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Tribunal
TJPB
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Intimação
TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808181-55.2026.8.15.0000. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Agravante: Antônio José Lopes Carneiro. Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora - OAB/PB nº 17.251. Agravado: Francisca Zélia Lopes Carneiro, representada por sua curadora. Advogado: Hallysson Lima Mendes - OAB/PB n° 11.081. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. GRUPO FAMILIAR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADOR DE FATO. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por um dos réus contra decisão interlocutória proferida na primeira fase de ação de exigir contas, a qual julgou procedente o pedido inicial para condená-lo, juntamente com os demais réus pessoas físicas, a prestar contas da gestão do grupo empresarial familiar relativa aos últimos cinco anos, no prazo de 15 dias. O agravante sustenta preliminarmente inovação recursal em contrarrazões, nulidade por ausência de fundamentação e defeito de representação, e, no mérito, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não exercia a administração formal das empresas no período questionado, figurando no contrato social apenas o genitor. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso versa sobre matéria não debatida na origem, caracterizando inovação recursal; e (ii) estabelecer se o sócio que exerce a administração de fato de conglomerado empresarial familiar, praticando atos de gestão, comando operacional e disposição patrimonial, possui legitimidade passiva para responder à ação de exigir contas e o consequente dever de prestá-las, ainda que não conste formalmente como administrador no contrato social perante a Junta Comercial. III. Razões de decidir 3.Rejeição da preliminar de inovação recursal: Constata-se que a tese de ilegitimidade passiva e ausência de poderes de gestão foi formalmente arguida na contestação em primeiro grau, não configurando inovação na via recursal. 4.Extensão do dever de prestar contas ao administrador de fato: A obrigação de prestar contas (CC, art. 1.020) decorre da administração, guarda ou gestão de bens e interesses alheios, vinculando não apenas o gestor formalmente nomeado nos atos constitutivos, mas também o administrador de fato amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência comercial. 5.Comprovação do exercício efetivo da gestão: O conjunto fático-probatório demonstra expressa confissão dos réus de atuação conjunta, declarações públicas e notórias na imprensa do exercício da diretoria das empresas, além da prática de graves atos de disposição e confusão patrimonial com oneração e alienação de bens e fundo de comércio pertencentes à interditanda (sócia do grupo), evidenciando o exercício ostensivo da administração de fato. 6.Limitação do escopo da primeira fase: A primeira fase do procedimento especial limita-se estritamente à verificação da existência do dever de prestar contas, reservando-se à segunda fase o exame aprofundado dos lançamentos, receitas e despesas. IV. Dispositivo e tese 7.Pedido da ação de exigir contas (1ª fase) julgado procedente. Recurso conhecido e desprovido, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. 8.Tese de julgamento: “1. O dever de prestar contas emana da administração, guarda ou gestão de bens e interesses alheios, vinculando não apenas o administrador formalmente designado nos atos constitutivos da sociedade empresária, mas também o administrador de fato. 2. Aquele que exerce ostensivamente atos de gestão, gerência, comando operacional e disposição patrimonial de grupo empresarial familiar possui legitimidade passiva e o dever legal de prestar contas aos demais sócios na primeira fase da ação de exigir contas.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.020. Jurisprudência relevante citada: -STJ, REsp n. 1.769.423/PR, Rel. Min. Terceira Turma, j. 09.08.2022; -STJ, REsp n. 2.085.219/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.06.2026; -TJPB, Apelação Cível n° 0801741-75.2019.8.15.1071, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 22.06.2021; -TJPB, Agravo de Instrumento n° 0825606-66.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 25.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO JOSÉ LOPES CARNEIRO contra decisão interlocutória (ID 131419868) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. A decisão agravada, na primeira fase de ação de exigir contas, julgou procedente o pedido para condenar o recorrente a prestar contas da gestão de grupo familiar relativa aos últimos cinco anos, no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pela autora. O magistrado de origem fundamentou que todos os réus pessoas físicas integraram formalmente o quadro societário das empresas no período indicado, o que atrairia o dever legal de prestar contas justificadas de sua administração. Em suas razões, o agravante alega, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de fundamentação e defeito de representação processual da autora. No mérito, sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não exercia formalmente a administração das empresas no período questionado, atribuindo a gestão exclusivamente ao genitor (ID 41613968). O pedido de efeito suspensivo foi deferido por esta relatoria, sobrestando a eficácia da decisão agravada em relação ao agravante Antônio José Lopes Carneiro até o julgamento definitivo do recurso (ID 41652067). Em contrarrazões, a agravada suscitou preliminar de inovação recursal e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo