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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo:0808163-50.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZV LAGOAS ESTABELECIMENTO DE ENSINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. A sentença determinou que a executada alterasse a modalidade de contratação da demanda energética do estabelecimento autor, de Tarifária Horária Verde para Optante B, refletida no ciclo de faturamento. A executada informou que adotou as providências necessárias e que encaminhou ao estabelecimento autor o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, cuja assinatura seria necessária para a conclusão do procedimento. A exequente, por sua vez, afirmou que o contrato foi assinado em 19/12/2025 e que a alteração passou a refletir na fatura com vencimento em 04/02/2026. Diante da divergência quanto à data e à efetiva conclusão do cumprimento da obrigação, intime-se a executada para que, no prazo de15 (quinze) dias, comprove documentalmente o cumprimento integral da obrigação de fazer, informando a data do envio do CUSD, a data de sua assinatura, a data em que a alteração tarifária foi efetivada e o primeiro ciclo de faturamento em que a nova modalidade foi aplicada. No mesmo prazo, intime-se a exequente para que informe se, diante dos documentos já juntados e daqueles que venham a ser apresentados pela executada, considera integralmente cumprida a obrigação de fazer, especificando eventual pendência. A exequente requereu o pagamento do valor de R$ 226.708,28, composto pela multa por descumprimento da obrigação de fazer, pela devolução dos valores pagos a título de demanda contratada, pelo reembolso das custas processuais e pelos honorários advocatícios. Ocorre que a sentença determinou expressamente que a devolução dos valores pagos a título de demanda contratada fosse apurada em liquidação de sentença. Assim, antes do início dos atos executivos previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, é necessária a definição do valor efetivamente devido, mediante observância dos parâmetros estabelecidos no título judicial. Intime-se a executada para que, no prazo de15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a memória de cálculo apresentada pela exequente. Eventual impugnação deverá indicar, de forma discriminada, as divergências relativas aos períodos considerados, às faturas, aos valores, aos juros, à correção monetária e aos demais critérios de atualização. Caso alegue excesso de execução, a executada deverá apresentar memória de cálculo própria, com indicação do valor que entende correto. Após o decurso dos prazos e a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de remessa à Contadoria Judicial ou, sendo possível, para apreciação e eventual homologação da memória de cálculo. Somente após a definição do valor liquidado deverão ser adotadas as providências executivas previstas no art. 523 do Código de Processo Civil. Anote-se o pedido de que as intimações da executada sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Leonardo Ferreira Loffler, OAB/RJ nº 148.445, desde que regularmente habilitado nos autos, nos termos do art. 272, (sec) 5º, do Código de Processo Civil. SÃO GONÇALO, 7 de setembro de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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