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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808180-83.2026.8.20.5124
AUTOR: MARIA VIEIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A) AUTOR: FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO (SP154463), VIVIANA CALLEGARI DIAS DE
MIRANDA (SP253142)
REU: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Vistos em correição.
Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora MARIA VIEIRA RIBEIRO e
como parte ré BANCO SANTANDER.
Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora (id. 188775479).
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação (id.
195875888).
Não houve citação da parte requerida.
É o que basta relatar. Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do CPC, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII - homologar a desistência da ação;
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte
autora, dele podendo desistir.
Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária
sua anuência.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e
julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC). Sem
condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da
CGJ/RN. Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para
fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)