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0808181-69.2019.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0808181-69.2019.8.20.5106 IMISSÃO NA POSSE (113) Autor(a)(es): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) AUTOR: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415, NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO - RN13319 Ré(u)(s): ANTONIA DO CARMO DO REGO e outros (5) Advogado do(a) REU: LUIZ GARCIA DE MOURA - RN0003059A DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face de CARLOS JONETE DO REGO, RITA FERREIRA GUIMARAES VIEIRA ANTONIA DO CARMO DO REGO, ANTONIA EDVALDA DA COSTA ANDRADE CARLOS JONETHYSON DO REGO, ANTONIA JANNE LANNE DO REGO. Realizada a perícia destinada à apuração do valor indenizatório, o expert apresentou laudo técnico no ID 179418127, concluindo pela indenização total de R$ 5.148,55, composta por R$ 4.071,00 referentes à incidência da servidão sobre a terra e R$ 1.077,55 correspondentes à cobertura vegetal. A COSERN impugnou o trabalho pericial, sustentando, em síntese, inadequação da metodologia empregada, insuficiência dos elementos comparativos e aplicação excessiva dos fatores relativos à energia, água e denominado “Fator Livre”. Apresentou parecer de seu assistente técnico e defendeu a redução da indenização para R$ 2.271,80. Os demandados, por sua vez, manifestaram-se pela manutenção do laudo. Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou as conclusões anteriormente apresentadas. Após nova intimação, a autora reiterou a impugnação, afirmando que os esclarecimentos não teriam superado as fragilidades metodológicas apontadas. É o necessário. Decido. A impugnação não evidencia deficiência capaz de justificar a repetição da prova técnica ou a realização de nova perícia. Embora a autora sustente que o expert teria utilizado “um único dado” ou “uma única fonte”, os esclarecimentos apresentados afastam essa premissa. O perito informou que se valeu do Relatório de Análise de Mercado de Terras do Estado do Rio Grande do Norte – RAMT/RN, elaborado a partir de dados oficiais do INCRA, e esclareceu que a amostra relativa ao Mercado Regional de Terras Mossoró-Açu, na tipologia adotada, envolveu 29 elementos saneados. Assim, não se confundem a utilização de uma fonte institucional de dados com a existência de apenas um elemento integrante da amostra. O laudo original igualmente registra que o método empregado foi o comparativo direto de dados de mercado, mediante tratamento dos atributos dos elementos comparáveis e utilização dos dados referentes a negócios realizados, sendo a pesquisa enquadrada nos Graus II de fundamentação e de precisão. Também foram especificamente enfrentadas as objeções relativas aos fatores adotados no cálculo. Quanto ao fator água, o perito consignou que a parcela rural atingida pela servidão é cortada pelo Rio Apodi-Mossoró e dispõe de recurso hídrico considerado suficiente para irrigação e dessedentação animal. Registrou, ademais, a existência de exploração agrícola irrigada no imóvel. Em relação ao fator energia, esclareceu que a infraestrutura elétrica existente está diretamente relacionada à condição de irrigação constatada na propriedade. Já o denominado Fator Livre, fixado em 5, foi relacionado pelo expert às influências negativas da servidão sobre o imóvel e sobre sua potencial atividade econômica, consideradas as restrições, riscos e incômodos inerentes à implantação e permanência da linha de transmissão. O laudo original, inclusive, enumera as limitações consideradas pelo avaliador, tais como restrição à construção, redução da área útil, limitações à implantação de estruturas destinadas à irrigação, riscos relacionados à rede elétrica e demais obrigações permanentes impostas ao imóvel serviente. Portanto, ainda que seja possível divergir dos coeficientes empregados ou da intensidade atribuída a cada fator, a discordância apresentada pelo assistente técnico da autora configura, neste momento processual, divergência de avaliação técnica, e não ausência de fundamentação do laudo. A perícia não vincula o julgador, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo apreciar, por ocasião do julgamento, o valor probatório de suas conclusões em conjunto com os demais elementos existentes nos autos. Eventual excesso