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TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808173-40.2026.8.20.0000 Polo ativo SEVERINO MARCOS DE PAIVA BARROS Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO NO PERÍODO DE REFERÊNCIA. ÍNDICES HOMOLOGADOS EM LIQUIDAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. PRESERVAÇÃO DOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou a apresentação de nova planilha de cálculos, com exclusão da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) e observância do teto constitucional remuneratório, sob o fundamento de que a verba estaria desvinculada do vencimento básico e não poderia integrar a apuração das perdas decorrentes da conversão monetária para URV. O agravante requer a manutenção da GPP nos cálculos, ao argumento de que a verba integrava a remuneração no período de referência e foi considerada nos índices homologados na liquidação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), vinculada ao vencimento básico pela legislação vigente no período de referência e considerada na liquidação coletiva, pode ser excluída da base de cálculo das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV no cumprimento individual; (ii) estabelecer se a observância do teto constitucional remuneratório permite modificar a base de cálculo ou os índices de perda definidos no título executivo e na liquidação coletiva; e (iii) determinar se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos para URV constituem recomposição de perda remuneratória decorrente da inobservância dos critérios legais de conversão, e não aumento remuneratório, de modo que sua apuração considera a efetiva composição da remuneração do servidor no período de referência, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral. 4. A Lei Estadual nº 6.475/1993, em seu art. 3º, § 1º, vincula o valor do ponto da GPP ao vencimento básico do Grupo Ocupacional Fisco, evidenciando que, no período relevante para a apuração das diferenças de URV, a gratificação integrava a estrutura remuneratória dos servidores e possuía vinculação normativa com o vencimento básico. 5. A natureza da GPP para fins de apuração das perdas decorrentes da conversão para URV deve ser aferida conforme a legislação vigente no período de referência, e não segundo conformação normativa superveniente, especialmente porque a Unidade de Parcela Variável (UPV) somente foi instituída posteriormente pela Lei Complementar Estadual nº 484/2013. 6. A qualificação da GPP como simples “parcela variável” não autoriza sua exclusão dos cálculos quando a legislação vigente à época estabelece sua vinculação ao vencimento básico e a verba integra a composição remuneratória utilizada para apuração das diferenças de URV. 7. Os índices empregados no cumprimento individual decorrem de prévia liquidação coletiva, na qual foram estabelecidos e homologados judicialmente os critérios destinados à concretização do título executivo, com consideração da GPP na composição remuneratória, de modo que sua exclusão posterior altera premissa jurídica e econômica empregada na própria quantificação do direito reconhecido. 8. A coisa julgada, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e disciplinada pelos arts. 502 e 508 do CPC, impede que novo enquadramento jurídico formulado na execução individual seja utilizado para modificar critérios consolidados na formação e na liquidação do título executivo. 9. O juízo do cumprimento de sentença pode corrigir erros materiais, inexatidões aritméticas e cálculos incompatíveis com o título executivo, mas não pode redefinir os critérios jurídicos que fundamentaram sua formação e liquidação, pois a exclusão de verba considerada na determinação dos índices homologados ultrapassa o controle de regularidade próprio da execução. 10. A jurisprudência do Tribunal reconhece que a GPP integra a base de cálculo das diferenças de URV quando vinculada ao vencimento básico e considerada na liquidação coletiva homologada, bem como veda sua exclusão no cumprimento individual por importar modificação dos critérios definidos no título executivo. 11. O teto constitucional remuneratório não autoriza, por si só, a alteração dos índices de perda nem a exclusão das parcelas integrantes da base remuneratória considerada na liquidação coletiva, devendo sua eventual incidência observar os parâmetros do título executivo e a situação remuneratória correspondente às competências consideradas. 12. O julgamento colegiado definitivo do Agravo de Instrumento substitui a decisão provisória que apreciou a tutela recursal e acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra o deferimento do efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Prêmio de Produtividade integra a base de cálculo das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV quando a legislação vigente no período de referência a vincula ao vencimento básico e a verba foi considerada na liquidação coletiva homologada. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva não admite a exclusão de verba remuneratória contemplada nos critérios de cálculo definidos e homologados na liquidação do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. 