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0808180-83.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808180-83.2026.8.20.5124 AUTOR: MARIA VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO (SP154463), VIVIANA CALLEGARI DIAS DE MIRANDA (SP253142) REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora MARIA VIEIRA RIBEIRO e como parte ré BANCO SANTANDER. Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora (id. 188775479). No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação (id. 195875888). Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 485, VIII do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir. Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência. Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito. Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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