o exercício da administração de fato pelo agravante (ID 42273653). A Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso (ID 43042162). É o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 1) Da Preliminar suscitada pela Agravada A parte agravada sustenta em suas contrarrazões (ID 42273653) que o recurso não deve ser conhecido por conter inovação recursal, alegando que o agravante não teria refutado em contestação a alegação de que exercia a administração das empresas. Sem razão a agravada. Ao analisar a contestação apresentada pelo agravante na origem (ID 92864417), constata-se que este arguiu de forma expressa a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não figurava como sócio-administrador das empresas e que a gestão cabia exclusivamente ao genitor. Desse modo, a discussão acerca da ausência de poderes de gestão e da consequente ilegitimidade passiva para prestar contas constitui matéria debatida na instância de origem, inexistindo inovação ilegal na via recursal. Afastada, portanto, a preliminar de inovação recursal. 2) Do Mérito O cerne da controvérsia reside em definir se o agravante Antônio José Lopes Carneiro possui legitimidade passiva para figurar na ação de exigir contas e se tem o dever de prestar as contas relativas à gestão das empresas do grupo familiar nos últimos cinco anos. O recorrente argumenta que o dever de prestar contas, nos termos do artigo 1.020 do Código Civil, recai exclusivamente sobre quem exerce formalmente a administração da sociedade empresária, conforme designado nos atos constitutivos. Sustenta que as alterações contratuais das empresas do grupo (Carneiro Automotores Ltda., Carneiro Veículos Automotores Ltda. e J. Carneiro Comércio e Representações Ltda.) comprovam que a administração competia exclusiva e isoladamente ao genitor José Jurandi Carneiro no período de 2019 a 2023, tendo o agravante ingressado na administração formal apenas em fevereiro de 2024, por curtíssimo período. Ocorre que, no âmbito do Direito Societário e do Direito Civil, o dever de prestar contas não se limita ao administrador formalmente investido nos atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial. A obrigação de prestar contas emana da administração, guarda ou gestão de bens e interesses alheios, vinculando também o administrador de fato . A figura do administrador de fato é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência comercial. Aquele que, embora não conste formalmente nos contratos sociais como gerente ou diretor, exerce efetivamente atos de gestão, gerência, comando operacional e disposição patrimonial de sociedade empresária, responde perante os sócios e terceiros pelos seus atos, estando obrigado a prestar contas justificadas de sua administração. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou de forma pacífica sobre o dever do administrador de fato de prestar contas, conforme se extrai do seguinte precedente de lavra desta Terceira Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. IRRESIGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Os sócios têm o direito de exigir a prestação de contas e o administrador o dever de prestá-las (CC, art. 1.020) - A legitimidade ativa da parte decorre do interesse em relação à pretensão trazida a juízo. Possui legitimidade ativa aquele que afirma ser titular do direito material trazido a juízo. - Não há de prosperar alegação de falta de objeto ou de interesse de agir em ação de prestação de contas se não se depreende dos autos qualquer prova de que a sócia-gerente, antes do ajuizamento da demanda, tenha se disposto a prestar contas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n° 0801741-75.2019.8.15.1071, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/06/2021) No mesmo tom, a jurisprudência pátria confirma a legitimidade passiva do administrador de fato na primeira fase da ação de exigir contas: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADEQUAÇÃO. VIA ELEITA. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL. ADMINISTRAÇÃO. BENS ALHEIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à verificação i) da negativa de prestação jurisdicional alegada, ii) da adequação da ação de prestação de contas e da legitimidade ativa ad causam e iii) da ocorrência ou não de julgamento extra petita na hipótese. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo. 4. O direito de exigir contas pressupõe a existência de administração de coisa alheia somada à incerteza sobre eventual saldo resultante do vínculo originado com aquela administração. Precedente. 5. A legitimidade ativa deve ser aferida com base na existência de relação jurídico-material em que o autor se apresente como titular de direito submetido à administração alheia. 6. O julgamento extra petita fica caracterizado quando o provimento jurisdicional extrapola os limites objetivos delineados na petição inicial ou confere pretensão diversa da requerida, o que não ocorreu no caso em apreço, em que se buscou o reconhecimento da relação jurídico-material que determina a obrigação de prestar contas. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ -REsp: 1769423 PR 2018/0251007-7, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE. PROPOSITURA POR SÓCIO CONTRA O ADMINISTRADOR. CABIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À INCLUSÃO FORMAL DO SÓCIO. VÍNCULO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se o ajuizamento de ação de exigir contas contra sócio-administrador pressupõe a inclusão formal da parte autora na sociedade.