2026-09-16 · TJRJ
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0808177-92.2023.8.19.0038/RJ AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Defiro. Certificado o devido recolhimento das custas, expeça-se novo mandado de busca e apreensão para o endereço informado pelo banco autor, fazendo constar que, caso necessário, o Sr. Oficial de Justiça poderá se valer das prerrogativas de arrombamento e auxílio da força policial (arts. 536, §§ 1º e 2º, c/c 846, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Autoriza-se, desde já, que o referido mandado seja assinado pelo Chefe de Serventia, para fins de celeridade e economia processual. Anote-se que, caso a diligência resulte infrutífera por duas vezes em razão de inércia da parte autora em proceder ao respectivo agendamento junto à Central de Mandados, prevista no art. 429 do Código de Normas da CGJ/TJRJ, bem como por não fornecer os meios necessários ao regular andamento do processo, o feito será julgado extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se.