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TRF5 · 5ª Vara Federal CE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808185-59.2023.4.05.8100 REQUERENTE: MARIA DASDORES TRAJANO FELIX ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Devidamente intimada acerca do decisão de id num 142580134, devendo, então, regularizar a representação processual de CÍCERO TRAJANO PINTO (CPF nº 056.811.923-47), a parte exequente manifesta-se sob o id num 144030874, informando que referido sucessor não possui interesse na ação, requerendo sua exclusão e reserva de sua cota parte. Face ao exposto acima, bem como tendo em vista a vedação constante do art. 30, parágrafo primeiro, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 (LDO), retro, expeça-se a requisição de pagamento em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) falecido(a) ZULMIRA TRAJANO DA SILVA (CPF nº 691.890.993-20): § 1º É vedada a inclusão de herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário. Determino, ainda, que a requisição de pagamento seja enviada com cláusula de restrição de levantamento de valores, para que a liberação do pagamento seja feita em nome do(s) sucessor(es) habilitado(s) de ZULMIRA TRAJANO DA SILVA (CPF nº 691.890.993-20) após a efetivação do depósito, no caso ROMÃO PINTO FILHO (CPF nº 079.753.243-96), CÍCERA VIVIANA TRAJANO FELIX (CPF nº 610.972.073-90), DAMIÃO TRAJANO PINTO (CPF nº 065.937.913-93), DAMIANA TRAJANO FELIX DOS SANTOS (CPF nº 030.992.873-77) e ZULMIRA TRAJANO PINTO (CPF nº 065.170.863-07), observando-se, para tanto, a fração de 1/6 (um sexto) para cada um dos sucessores habilitados. Outrossim, reserve-se a fração de 1/6 (um sexto), a ser expedida em benefício do herdeiro CÍCERO TRAJANO PINTO (CPF nº 056.811.923-47), que, apesar de intimado para regularizar sua representação processual, não cumpriu o determinado por este juízo, informando, ainda, que não possui interesse na ação. Observe-se, ademais, quando da expedição da nova RPV, que seja destacado do valor o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de setembro de 2026. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO, Juíza Federal Substituta da 20ª Vara, respondendo pela 5ª Vara (Ato nº 497/CR, de 19/08/2026)
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