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. Os sócios-administradores são obrigados a prestar contas justificadas de sua administração aos demais sócios, nos termos do art. 1.020 do Código Civil, constituindo a ação de exigir contas o instrumento processual adequado para tal desiderato, se não for observado o dever de transparência na gestão.4. A ação de exigir de contas pressupõe, para que esteja presente o interesse de agir, a demonstração do vínculo jurídico entre autor e réu, além da delimitação temporal do objeto da pretensão e dos suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas.Precedentes.5. Hipótese em que, em procedimento de separação consensual homologado em juízo em 7/10/2009, foi conferida à autora a titularidade de 7.500 (sete mil e quinhentas) quotas da sociedade, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) de seu capital social, mas a alteração do contrato social foi formalizada perante a Junta Comercial somente no dia 2/7/2018.6. A comprovação da titularidade das quotas sociais, no caso, é suficiente para demonstrar a existência de vínculo jurídico entre a autora e os réus desde novembro/2009, a revelar a presença de interesse processual para exigir a prestação de contas, inclusive no período anterior ao registro, observado o prazo prescricional de 10 (dez) anos.7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.085.219/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) No caso concreto, o conjunto fático-probatório constante dos autos revela, de forma robusta e incontroversa, que o agravante Antônio José Lopes Carneiro exercia a administração de fato das empresas do Grupo Família Carneiro no período questionado. Em primeiro lugar, colhem-se confissões expressas dos próprios réus nos autos de origem. Na contestação apresentada pelo genitor José Jurandi Carneiro (ID 92850794, fls. 14), este afirmou textualmente que os filhos Antônio, Eduardo, José e Luís trabalham conjuntamente para as sociedades do grupo familiar. Da mesma forma, na contestação apresentada pelo próprio agravante Antônio José Lopes Carneiro (ID 92864417), este asseverou que o fato de os demais irmãos trabalharem nas sociedades do grupo familiar era realidade conhecida por todos, agindo em conjunto na condução das atividades empresariais. Em segundo lugar, a atuação do agravante como diretor e gestor das empresas do grupo era pública e notória . Foram acostadas aos autos diversas matérias jornalísticas e reportagens de grande circulação no Estado da Paraíba em que os irmãos apresentam-se publicamente como diretores comerciais e de relações institucionais do Grupo J.Carneiro (ID 42273666 e ID 42274017), detalhando investimentos em tecnologia, faturamento anual e estratégias de mercado do grupo familiar, destacando que "hoje nós somos um time bem robusto, meu pai é o capitão e tenho mais três irmãos no negócio, que estão à frente, junto com meu pai" (ID 42273666, fls. 2). Em terceiro lugar, a ocorrência de graves atos de disposição e confusão patrimonial envolvendo os bens da interditanda Francisca Zélia Lopes Carneiro confirma a ingerência direta do agravante na gestão financeira do grupo : a) Abertura, em 2021, da empresa Carneiro Automóveis e Serviços Ltda. (CNPJ 42.398.806/0001-20) em nome exclusivo dos filhos, a qual passou a realizar os serviços de funilaria e pintura (setor altamente rentável do grupo) utilizando as máquinas pesadas e a estrutura das empresas dos genitores, sem qualquer contrapartida financeira ou prestação de contas à interditanda. b) Captação de expressivos recursos financeiros (empréstimos de R$ 21 milhões e R$ 1,6 milhão) mediante a constituição de hipotecas e alienações fiduciárias sobre imóveis comuns do casal (IDs 88695030, 88695032 e 88695033), subscritos pela interditanda quando esta já não possuía discernimento mental em razão do Alzheimer avançado, gerando restrições de crédito em seu nome que alcançam R$ 5.974.470,79 (ID 126711842). c) Alienação do Lote de terreno nº 02 da Quadra A do Condomínio Ponta de Campina, em Cabedelo/PB, de propriedade da interditanda, cujo produto da venda (R$ 700.000,00) foi canalizado para as contas das empresas operacionais e integralizado no capital social da Carneiro Veículos Automotores Ltda., sob a gestão dos filhos, sem que houvesse prestação de contas à proprietária. d) Venda do fundo de comércio e das concessões comerciais das quatro marcas operadas pelo grupo (Renault, Nissan, Peugeot e Citroën) no curso da demanda (IDs 100466395 e 126711830), sem autorização do Juízo de Família ou participação da curadora provisória, sob a justificativa de reestruturação financeira de passivos gerados pela própria gestão. e) Alienação de imóvel rural pertencente à J. Carneiro Agro Pastoril Ltda. (matrícula 1323) pelo expressivo montante de R$ 9.714.334,00 (ID 126711833), sem o conhecimento ou prestação de contas à interditanda, que é sócia da holding controladora do grupo. Esses elementos demonstram que o agravante não atuava como mero colaborador subordinado, mas sim como verdadeiro administrador de fato do conglomerado empresarial, exercendo amplo poder de decisão, disposição de ativos e contratação de passivos que oneraram diretamente o patrimônio da interditanda Francisca Zélia Lopes Carneiro. A tese defensiva de que a administração formal cabia exclusivamente ao genitor idoso, que conta com mais de 80 anos de idade e padece de severo vício de embriaguez habitual (fato documentado em atas notariais e conversas de WhatsApp entre os próprios filhos, ID 88695028), constitui nítida tentativa de blindagem patrimonial e de esquiva ao dever legal de transparência. Não se mostra juridicamente aceitável que os filhos assumam as rédeas de um próspero grupo empresarial