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TJRJ · 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0808165-57.2026.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA MARIA BARBOZA DE ANDRADE FILHA RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., DECOLAR.COM LTDA Muito embora milite a favor do Autor a presunção de miserabilidade jurídica, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, consoante dispõe o art. 5º , caput, da Lei nº 1060/50. No caso vertente, verifica-se que a parte autora acostou comprovante de rendimentos em que recebe o valor líquido superior a R$ 5.000,00. Deste modo, afastado está o conceito de hipossuficiente a que alude a lei para fins de concessão do benefício pretendido. A isenção do pagamento de custas e taxa judiciária depende, evidentemente, do estado de necessidade da parte demandante. A mera dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento de tributo, como a taxa judiciária, além das custas. O que não é possível, sob pena de ferir-se a regra do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, é exigir-se, de quem não tem condições, o pagamento das despesas processuais para ter acesso à prestação jurisdicional. Pelo exposto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça. Venha o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de dez dias, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO, 7 de setembro de 2026. SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Substituto
TJRJ · 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0808165-57.2026.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA MARIA BARBOZA DE ANDRADE FILHA RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., DECOLAR.COM LTDA Muito embora milite a favor do Autor a presunção de miserabilidade jurídica, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, consoante dispõe o art. 5º , caput, da Lei nº 1060/50. No caso vertente, verifica-se que a parte autora acostou comprovante de rendimentos em que recebe o valor líquido superior a R$ 5.000,00. Deste modo, afastado está o conceito de hipossuficiente a que alude a lei para fins de concessão do benefício pretendido. A isenção do pagamento de custas e taxa judiciária depende, evidentemente, do estado de necessidade da parte demandante. A mera dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento de tributo, como a taxa judiciária, além das custas. O que não é possível, sob pena de ferir-se a regra do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, é exigir-se, de quem não tem condições, o pagamento das despesas processuais para ter acesso à prestação jurisdicional. Pelo exposto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça. Venha o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de dez dias, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO, 7 de setembro de 2026. SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Substituto
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