ou inadequação de algum dos fatores empregados poderá, assim, ser examinado no mérito sem necessidade de repetição da prova. A realização de nova perícia, prevista no art. 480 do CPC, pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica. O expert respondeu às objeções formuladas, explicitou a base de dados utilizada e indicou as razões técnicas pelas quais manteve os fatores questionados. Quanto à manifestação dos réus acerca da alegada destruição de equipamentos de irrigação, plantas frutíferas e fracionamento das áreas produtivas, o próprio laudo consignou não ter identificado benfeitorias atingidas na área de servidão e registrou a impossibilidade de reconstruir integralmente a situação da cobertura vegetal existente à época da implantação, ressalvando que outros prejuízos deveriam ser comprovados nos autos. A manifestação dos demandados, desacompanhada de elemento técnico ou documental adicional capaz de individualizar e quantificar tais danos, não impõe complementação da prova pericial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela COSERN e reputo suficientemente esclarecida a prova pericial, sem prejuízo da apreciação, por ocasião da sentença, da força probatória do laudo e dos critérios utilizados pelo expert, na forma do art. 479 do CPC. Indefiro, consequentemente, a realização de nova perícia. Considerando a conclusão dos trabalhos técnicos e os esclarecimentos já prestados, expeça-se o necessário ao pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais, caso ainda pendente, conforme anteriormente determinado, sem prejuízo, do perito judicial permanecer disponível para prestar eventuais esclarecimentos adicionais que se revelem necessários à formação do convencimento deste Juízo acerca da prova técnica produzida, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. A presente deliberação não importa, neste momento, acolhimento ou rejeição das conclusões do laudo quanto ao valor indenizatório, cuja força probatória será apreciada oportunamente, na forma do art. 479 do CPC. Após, não havendo outras diligências pendentes, voltem-me conclusos para julgamento. Intimem-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0808181-69.2019.8.20.5106 IMISSÃO NA POSSE (113) Autor(a)(es): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) AUTOR: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415, NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO - RN13319 Ré(u)(s): ANTONIA DO CARMO DO REGO e outros (5) Advogado do(a) REU: LUIZ GARCIA DE MOURA - RN0003059A DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face de CARLOS JONETE DO REGO, RITA FERREIRA GUIMARAES VIEIRA ANTONIA DO CARMO DO REGO, ANTONIA EDVALDA DA COSTA ANDRADE CARLOS JONETHYSON DO REGO, ANTONIA JANNE LANNE DO REGO. Realizada a perícia destinada à apuração do valor indenizatório, o expert apresentou laudo técnico no ID 179418127, concluindo pela indenização total de R$ 5.148,55, composta por R$ 4.071,00 referentes à incidência da servidão sobre a terra e R$ 1.077,55 correspondentes à cobertura vegetal. A COSERN impugnou o trabalho pericial, sustentando, em síntese, inadequação da metodologia empregada, insuficiência dos elementos comparativos e aplicação excessiva dos fatores relativos à energia, água e denominado “Fator Livre”. Apresentou parecer de seu assistente técnico e defendeu a redução da indenização para R$ 2.271,80. Os demandados, por sua vez, manifestaram-se pela manutenção do laudo. Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou as conclusões anteriormente apresentadas. Após nova intimação, a autora reiterou a impugnação, afirmando que os esclarecimentos não teriam superado as fragilidades metodológicas apontadas. É o necessário. Decido. A impugnação não evidencia deficiência capaz de justificar a repetição da prova técnica ou a realização de nova perícia. Embora a autora sustente que o expert teria utilizado “um único dado” ou “uma única fonte”, os esclarecimentos apresentados afastam essa premissa. O perito informou que se valeu do Relatório de Análise de Mercado de Terras do Estado do Rio Grande do Norte – RAMT/RN, elaborado a partir de dados oficiais do INCRA, e esclareceu que a amostra relativa ao Mercado Regional de Terras Mossoró-Açu, na tipologia adotada, envolveu 29 elementos saneados. Assim, não