familiar, realizem operações financeiras multimilionárias, alienem ativos e fundos de comércio, onerem os bens comuns dos genitores e, quando instados a prestar contas das finanças que geriram, escusem-se sob o argumento de que não figuravam formalmente como administradores nos contratos sociais. A primeira fase da ação de exigir contas limita-se à verificação da existência do dever de prestar contas, sendo que a análise detalhada dos lançamentos, das receitas e das despesas pertence exclusivamente à segunda fase do procedimento especial, conforme entendimento consolidado desta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa e sócio-administrador contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo o dever de prestar contas, com apresentação de balanço patrimonial e demonstração de resultado econômico dos últimos cinco anos, sob pena do art. 550, § 5º, do CPC. A parte agravante sustentou já ter apresentado as contas, alegando que a impugnação da agravada foi genérica e que houve violação à isonomia processual com a nova oportunidade de manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que reconheceu, na primeira fase da ação de exigir contas, o dever do administrador societário de prestar contas à sócia minoritária, ainda que já tenham sido apresentados documentos em momento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A primeira fase da ação de exigir contas tem por objetivo exclusivamente a verificação da existência do dever de prestar contas, sendo a análise da correção dos documentos apresentada reservada à segunda fase do procedimento. 4. Comprovada a condição de sócia da autora e a administração da empresa pelo requerido, incide a obrigação legal de prestar contas, conforme o art. 1.020 do CC. 5. A decisão agravada apenas reconheceu o dever de prestar contas e não reabriu instrução processual nem autorizou prática de atos preclusos, limitando-se ao juízo de admissibilidade da primeira fase do procedimento especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A primeira fase da ação de exigir contas limita-se à verificação da existência do dever de prestar contas, cabendo à segunda fase a análise da correção dos documentos e do eventual saldo devedor. 2. O administrador de sociedade empresária tem o dever legal de prestar contas à sócia, nos termos do art. 1.020 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550 e 551; CC, art. 1.020. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI 5214933-93.2023.8.21.7000, Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva, 18ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; TJDFT, AI 0727724-63.2023.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 05.10.2023; TJGO, AC 5549813-68.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPB, AI 0829837-10.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 29.03.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJPB, AI n° 0825606-66.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025). Com efeito, demonstrado o vínculo societário da autora Francisca Zélia Lopes Carneiro e o exercício efetivo da administração de fato e de direito das empresas pelo agravante Antônio José Lopes Carneiro e seus irmãos no período de cinco anos que antecedeu o ajuizamento da ação, a manutenção da decisão de primeiro grau que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas é medida que se impõe. Cabe ressaltar que a revogação do efeito suspensivo deferido em cognição sumária decorre da análise aprofundada do acervo probatório, que demonstra ser de conhecimento público e notório o protagonismo dos agravantes na condução das empresas do grupo familiar. Diversas matérias jornalísticas veiculadas na imprensa local atestam a atuação direta dos irmãos na administração do conglomerado ao lado do genitor, destacando-se, inclusive, declaração pública prestada pelo próprio corréu José Carneiro de Carvalho Neto, que confirmou expressamente a gestão conjunta dos negócios: "Esse trabalho não é de uma pessoa só, esse trabalho é da família Carneiro. Hoje nós somos um time bem robusto, meu pai é o capitão e tenho mais três irmãos no negócio, que estão à frente, junto com meu pai. Já começa que a gente tem bastante soldado para brigar. Cada um tem seu próprio talento, então a gente aprendeu a utilizar esses múltiplos talentos para tirar de cada um o melhor. Usamos a nossa presença, o nosso nome, é muito importante ter um estilo próprio. Nós estamos sempre presentes no negócio". (EMPRESÁRIO José Carneiro Neto fala sobre as transformações do setor automotivo e diz que concessionárias terão protagonismo nas mudanças. F5 Online, 7 mar. 2022, 17:57. Disponível em: https://f5online.com.br/empresario-jose-carneiro-neto-fala-sobre-as-transformacoes-do-setor-automotivo-e-diz-que-concessionarias-terao-protagonismo-nas-mudancas/. Acesso em: 23 jul. 2026.) Tais elementos escancaram o exercício ostensivo da administração de fato pelo recorrente, tornando imperiosa a revogação da medida liminar e a manutenção do dever legal de prestar contas. Dessa forma, revogo a decisão liminar proferida por esta relatoria (ID 41652067), que havia concedido efeito suspensivo ao recurso por vislumbrar plausibilidade na tese de ilegitimidade passiva, restabelecendo-se a eficácia do comando de primeiro grau para que o agravante preste as contas exigidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada de primeiro grau (ID 131419868) que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas e condenou os réus pessoas físicas a prestarem contas à autora. Em consequência, REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido por esta relatoria na decisão de ID 41652067. É como voto . Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808181-55.2026.8.15.0000. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Agravante: Antônio José Lopes Carneiro. Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora - OAB/PB nº 17.251. Agravado: Francisca Zélia Lopes Carneiro, representada por sua curadora. Advogado: Hallysson Lima Mendes - OAB/PB n° 11.081. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. GRUPO FAMILIAR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADOR DE FATO. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por um dos réus contra decisão interlocutória proferida na primeira fase de ação de exigir contas, a qual julgou procedente o pedido inicial para condená-lo, juntamente com os demais réus pessoas físicas, a prestar contas da gestão do grupo empresarial familiar relativa aos últimos cinco anos, no prazo de 15 dias. O agravante sustenta preliminarmente inovação recursal em contrarrazões, nulidade por ausência de fundamentação e defeito de representação, e, no mérito, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não exercia a administração formal das empresas no período questionado, figurando no contrato social apenas o genitor. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso versa sobre matéria não debatida na origem, caracterizando inovação recursal; e (ii) estabelecer se o sócio que exerce a administração de fato de conglomerado empresarial familiar, praticando atos de gestão, comando operacional e disposição patrimonial, possui legitimidade passiva para responder à ação de exigir contas e o consequente dever de prestá-las, ainda que não conste formalmente como administrador no contrato social perante a Junta Comercial. III. Razões de decidir 3.Rejeição da preliminar de inovação recursal: Constata-se que a tese de ilegitimidade passiva e ausência de poderes de gestão foi formalmente arguida na contestação em primeiro grau, não configurando inovação na via recursal. 4.Extensão do dever de prestar contas ao administrador de fato: A obrigação de prestar contas (CC, art. 1.020) decorre da administração, guarda ou gestão de bens e interesses alheios, vinculando não apenas o gestor formalmente nomeado nos atos constitutivos, mas também o administrador de fato amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência comercial. 5.Comprovação do exercício efetivo da gestão: O conjunto fático-probatório demonstra expressa confissão dos réus de atuação conjunta, declarações públicas e notórias na imprensa do exercício da diretoria das empresas, além da prática de graves atos de disposição e confusão patrimonial com oneração e alienação de bens e fundo de comércio pertencentes à interditanda (sócia do grupo), evidenciando o exercício ostensivo da administração de fato. 6.Limitação do escopo da primeira fase: A primeira fase do procedimento especial limita-se estritamente à verificação da existência do dever de prestar contas, reservando-se à segunda fase o exame aprofundado dos lançamentos, receitas e despesas. IV. Dispositivo e tese 7.Pedido da ação de exigir contas (1ª fase) julgado procedente. Recurso conhecido e desprovido, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. 8.Tese de julgamento: “1. O dever de prestar contas emana da administração, guarda ou gestão de bens e interesses alheios, vinculando não apenas o administrador formalmente designado nos atos constitutivos da sociedade empresária, mas também o administrador de fato. 2. Aquele que exerce ostensivamente atos de gestão, gerência, comando operacional e disposição patrimonial de grupo empresarial familiar possui legitimidade passiva e o dever legal de prestar contas aos demais sócios na primeira fase da ação de exigir contas.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.020. Jurisprudência relevante citada: -STJ, REsp n. 1.769.423/PR, Rel. Min. Terceira Turma, j. 09.08.2022; -STJ, REsp n. 2.085.219/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.06.2026; -TJPB, Apelação Cível n° 0801741-75.2019.8.15.1071, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 22.06.2021; -TJPB, Agravo de Instrumento n° 0825606-66.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 25.03.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO JOSÉ LOPES CARNEIRO contra decisão interlocutória (ID 131419868) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. A decisão agravada, na primeira fase de ação de exigir contas, julgou procedente o pedido para condenar o recorrente a prestar contas da gestão de grupo familiar relativa aos últimos cinco anos, no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pela autora. O magistrado de origem fundamentou que todos os réus pessoas físicas integraram formalmente o quadro societário das empresas no período indicado, o que atrairia o dever legal de prestar contas justificadas de sua administração. Em suas razões, o agravante alega, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de fundamentação e defeito de representação processual da autora. No mérito, sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não exercia formalmente a administração das empresas no período questionado, atribuindo a gestão exclusivamente ao genitor (ID 41613968). O pedido de efeito suspensivo foi deferido por esta relatoria, sobrestando a eficácia da decisão agravada em relação ao agravante Antônio José Lopes Carneiro até o julgamento definitivo do recurso (ID 41652067). Em contrarrazões, a agravada suscitou preliminar de inovação recursal e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo o exercício da administração de fato pelo agravante (ID 