3. O controle dos cálculos no cumprimento de sentença permite corrigir erros materiais, inexatidões aritméticas e desconformidades com o título, mas não autoriza redefinir os critérios jurídicos empregados na formação e liquidação do direito reconhecido. 4. A eventual incidência do teto constitucional remuneratório deve observar os parâmetros do título executivo e a situação remuneratória pertinente ao período considerado, sem alterar a base de cálculo ou os índices de perdas remuneratórias já definidos. 5. O julgamento definitivo do recurso principal prejudica, por perda superveniente do objeto, o Agravo Interno interposto contra decisão provisória sobre tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, § 1º, “e”, e 22; Lei Estadual nº 6.475/1993, art. 3º, § 1º; Lei Complementar Estadual nº 484/2013; CPC, arts. 502, 508, 1.015, parágrafo único, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809786-95.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 14.08.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810337-75.2026.8.20.0000, 2ª Câmara Cível; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0821271-29.2025.8.20.0000, 3ª Câmara Cível; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812792-86.2021.8.20.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Severino Marcos de Paiva Barros, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0918804-25.2022.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, determinou que a parte exequente apresentasse nova planilha de cálculos, no prazo de 30 dias, com a exclusão da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), bem como com a observância do teto constitucional remuneratório, sob o fundamento de que tal verba possui natureza desvinculada do salário e não poderia ser considerada para fins de apuração de perdas decorrentes da conversão monetária em URV. Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que o recurso é cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão proferida em cumprimento de sentença; aduz, ainda, que a decisão agravada possui natureza interlocutória, ainda que intitulada formalmente como despacho. Argumenta, outrossim, que a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP viola a coisa julgada formada no processo coletivo de liquidação nº 0830672-31.2018.8.20.5001 e no Agravo de Instrumento nº 0812792-86.2021.8.20.0000, destacando que os índices de perdas remuneratórias já foram homologados judicialmente com inclusão da referida verba na base de cálculo. Acrescenta que a Gratificação de Prêmio de Produtividade possui natureza permanente e encontrava-se vinculada ao vencimento básico do servidor, nos termos da legislação estadual vigente à época dos fatos. Sustenta, ademais, que a decisão recorrida parte de premissa equivocada ao afirmar que a GPP estaria relacionada exclusivamente ao incremento da arrecadação estadual, asseverando que a Unidade de Parcela Variável – UPV somente teria sido criada posteriormente pela Lei Complementar nº 484/2013. Defende, também, que a sentença coletiva transitada em julgado determinou a conversão monetária com fundamento no art. 22 da Lei nº 8.880/94, e não no art. 19 da mesma legislação. Afirma, ainda, que a rediscussão da matéria em fase executiva afronta os arts. 502 e 508 do CPC, bem como o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ressalta, por fim, a existência de precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhecendo a impossibilidade de revisão dos índices homologados em liquidação coletiva, salientando que a manutenção da decisão agravada ocasionará substancial redução dos valores executados. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso, a fim de afastar a determinação de exclusão da parcela variável da GPP dos cálculos executivos. Vieram os autos redistribuídos à minha relatoria. Antes da apreciação do pedido de tutela recursal, foi determinada a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para apresentação de contrarrazões. Em sede de contrarrazões, o ente público sustenta, em síntese, que a parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP possui natureza desvinculada do vencimento básico do servidor, por ser calculada segundo critérios relacionados ao desempenho da arrecadação estadual. Aduz, nesse contexto, que a referida verba se enquadra na hipótese prevista no art. 19, § 1º, alínea “e”, da Lei nº 8.880/94. Argumenta, ademais, que a exclusão da parcela variável da GPP não implica violação à coisa julgada, haja vista que o título executivo não apreciou especificamente a natureza jurídica da verba sob a ótica da referida disposição legal. Sustenta, ainda, que o juízo da execução possui competência para controlar a regularidade dos cálculos executivos, inclusive de ofício, inexistindo qualquer ilegalidade na determinação de apresentação de nova memória de cálculo. Acrescenta que a decisão agravada limitou-se à exclusão da parcela variável da GPP, preservando eventual parcela fixa vinculada ao vencimento-base do servidor. Defende, por fim, que a decisão recorrida encontra-se alinhada aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da correta execução do título judicial. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da decisão agravada. Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do Id. 38742221. A parte agravada interpôs Agravo Interno, postulando pela reforma da decisão. A 7ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a possibilidade de, no cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em URV, determinar-se a apresentação de nova memória de cálculo mediante exclusão da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP, bem como a observância do teto constitucional remuneratório. A questão deve ser examinada à luz dos limites objetivos do título executivo, dos parâmetros estabelecidos na liquidação coletiva e da natureza da verba remuneratória considerada no período em que ocorreram as perdas decorrentes da conversão monetária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral, assentou que as diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos para URV não representam aumento remuneratório, mas recomposição de perda decorrente de conversão realizada em desconformidade com os critérios legalmente estabelecidos. Nesse contexto, a apuração da diferença deve considerar a efetiva composição remuneratória do servidor no período de referência. No que diz respeito especificamente à Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP, a disciplina vigente à época revela elemento relevante para a solução da controvérsia. A Lei Estadual nº 6.475/1993, em seu art. 3º, § 1º, vinculou o valor do ponto da gratificação ao vencimento básico do Grupo Ocupacional Fisco, estabelecendo percentual incidente sobre o vencimento básico correspondente ao nível ocupado pelo servidor. Tal circunstância evidencia que, no período considerado para apuração das diferenças de URV, a GPP integrava a estrutura remuneratória dos servidores beneficiários e possuía vinculação normativa com o respectivo vencimento básico. Não se mostra suficiente, portanto, para afastar a verba dos cálculos, qualificá-la simplesmente como “parcela variável”, sobretudo quando essa caracterização é utilizada para atribuir ao regime jurídico vigente à época estrutura remuneratória posteriormente instituída. Com efeito, conforme sustentado pelo recorrente, a Unidade de Parcela Variável – UPV somente teria sido instituída posteriormente pela Lei Complementar Estadual nº 484/2013. Desse modo, a natureza da verba para fins de apuração das perdas de URV deve ser aferida segundo a legislação que disciplinava a remuneração no período de referência, e não a partir de conformação normativa superveniente. Essa compreensão encontra respaldo direto na jurisprudência recente deste Tribunal. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809786-95.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2026, assentou-se, em controvérsia substancialmente idêntica, que a Lei Estadual nº 6.475/1993 vinculava a GPP ao vencimento básico dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco e que, por conseguinte, a verba possuía natureza remuneratória permanente no período considerado. Naquela oportunidade, firmou-se, entre outras, a seguinte orientação: “A Gratificação de Prêmio de Produtividade integra a base de cálculo das diferenças de URV quando vinculada ao vencimento básico e considerada na liquidação coletiva homologada.” O mesmo precedente consignou que a exclusão da GPP no cumprimento individual, depois de sua consideração na liquidação coletiva, importa indevida modificação dos critérios definidos no título executivo. A orientação não se apresenta isolada. No referido julgamento foram igualmente indicados precedentes deste Tribunal no AI nº 0810337-75.2026.8.20.0000, da 2ª Câmara Cível, e no AI nº 0821271-29.2025.8.20.0000, da 3ª Câmara Cível, adotando compreensão convergente quanto à impossibilidade de exclusão da GPP da base de cálculo das perdas remuneratórias relativas à URV. Não prospera, no caso, a tese apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte de que a parcela variável da GPP estaria abrangida pelo art. 19, § 1º, alínea “e”, da Lei nº 8.880/94, em razão de suposta desvinculação do vencimento básico e de sua relação com o desempenho arrecadatório. Primeiro, porque a legislação estadual vigente no período de referência estabelecia vinculação entre a GPP e o vencimento básico, circunstância incompatível com a premissa de completa autonomia remuneratória adotada na decisão recorrida. Segundo, porque a sentença coletiva que fundamenta o presente cumprimento reconheceu as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV sob a disciplina jurídica considerada no respectivo título, sustentando o recorrente que o comando transitado em julgado teve como fundamento o art. 22 da Lei nº 8.880/94. Terceiro — e de forma decisiva —, porque os critérios empregados na apuração dos índices não estão sendo definidos originariamente neste cumprimento individual. Os autos revelam que houve prévia liquidação coletiva, na qual foram estabelecidos e homologados judicialmente os índices destinados à concretização do título, considerando-se a composição remuneratória pertinente. Assim, ainda que se pretendesse instaurar discussão acerca da exata classificação jurídica de determinado componente da GPP à luz do art. 19 da Lei nº 8.880/94, tal controvérsia não pode servir, na fase individual de cumprimento, como instrumento para modificar critérios já consolidados na formação e liquidação do título. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Por sua vez, estabelece o art. 508 do CPC que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A proteção encontra fundamento, ainda, no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É certo que o Juízo do cumprimento de sentença possui competência para controlar a regularidade da execução, inclusive para determinar a correção de erros materiais, inexatidões aritméticas ou cálculos elaborados em desacordo com o título. Essa competência, todavia, não se confunde com autorização para redefinir os critérios jurídicos que serviram à formação e liquidação do próprio título executivo. A distinção é fundamental. A correção de cálculo destinado a adequá-lo aos parâmetros do título constitui atividade própria da execução. Diversamente, excluir da composição remuneratória verba considerada na determinação dos índices homologados em liquidação coletiva significa modificar a premissa jurídica e econômica sobre a qual foi realizada a própria quantificação do direito. No caso, segundo consta dos elementos apresentados, os índices utilizados no cumprimento individual decorrem do processo coletivo de liquidação nº 0830672-31.2018.8.20.5001, no qual a GPP foi considerada na composição remuneratória utilizada para apuração das diferenças de URV. A matéria também foi submetida à apreciação deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0812792-86.2021.8.20.0000. Consequentemente, permitir que, em cada cumprimento individual, seja novamente discutida a inclusão ou exclusão das parcelas remuneratórias consideradas na elaboração daqueles índices produziria, na prática, sucessivas liquidações do mesmo título e comprometeria a estabilidade da solução alcançada coletivamente. É exatamente essa a orientação adotada no recente julgamento do AI nº 0809786-95.2026.8.20.0000, no qual se assentou: “É vedado, no cumprimento individual de sentença, excluir verba remuneratória já contemplada nos critérios de cálculo definidos no título executivo coletivo, sob pena de violação da coisa julgada.” A hipótese destes autos guarda identidade substancial com aquela examinada no referido precedente. Não convence, portanto, a argumentação do Estado de que inexistiria violação à coisa julgada porque o título executivo não teria examinado, expressamente, a natureza jurídica da parcela variável da GPP sob a perspectiva específica do art. 19, § 1º, “e”, da Lei nº 8.880/94. A autoridade da coisa julgada não pode ser afastada simplesmente mediante apresentação, na execução individual, de novo enquadramento jurídico destinado a modificar resultado econômico já decorrente dos critérios definidos na fase cognitiva e de liquidação. Se a GPP compôs a remuneração utilizada para apuração dos índices homologados, sua exclusão posterior não constitui mera correção de cálculo: representa alteração de um dos elementos utilizados na própria quantificação do direito reconhecido. Por essa razão, a determinação recorrida ultrapassou os limites do controle de regularidade da execução. A decisão recorrida determinou, ainda, que a nova memória de cálculo observasse o teto constitucional remuneratório. Quanto a esse aspecto, impõe-se distinguir a apuração das diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente da eventual incidência do teto constitucional sobre a remuneração correspondente às competências consideradas. A limitação constitucional não autoriza, por si só, a alteração dos índices de perda ou a exclusão de parcelas que compuseram a base remuneratória considerada na liquidação do título coletivo. Assim, eventual observância do teto remuneratório deverá ocorrer de acordo com os parâmetros do próprio título executivo e com a situação remuneratória correspondente ao período considerado, não podendo funcionar como mecanismo destinado a modificar a composição da base de cálculo das diferenças de URV definitivamente reconhecidas. Após o deferimento do pedido de efeito suspensivo, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs Agravo Interno, pretendendo a reforma da decisão monocrática. Com o julgamento colegiado do mérito do presente Agravo de Instrumento, contudo, a decisão provisória que apreciou a tutela recursal é substituída pelo pronunciamento definitivo do órgão colegiado. Desse modo, o Agravo Interno interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo resta prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. Pelo exposto, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e afastar a determinação de exclusão da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP dos cálculos executivos, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em conformidade com os parâmetros definidos no título executivo e na liquidação coletiva homologada. Quanto ao teto constitucional remuneratório, sua eventual incidência deverá observar os limites e critérios decorrentes do título executivo, sem importar alteração da base de cálculo ou dos índices de perdas remuneratórias já definidos. Em consequência do julgamento definitivo do recurso principal, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, por perda superveniente do objeto. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808173-40.2026.8.20.0000 Polo ativo SEVERINO MARCOS DE PAIVA BARROS Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO NO PERÍODO DE REFERÊNCIA. ÍNDICES HOMOLOGADOS EM LIQUIDAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO. PRESERVAÇÃO DOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou a apresentação de nova planilha de cálculos, com exclusão da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) e observância do teto constitucional remuneratório, sob o fundamento de que a verba estaria desvinculada do vencimento básico e não poderia integrar a apuração das perdas decorrentes da conversão monetária para URV. O agravante requer a manutenção da GPP nos cálculos, ao argumento de que a verba integrava a remuneração no período de referência e foi considerada nos índices homologados na liquidação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), vinculada ao vencimento básico pela legislação vigente no período de referência e considerada na liquidação coletiva, pode ser excluída da base de cálculo das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV no cumprimento individual; (ii) estabelecer se a observância do teto constitucional remuneratório permite modificar a base de cálculo ou os índices de perda definidos no título executivo e na liquidação coletiva; e (iii) determinar se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos para URV constituem recomposição de perda remuneratória decorrente da inobservância dos critérios legais de conversão, e não aumento remuneratório, de modo que sua apuração considera a efetiva composição da remuneração do servidor no período de referência, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral. 4. A Lei Estadual nº 6.475/1993, em seu art. 3º, § 1º, vincula o valor do ponto da GPP ao vencimento básico do Grupo Ocupacional Fisco, evidenciando que, no período relevante para a apuração das diferenças de URV, a gratificação integrava a estrutura remuneratória dos servidores e possuía vinculação normativa com o vencimento básico. 5. A natureza da GPP para fins de apuração das perdas decorrentes da conversão para URV deve ser aferida conforme a legislação vigente no período de referência, e não segundo conformação normativa superveniente, especialmente porque a Unidade de Parcela Variável (UPV) somente foi instituída posteriormente pela Lei Complementar Estadual nº 484/2013. 6. A qualificação da GPP como simples “parcela variável” não autoriza sua exclusão dos cálculos quando a legislação vigente à época estabelece sua vinculação ao vencimento básico e a verba integra a composição remuneratória utilizada para apuração das diferenças de URV. 7. Os índices empregados no cumprimento individual decorrem de prévia liquidação coletiva, na qual foram estabelecidos e homologados judicialmente os critérios destinados à concretização do título executivo, com consideração da GPP na composição remuneratória, de modo que sua exclusão posterior altera premissa jurídica e econômica empregada na própria quantificação do direito reconhecido. 8. A coisa julgada, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e disciplinada pelos arts. 502 e 508 do CPC, impede que novo enquadramento jurídico formulado na execução individual seja utilizado para modificar critérios consolidados na formação e na liquidação do título executivo. 9. O juízo do cumprimento de sentença pode corrigir erros materiais, inexatidões aritméticas e cálculos incompatíveis com o título executivo, mas não pode redefinir os critérios jurídicos que fundamentaram sua formação e liquidação, pois a exclusão de verba considerada na determinação dos índices homologados ultrapassa o controle de regularidade próprio da execução. 10. A jurisprudência do Tribunal reconhece que a GPP integra a base de cálculo das diferenças de URV quando vinculada ao vencimento básico e considerada na liquidação coletiva homologada, bem como veda sua exclusão no cumprimento individual por importar modificação dos critérios definidos no título executivo. 11. O teto constitucional remuneratório não autoriza, por si só, a alteração dos índices de perda nem a exclusão das parcelas integrantes da base remuneratória considerada na liquidação coletiva, devendo sua eventual incidência observar os parâmetros do título executivo e a situação remuneratória correspondente às competências consideradas. 12. O julgamento colegiado definitivo do Agravo de Instrumento substitui a decisão provisória que apreciou a tutela recursal e acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra o deferimento do efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Prêmio de Produtividade integra a base de cálculo das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV quando a legislação vigente no período de referência a vincula ao vencimento básico e a verba foi considerada na liquidação coletiva homologada. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva não admite a exclusão de verba remuneratória contemplada nos critérios de cálculo definidos e homologados na liquidação do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. 3. O controle dos cálculos no cumprimento de sentença permite corrigir erros materiais, inexatidões aritméticas e desconformidades com o título, mas não autoriza redefinir os critérios jurídicos empregados na formação e liquidação do direito reconhecido. 