se confundem a utilização de uma fonte institucional de dados com a existência de apenas um elemento integrante da amostra. O laudo original igualmente registra que o método empregado foi o comparativo direto de dados de mercado, mediante tratamento dos atributos dos elementos comparáveis e utilização dos dados referentes a negócios realizados, sendo a pesquisa enquadrada nos Graus II de fundamentação e de precisão. Também foram especificamente enfrentadas as objeções relativas aos fatores adotados no cálculo. Quanto ao fator água, o perito consignou que a parcela rural atingida pela servidão é cortada pelo Rio Apodi-Mossoró e dispõe de recurso hídrico considerado suficiente para irrigação e dessedentação animal. Registrou, ademais, a existência de exploração agrícola irrigada no imóvel. Em relação ao fator energia, esclareceu que a infraestrutura elétrica existente está diretamente relacionada à condição de irrigação constatada na propriedade. Já o denominado Fator Livre, fixado em 5, foi relacionado pelo expert às influências negativas da servidão sobre o imóvel e sobre sua potencial atividade econômica, consideradas as restrições, riscos e incômodos inerentes à implantação e permanência da linha de transmissão. O laudo original, inclusive, enumera as limitações consideradas pelo avaliador, tais como restrição à construção, redução da área útil, limitações à implantação de estruturas destinadas à irrigação, riscos relacionados à rede elétrica e demais obrigações permanentes impostas ao imóvel serviente. Portanto, ainda que seja possível divergir dos coeficientes empregados ou da intensidade atribuída a cada fator, a discordância apresentada pelo assistente técnico da autora configura, neste momento processual, divergência de avaliação técnica, e não ausência de fundamentação do laudo. A perícia não vincula o julgador, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo apreciar, por ocasião do julgamento, o valor probatório de suas conclusões em conjunto com os demais elementos existentes nos autos. Eventual excesso ou inadequação de algum dos fatores empregados poderá, assim, ser examinado no mérito sem necessidade de repetição da prova. A realização de nova perícia, prevista no art. 480 do CPC, pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica. O expert respondeu às objeções formuladas, explicitou a base de dados utilizada e indicou as razões técnicas pelas quais manteve os fatores questionados. Quanto à manifestação dos réus acerca da alegada destruição de equipamentos de irrigação, plantas frutíferas e fracionamento das áreas produtivas, o próprio laudo consignou não ter identificado benfeitorias atingidas na área de servidão e registrou a impossibilidade de reconstruir integralmente a situação da cobertura vegetal existente à época da implantação, ressalvando que outros prejuízos deveriam ser comprovados nos autos. A manifestação dos demandados, desacompanhada de elemento técnico ou documental adicional capaz de individualizar e quantificar tais danos, não impõe complementação da prova pericial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela COSERN e reputo suficientemente esclarecida a prova pericial, sem prejuízo da apreciação, por ocasião da sentença, da força probatória do laudo e dos critérios utilizados pelo expert, na forma do art. 479 do CPC. Indefiro, consequentemente, a realização de nova perícia. Considerando a conclusão dos trabalhos técnicos e os esclarecimentos já prestados, expeça-se o necessário ao pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais, caso ainda pendente, conforme anteriormente determinado, sem prejuízo, do perito judicial permanecer disponível para prestar eventuais esclarecimentos adicionais que se revelem necessários à formação do convencimento deste Juízo acerca da prova técnica produzida, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. A presente deliberação não importa, neste momento, acolhimento ou rejeição das conclusões do laudo quanto ao valor indenizatório, cuja força probatória será apreciada oportunamente, na forma do art. 479 do CPC. Após, não havendo outras diligências pendentes, voltem-me conclusos para julgamento. Intimem-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)

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