42273653). A Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso (ID 43042162). É o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 1) Da Preliminar suscitada pela Agravada A parte agravada sustenta em suas contrarrazões (ID 42273653) que o recurso não deve ser conhecido por conter inovação recursal, alegando que o agravante não teria refutado em contestação a alegação de que exercia a administração das empresas. Sem razão a agravada. Ao analisar a contestação apresentada pelo agravante na origem (ID 92864417), constata-se que este arguiu de forma expressa a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não figurava como sócio-administrador das empresas e que a gestão cabia exclusivamente ao genitor. Desse modo, a discussão acerca da ausência de poderes de gestão e da consequente ilegitimidade passiva para prestar contas constitui matéria debatida na instância de origem, inexistindo inovação ilegal na via recursal. Afastada, portanto, a preliminar de inovação recursal. 2) Do Mérito O cerne da controvérsia reside em definir se o agravante Antônio José Lopes Carneiro possui legitimidade passiva para figurar na ação de exigir contas e se tem o dever de prestar as contas relativas à gestão das empresas do grupo familiar nos últimos cinco anos. O recorrente argumenta que o dever de prestar contas, nos termos do artigo 1.020 do Código Civil, recai exclusivamente sobre quem exerce formalmente a administração da sociedade empresária, conforme designado nos atos constitutivos. Sustenta que as alterações contratuais das empresas do grupo (Carneiro Automotores Ltda., Carneiro Veículos Automotores Ltda. e J. Carneiro Comércio e Representações Ltda.) comprovam que a administração competia exclusiva e isoladamente ao genitor José Jurandi Carneiro no período de 2019 a 2023, tendo o agravante ingressado na administração formal apenas em fevereiro de 2024, por curtíssimo período. Ocorre que, no âmbito do Direito Societário e do Direito Civil, o dever de prestar contas não se limita ao administrador formalmente investido nos atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial. A obrigação de prestar contas emana da administração, guarda ou gestão de bens e interesses alheios, vinculando também o administrador de fato . A figura do administrador de fato é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência comercial. Aquele que, embora não conste formalmente nos contratos sociais como gerente ou diretor, exerce efetivamente atos de gestão, gerência, comando operacional e disposição patrimonial de sociedade empresária, responde perante os sócios e terceiros pelos seus atos, estando obrigado a prestar contas justificadas de sua administração. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou de forma pacífica sobre o dever do administrador de fato de prestar contas, conforme se extrai do seguinte precedente de lavra desta Terceira Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. IRRESIGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Os sócios têm o direito de exigir a prestação de contas e o administrador o dever de prestá-las (CC, art. 1.020) - A legitimidade ativa da parte decorre do interesse em relação à pretensão trazida a juízo. Possui legitimidade ativa aquele que afirma ser titular do direito material trazido a juízo. - Não há de prosperar alegação de falta de objeto ou de interesse de agir em ação de prestação de contas se não se depreende dos autos qualquer prova de que a sócia-gerente, antes do ajuizamento da demanda, tenha se disposto a prestar contas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n° 0801741-75.2019.8.15.1071, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/06/2021) No mesmo tom, a jurisprudência pátria confirma a legitimidade passiva do administrador de fato na primeira fase da ação de exigir contas: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADEQUAÇÃO. VIA ELEITA. RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL. ADMINISTRAÇÃO. BENS ALHEIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à verificação i) da negativa de prestação jurisdicional alegada, ii) da adequação da ação de prestação de contas e da legitimidade ativa ad causam e iii) da ocorrência ou não de julgamento extra petita na hipótese. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo. 4. O direito de exigir contas pressupõe a existência de administração de coisa alheia somada à incerteza sobre eventual saldo resultante do vínculo originado com aquela administração. Precedente. 5. A legitimidade ativa deve ser aferida com base na existência de relação jurídico-material em que o autor se apresente como titular de direito submetido à administração alheia. 6. O julgamento extra petita fica caracterizado quando o provimento jurisdicional extrapola os limites objetivos delineados na petição inicial ou confere pretensão diversa da requerida, o que não ocorreu no caso em apreço, em que se buscou o reconhecimento da relação jurídico-material que determina a obrigação de prestar contas. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ -REsp: 1769423 PR 2018/0251007-7, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE. PROPOSITURA POR SÓCIO CONTRA O ADMINISTRADOR. CABIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À INCLUSÃO FORMAL DO SÓCIO. VÍNCULO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se o ajuizamento de ação de exigir contas contra sócio-administrador pressupõe a inclusão formal da parte autora na sociedade.