4. A eventual incidência do teto constitucional remuneratório deve observar os parâmetros do título executivo e a situação remuneratória pertinente ao período considerado, sem alterar a base de cálculo ou os índices de perdas remuneratórias já definidos. 5. O julgamento definitivo do recurso principal prejudica, por perda superveniente do objeto, o Agravo Interno interposto contra decisão provisória sobre tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, § 1º, “e”, e 22; Lei Estadual nº 6.475/1993, art. 3º, § 1º; Lei Complementar Estadual nº 484/2013; CPC, arts. 502, 508, 1.015, parágrafo único, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809786-95.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 14.08.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810337-75.2026.8.20.0000, 2ª Câmara Cível; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0821271-29.2025.8.20.0000, 3ª Câmara Cível; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812792-86.2021.8.20.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Severino Marcos de Paiva Barros, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença nº 0918804-25.2022.8.20.5001, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, determinou que a parte exequente apresentasse nova planilha de cálculos, no prazo de 30 dias, com a exclusão da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), bem como com a observância do teto constitucional remuneratório, sob o fundamento de que tal verba possui natureza desvinculada do salário e não poderia ser considerada para fins de apuração de perdas decorrentes da conversão monetária em URV. Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que o recurso é cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão proferida em cumprimento de sentença; aduz, ainda, que a decisão agravada possui natureza interlocutória, ainda que intitulada formalmente como despacho. Argumenta, outrossim, que a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP viola a coisa julgada formada no processo coletivo de liquidação nº 0830672-31.2018.8.20.5001 e no Agravo de Instrumento nº 0812792-86.2021.8.20.0000, destacando que os índices de perdas remuneratórias já foram homologados judicialmente com inclusão da referida verba na base de cálculo. Acrescenta que a Gratificação de Prêmio de Produtividade possui natureza permanente e encontrava-se vinculada ao vencimento básico do servidor, nos termos da legislação estadual vigente à época dos fatos. Sustenta, ademais, que a decisão recorrida parte de premissa equivocada ao afirmar que a GPP estaria relacionada exclusivamente ao incremento da arrecadação estadual, asseverando que a Unidade de Parcela Variável – UPV somente teria sido criada posteriormente pela Lei Complementar nº 484/2013. Defende, também, que a sentença coletiva transitada em julgado determinou a conversão monetária com fundamento no art. 22 da Lei nº 8.880/94, e não no art. 19 da mesma legislação. Afirma, ainda, que a rediscussão da matéria em fase executiva afronta os arts. 502 e 508 do CPC, bem como o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ressalta, por fim, a existência de precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhecendo a impossibilidade de revisão dos índices homologados em liquidação coletiva, salientando que a manutenção da decisão agravada ocasionará substancial redução dos valores executados. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso, a fim de afastar a determinação de exclusão da parcela variável da GPP dos cálculos executivos. Vieram os autos redistribuídos à minha relatoria. Antes da apreciação do pedido de tutela recursal, foi determinada a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para apresentação de contrarrazões. Em sede de contrarrazões, o ente público sustenta, em síntese, que a parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP possui natureza desvinculada do vencimento básico do servidor, por ser calculada segundo critérios relacionados ao desempenho da arrecadação estadual. Aduz, nesse contexto, que a referida verba se enquadra na hipótese prevista no art. 19, § 1º, alínea “e”, da Lei nº 8.880/94. Argumenta, ademais, que a exclusão da parcela variável da GPP não implica violação à coisa julgada, haja vista que o título executivo não apreciou especificamente a natureza jurídica da verba sob a ótica da referida disposição legal. Sustenta, ainda, que o juízo da execução possui competência para controlar a regularidade dos cálculos executivos, inclusive de ofício, inexistindo qualquer ilegalidade na determinação de apresentação de nova memória de cálculo. Acrescenta que a decisão agravada limitou-se à exclusão da parcela variável da GPP, preservando eventual parcela fixa vinculada ao vencimento-base do servidor. Defende, por fim, que a decisão recorrida encontra-se alinhada aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da correta execução do título judicial. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da decisão agravada. Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do Id. 38742221. A parte agravada interpôs Agravo Interno, postulando pela reforma da decisão. A 7ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a possibilidade de, no cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em URV, determinar-se a apresentação de nova memória de cálculo mediante exclusão da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP, bem como a observância do teto constitucional remuneratório. A questão deve ser examinada à luz dos limites objetivos do título executivo, dos parâmetros estabelecidos na liquidação coletiva e da natureza da verba remuneratória considerada no período em que ocorreram as perdas decorrentes da conversão monetária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral, assentou que as diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos para URV não representam aumento remuneratório, mas recomposição de perda decorrente de conversão realizada em desconformidade com os critérios legalmente estabelecidos. Nesse contexto, a apuração da diferença deve considerar a efetiva composição remuneratória do servidor no período de referência. No que diz respeito especificamente à Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP, a disciplina vigente à época revela elemento relevante para a solução da controvérsia. A Lei Estadual nº 6.475/1993, em seu art. 3º, § 1º, vinculou o valor do ponto da gratificação ao vencimento básico do Grupo Ocupacional Fisco, estabelecendo percentual incidente sobre o vencimento básico correspondente ao nível ocupado pelo servidor. Tal circunstância evidencia que, no período considerado para apuração das diferenças de URV, a GPP integrava a estrutura remuneratória dos servidores beneficiários e possuía vinculação normativa com o respectivo vencimento básico. Não se mostra suficiente, portanto, para afastar a verba dos cálculos, qualificá-la simplesmente como “parcela variável”, sobretudo quando essa caracterização é utilizada para atribuir ao regime jurídico vigente à época estrutura remuneratória posteriormente instituída. Com efeito, conforme sustentado pelo recorrente, a Unidade de Parcela Variável – UPV somente teria sido instituída posteriormente pela Lei Complementar Estadual nº 484/2013. Desse modo, a natureza da verba para fins de apuração das perdas de URV deve ser aferida segundo a legislação que disciplinava a remuneração no período de referência, e não a partir de conformação normativa superveniente. Essa compreensão encontra respaldo direto na jurisprudência recente deste Tribunal. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809786-95.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2026, assentou-se, em controvérsia substancialmente idêntica, que a Lei Estadual nº 6.475/1993 vinculava a GPP ao vencimento básico dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco e que, por conseguinte, a verba possuía natureza remuneratória permanente no período considerado. Naquela oportunidade, firmou-se, entre outras, a seguinte orientação: “A Gratificação de Prêmio de Produtividade integra a base de cálculo das diferenças de URV quando vinculada ao vencimento básico e considerada na liquidação coletiva homologada.” O mesmo precedente consignou que a exclusão da GPP no cumprimento individual, depois de sua consideração na liquidação coletiva, importa indevida modificação dos critérios definidos no título executivo. A orientação não se apresenta isolada. No referido julgamento foram igualmente indicados precedentes deste Tribunal no AI nº 0810337-75.2026.8.20.0000, da 2ª Câmara Cível, e no AI nº 0821271-29.2025.8.20.0000, da 3ª Câmara Cível, adotando compreensão convergente quanto à impossibilidade de exclusão da GPP da base de cálculo das perdas remuneratórias relativas à URV. Não prospera, no caso, a tese apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte de que a parcela variável da GPP estaria abrangida pelo art. 19, § 1º, alínea “e”, da Lei nº 8.880/94, em razão de suposta desvinculação do vencimento básico e de sua relação com o desempenho arrecadatório. Primeiro, porque a legislação estadual vigente no período de referência estabelecia vinculação entre a GPP e o vencimento básico, circunstância incompatível com a premissa de completa autonomia remuneratória adotada na decisão recorrida. Segundo, porque a sentença coletiva que fundamenta o presente cumprimento reconheceu as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão para URV sob a disciplina jurídica considerada no respectivo título, sustentando o recorrente que o comando transitado em julgado teve como fundamento o art. 22 da Lei nº 8.880/94. Terceiro — e de forma decisiva —, porque os critérios empregados na apuração dos índices não estão sendo definidos originariamente neste cumprimento individual. Os autos revelam que houve prévia liquidação coletiva, na qual foram estabelecidos e homologados judicialmente os índices destinados à concretização do título, considerando-se a composição remuneratória pertinente. Assim, ainda que se pretendesse instaurar discussão acerca da exata classificação jurídica de determinado componente da GPP à luz do art. 19 da Lei nº 8.880/94, tal controvérsia não pode servir, na fase individual de cumprimento, como instrumento para modificar critérios já consolidados na formação e liquidação do título. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Por sua vez, estabelece o art. 508 do CPC que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A proteção encontra fundamento, ainda, no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É certo que o Juízo do cumprimento de sentença possui competência para controlar a regularidade da execução, inclusive para determinar a correção de erros materiais, inexatidões aritméticas ou cálculos elaborados em desacordo com o título. Essa competência, todavia, não se confunde com autorização para redefinir os critérios jurídicos que serviram à formação e liquidação do próprio título executivo. A distinção é fundamental. A correção de cálculo destinado a adequá-lo aos parâmetros do título constitui atividade própria da execução. Diversamente, excluir da composição remuneratória verba considerada na determinação dos índices homologados em liquidação coletiva significa modificar a premissa jurídica e econômica sobre a qual foi realizada a própria quantificação do direito. No caso, segundo consta dos elementos apresentados, os índices utilizados no cumprimento individual decorrem do processo coletivo de liquidação nº 0830672-31.2018.8.20.5001, no qual a GPP foi considerada na composição remuneratória utilizada para apuração das diferenças de URV. A matéria também foi submetida à apreciação deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0812792-86.2021.8.20.0000. Consequentemente, permitir que, em cada cumprimento individual, seja novamente discutida a inclusão ou exclusão das parcelas remuneratórias consideradas na elaboração daqueles índices produziria, na prática, sucessivas liquidações do mesmo título e comprometeria a estabilidade da solução alcançada coletivamente. É exatamente essa a orientação adotada no recente julgamento do AI nº 0809786-95.2026.8.20.0000, no qual se assentou: “É vedado, no cumprimento individual de sentença, excluir verba remuneratória já contemplada nos critérios de cálculo definidos no título executivo coletivo, sob pena de violação da coisa julgada.” A hipótese destes autos guarda identidade substancial com aquela examinada no referido precedente. Não convence, portanto, a argumentação do Estado de que inexistiria violação à coisa julgada porque o título executivo não teria examinado, expressamente, a natureza jurídica da parcela variável da GPP sob a perspectiva específica do art. 19, § 1º, “e”, da Lei nº 8.880/94. A autoridade da coisa julgada não pode ser afastada simplesmente mediante apresentação, na execução individual, de novo enquadramento jurídico destinado a modificar resultado econômico já decorrente dos critérios definidos na fase cognitiva e de liquidação. Se a GPP compôs a remuneração utilizada para apuração dos índices homologados, sua exclusão posterior não constitui mera correção de cálculo: representa alteração de um dos elementos utilizados na própria quantificação do direito reconhecido. Por essa razão, a determinação recorrida ultrapassou os limites do controle de regularidade da execução. A decisão recorrida determinou, ainda, que a nova memória de cálculo observasse o teto constitucional remuneratório. Quanto a esse aspecto, impõe-se distinguir a apuração das diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente da eventual incidência do teto constitucional sobre a remuneração correspondente às competências consideradas. A limitação constitucional não autoriza, por si só, a alteração dos índices de perda ou a exclusão de parcelas que compuseram a base remuneratória considerada na liquidação do título coletivo. Assim, eventual observância do teto remuneratório deverá ocorrer de acordo com os parâmetros do próprio título executivo e com a situação remuneratória correspondente ao período considerado, não podendo funcionar como mecanismo destinado a modificar a composição da base de cálculo das diferenças de URV definitivamente reconhecidas. Após o deferimento do pedido de efeito suspensivo, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs Agravo Interno, pretendendo a reforma da decisão monocrática. Com o julgamento colegiado do mérito do presente Agravo de Instrumento, contudo, a decisão provisória que apreciou a tutela recursal é substituída pelo pronunciamento definitivo do órgão colegiado. Desse modo, o Agravo Interno interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo resta prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. Pelo exposto, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e afastar a determinação de exclusão da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP dos cálculos executivos, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em conformidade com os parâmetros definidos no título executivo e na liquidação coletiva homologada. Quanto ao teto constitucional remuneratório, sua eventual incidência deverá observar os limites e critérios decorrentes do título executivo, sem importar alteração da base de cálculo ou dos índices de perdas remuneratórias já definidos. Em consequência do julgamento definitivo do recurso principal, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, por perda superveniente do objeto. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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