; (ii) preliminar de infração ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela parte recorrida; e (iii) verificar se restou configurado abandono da causa na forma exigida pelo art. 485, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada por quem a postula, como assim a presença dos requisitos descritos nos artigos 98 e 99, do CPC. Destarte, restando evidenciados os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, entendo que a mesma deve ser deferida em favor do recorrente. 4 – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença. 5 – Para melhor compreensão da marcha processual, cumpre realizar uma brevíssima digressão dos atos anteriores. Por meio do despacho de Id. 39992518, proferido em 12/05/2026, intimou-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a documentação inicial, com a juntada de documento de identificação válido e atualizado, bem como de comprovante de residência atualizado em seu nome (contas de água, energia, gás, telefonia, IPTU ou contrato de aluguel), observado que o documento em nome de terceiro deveria vir acompanhado da respectiva prova do vínculo. A determinação foi cumprida pelo demandante em 21/05/2026 (Id. 39992519); contudo, o juízo entendeu que a diligência não foi integralmente atendida, determinando nova intimação (despacho de Id. 39995422), a qual foi respondida pela petição de Id. 39995423. Posteriormente, em 16/06/2026, sobreveio novo despacho (Id. 39995427), que intimou novamente o demandante para juntar comprovante de residência atualizado no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo o autor inerte. Tal omissão culminou, em 26/06/2026, na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 6 – Nesse contexto, para o reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil), faz-se necessário o prévio e efetivo transcurso do prazo superior a 30 (trinta) dias de inércia do autor quanto aos atos e diligências que lhe incumbia praticar. Tal requisito, contudo, não restou demonstrado nos autos, visto que o despacho que determinou a diligência foi proferido em 16/06/2026 e a sentença terminativa foi prolatada já no dia 26/06/2026, isto é, apenas 10 (dez) dias após, evidenciando a prematuridade do julgado. 7 – Outrossim, não se insere entre os requisitos essenciais da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência, bastando a simples indicação do domicílio para o preenchimento da exigência legal (Id. 39995424 e 39995421). Ademais, a exigência do artigo 320 do Código de Processo Civil restringe-se aos documentos efetivamente indispensáveis à propositura da ação, assim entendidos aqueles documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse contexto, tendo a parte autora indicado o seu endereço residencial na exordial e instruído o feito com documento público do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Id. 39992516 – pág.02, atualizado em 21/08/2025), o qual confirma as informações apresentadas, restando superada qualquer alegação de vício formal, inexistindo balizas para a extinção do processo sem resolução do mérito. 8 – Portanto, havendo a parte autora fornecido o endereço de sua residência (id. 39995424 e 39995421), compreendo que, na espécie, inexiste razão para se falar em extinção do processo sem resolução do mérito. No mais, quanto a tal aspecto, junto à petição inicial consta documento público de cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal que informa o endereço do demandante com data de última atualização em 21/08/2025 (id. 39992516 – pág.02). 9 – Por fim, não estando a causa madura para julgamento, ante a necessidade de se observar a instrução processual, mister se faz reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda à adequada instrução do feito e a subsequente julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10 – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente. 11 – REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pela parte promovida; 12 – ANULO a sentença recorrida e determino o retorno dos autos à origem para fins de prosseguimento da instrução processual. 13 – Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 14 – A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento em abandono da causa pelo autor, exige o decurso do prazo de trinta dias após intimação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXV; CPC, arts. 98, 99, 373, I e II; Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806390-35.2024.8.20.5124, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2026, PUBLICADO em 07/05/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814572-84.2021.8.20.5004, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/03/2026, PUBLICADO em 27/03/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814572-84.2021.8.20.5004, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/03/2026, PUBLICADO em 27/03/2026) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807511-36.2025.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2025, PUBLICADO em 10/10/2025) Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito. Após, publique-se, registre-se e intime-se. Fernanda C. De Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 24 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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