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. Os sócios-administradores são obrigados a prestar contas justificadas de sua administração aos demais sócios, nos termos do art. 1.020 do Código Civil, constituindo a ação de exigir contas o instrumento processual adequado para tal desiderato, se não for observado o dever de transparência na gestão.4. A ação de exigir de contas pressupõe, para que esteja presente o interesse de agir, a demonstração do vínculo jurídico entre autor e réu, além da delimitação temporal do objeto da pretensão e dos suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas.Precedentes.5. Hipótese em que, em procedimento de separação consensual homologado em juízo em 7/10/2009, foi conferida à autora a titularidade de 7.500 (sete mil e quinhentas) quotas da sociedade, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) de seu capital social, mas a alteração do contrato social foi formalizada perante a Junta Comercial somente no dia 2/7/2018.6. A comprovação da titularidade das quotas sociais, no caso, é suficiente para demonstrar a existência de vínculo jurídico entre a autora e os réus desde novembro/2009, a revelar a presença de interesse processual para exigir a prestação de contas, inclusive no período anterior ao registro, observado o prazo prescricional de 10 (dez) anos.7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.085.219/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) No caso concreto, o conjunto fático-probatório constante dos autos revela, de forma robusta e incontroversa, que o agravante Antônio José Lopes Carneiro exercia a administração de fato das empresas do Grupo Família Carneiro no período questionado. Em primeiro lugar, colhem-se confissões expressas dos próprios réus nos autos de origem. Na contestação apresentada pelo genitor José Jurandi Carneiro (ID 92850794, fls. 14), este afirmou textualmente que os filhos Antônio, Eduardo, José e Luís trabalham conjuntamente para as sociedades do grupo familiar. Da mesma forma, na contestação apresentada pelo próprio agravante Antônio José Lopes Carneiro (ID 92864417), este asseverou que o fato de os demais irmãos trabalharem nas sociedades do grupo familiar era realidade conhecida por todos, agindo em conjunto na condução das atividades empresariais. Em segundo lugar, a atuação do agravante como diretor e gestor das empresas do grupo era pública e notória . Foram acostadas aos autos diversas matérias jornalísticas e reportagens de grande circulação no Estado da Paraíba em que os irmãos apresentam-se publicamente como diretores comerciais e de relações institucionais do Grupo J.Carneiro (ID 42273666 e ID 42274017), detalhando investimentos em tecnologia, faturamento anual e estratégias de mercado do grupo familiar, destacando que "hoje nós somos um time bem robusto, meu pai é o capitão e tenho mais três irmãos no negócio, que estão à frente, junto com meu pai" (ID 42273666, fls. 2). Em terceiro lugar, a ocorrência de graves atos de disposição e confusão patrimonial envolvendo os bens da interditanda Francisca Zélia Lopes Carneiro confirma a ingerência direta do agravante na gestão financeira do grupo : a) Abertura, em 2021, da empresa Carneiro Automóveis e Serviços Ltda. (CNPJ 42.398.806/0001-20) em nome exclusivo dos filhos, a qual passou a realizar os serviços de funilaria e pintura (setor altamente rentável do grupo) utilizando as máquinas pesadas e a estrutura das empresas dos genitores, sem qualquer contrapartida financeira ou prestação de contas à interditanda. b) Captação de expressivos recursos financeiros (empréstimos de R$ 21 milhões e R$ 1,6 milhão) mediante a constituição de hipotecas e alienações fiduciárias sobre imóveis comuns do casal (IDs 88695030, 88695032 e 88695033), subscritos pela interditanda quando esta já não possuía discernimento mental em razão do Alzheimer avançado, gerando restrições de crédito em seu nome que alcançam R$ 5.974.470,79 (ID 126711842). c) Alienação do Lote de terreno nº 02 da Quadra A do Condomínio Ponta de Campina, em Cabedelo/PB, de propriedade da interditanda, cujo produto da venda (R$ 700.000,00) foi canalizado para as contas das empresas operacionais e integralizado no capital social da Carneiro Veículos Automotores Ltda., sob a gestão dos filhos, sem que houvesse prestação de contas à proprietária. d) Venda do fundo de comércio e das concessões comerciais das quatro marcas operadas pelo grupo (Renault, Nissan, Peugeot e Citroën) no curso da demanda (IDs 100466395 e 126711830), sem autorização do Juízo de Família ou participação da curadora provisória, sob a justificativa de reestruturação financeira de passivos gerados pela própria gestão. e) Alienação de imóvel rural pertencente à J. Carneiro Agro Pastoril Ltda. (matrícula 1323) pelo expressivo montante de R$ 9.714.334,00 (ID 126711833), sem o conhecimento ou prestação de contas à interditanda, que é sócia da holding controladora do grupo. Esses elementos demonstram que o agravante não atuava como mero colaborador subordinado, mas sim como verdadeiro administrador de fato do conglomerado empresarial, exercendo amplo poder de decisão, disposição de ativos e contratação de passivos que oneraram diretamente o patrimônio da interditanda Francisca Zélia Lopes Carneiro. A tese defensiva de que a administração formal cabia exclusivamente ao genitor idoso, que conta com mais de 80 anos de idade e padece de severo vício de embriaguez habitual (fato documentado em atas notariais e conversas de WhatsApp entre os próprios filhos, ID 88695028), constitui nítida tentativa de blindagem patrimonial e de esquiva ao dever legal de transparência. Não se mostra juridicamente aceitável que os filhos assumam as rédeas de um próspero grupo empresarial familiar, realizem operações financeiras multimilionárias, alienem ativos e fundos de comércio, onerem os bens comuns dos genitores e, quando instados a prestar contas das finanças que geriram, escusem-se sob o argumento de que não figuravam formalmente como administradores nos contratos sociais. A primeira fase da ação de exigir contas limita-se à verificação da existência do dever de prestar contas, sendo que a análise detalhada dos lançamentos, das receitas e das despesas pertence exclusivamente à segunda fase do procedimento especial, conforme entendimento consolidado desta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa e sócio-administrador contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo o dever de prestar contas, com apresentação de balanço patrimonial e demonstração de resultado econômico dos últimos cinco anos, sob pena do art. 550, § 5º, do CPC. A parte agravante sustentou já ter apresentado as contas, alegando que a impugnação da agravada foi genérica e que houve violação à isonomia processual com a nova oportunidade de manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que reconheceu, na primeira fase da ação de exigir contas, o dever do administrador societário de prestar contas à sócia minoritária, ainda que já tenham sido apresentados documentos em momento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A primeira fase da ação de exigir contas tem por objetivo exclusivamente a verificação da existência do dever de prestar contas, sendo a análise da correção dos documentos apresentada reservada à segunda fase do procedimento. 4. Comprovada a condição de sócia da autora e a administração da empresa pelo requerido, incide a obrigação legal de prestar contas, conforme o art. 1.020 do CC. 5. A decisão agravada apenas reconheceu o dever de prestar contas e não reabriu instrução processual nem autorizou prática de atos preclusos, limitando-se ao juízo de admissibilidade da primeira fase do procedimento especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A primeira fase da ação de exigir contas limita-se à verificação da existência do dever de prestar contas, cabendo à segunda fase a análise da correção dos documentos e do eventual saldo devedor. 2. O administrador de sociedade empresária tem o dever legal de prestar contas à sócia, nos termos do art. 1.020 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550 e 551; CC, art. 1.020. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI 5214933-93.2023.8.21.7000, Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva, 18ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; TJDFT, AI 0727724-63.2023.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 05.10.2023; TJGO, AC 5549813-68.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPB, AI 0829837-10.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 29.03.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJPB, AI n° 0825606-66.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025). Com efeito, demonstrado o vínculo societário da autora Francisca Zélia Lopes Carneiro e o exercício efetivo da administração de fato e de direito das empresas pelo agravante Antônio José Lopes Carneiro e seus irmãos no período de cinco anos que antecedeu o ajuizamento da ação, a manutenção da decisão de primeiro grau que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas é medida que se impõe. Cabe ressaltar que a revogação do efeito suspensivo deferido em cognição sumária decorre da análise aprofundada do acervo probatório, que demonstra ser de conhecimento público e notório o protagonismo dos agravantes na condução das empresas do grupo familiar. Diversas matérias jornalísticas veiculadas na imprensa local atestam a atuação direta dos irmãos na administração do conglomerado ao lado do genitor, destacando-se, inclusive, declaração pública prestada pelo próprio corréu José Carneiro de Carvalho Neto, que confirmou expressamente a gestão conjunta dos negócios: "Esse trabalho não é de uma pessoa só, esse trabalho é da família Carneiro. Hoje nós somos um time bem robusto, meu pai é o capitão e tenho mais três irmãos no negócio, que estão à frente, junto com meu pai. Já começa que a gente tem bastante soldado para brigar. Cada um tem seu próprio talento, então a gente aprendeu a utilizar esses múltiplos talentos para tirar de cada um o melhor. Usamos a nossa presença, o nosso nome, é muito importante ter um estilo próprio. Nós estamos sempre presentes no negócio". (EMPRESÁRIO José Carneiro Neto fala sobre as transformações do setor automotivo e diz que concessionárias terão protagonismo nas mudanças. F5 Online, 7 mar. 2022, 17:57. Disponível em: https://f5online.com.br/empresario-jose-carneiro-neto-fala-sobre-as-transformacoes-do-setor-automotivo-e-diz-que-concessionarias-terao-protagonismo-nas-mudancas/. Acesso em: 23 jul. 2026.) Tais elementos escancaram o exercício ostensivo da administração de fato pelo recorrente, tornando imperiosa a revogação da medida liminar e a manutenção do dever legal de prestar contas. Dessa forma, revogo a decisão liminar proferida por esta relatoria (ID 41652067), que havia concedido efeito suspensivo ao recurso por vislumbrar plausibilidade na tese de ilegitimidade passiva, restabelecendo-se a eficácia do comando de primeiro grau para que o agravante preste as contas exigidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada de primeiro grau (ID 131419868) que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas e condenou os réus pessoas físicas a prestarem contas à autora. Em consequência, REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido por esta relatoria na decisão de ID 41652067. É como voto . Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator