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0808158-22.2024.8.15.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808158-22.2024.8.15.0181 [Atualização de Conta] AUTOR: ELIETE ALVES TARGINO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais proposta por ELIETE ALVES TARGINO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público estadual no ano de 1984, figurando como titular e participante de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o número 1.701.863.319-0. Afirma que, ao passar para a inatividade funcional mediante aposentadoria, em 08 de agosto de 2018, levantou saldo em quantia irrisória perante a instituição financeira ré, muito aquém do montante que compreende devido após décadas de contribuição e serviço público prestado. Sustenta que o saldo principal acumulado até a promulgação da Constituição Federal de 1988 não foi adequadamente preservado nem atualizado na forma da legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975), além de apontar a suposta ocorrência de saques indevidos e desfalques perpetrados pela instituição bancária administradora. Pugna pela condenação do promovido ao pagamento das diferenças de recomposição do saldo, indicando como devido o montante de R$ 30.149,80 (trinta mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta centavos), conforme planilha de cálculo e parecer acostados aos autos. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 103216319), suscitando preliminarmente a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, a invalidade do demonstrativo contábil unilateral, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa do feito à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal. No mérito, alegou a estrita observância das normas e índices editados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, inexistência de defeito na prestação do serviço e a regularidade das movimentações a débito, correspondentes a repasses de rendimentos e abonos creditados diretamente em folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e em conta corrente, pugnando pela realização de perícia técnica contábil e pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou extratos e microfilmagens (IDs 103216321, 103216323 e 103216325). A parte autora ofertou réplica acompanhada de especificação de provas (ID 104995590), refutando as preliminares e anexando parecer contábil e planilha de cálculos (IDs 104995592 e 104995593). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 161172246), o juízo fixou as premissas da distribuição do ônus da prova com esteio no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, intimando as partes litigantes para que indicassem a persistência e o real interesse na produção de provas adicionais, justificando sua utilidade prática, sob pena de julgamento antecipado do mérito. O Banco do Brasil S.A. reiterou o pleito de perícia contábil e requereu a juntada de contracheques e extratos pela parte adversa (ID 163221914). A parte autora ratificou a planilha já apresentada, juntou precedentes judiciais e pugnou pelo julgamento da lide (ID 163479410). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Rechaço da Prova Pericial O feito comporta julgamento imediato, mostrando-se cabível o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e a prova documental acostada aos autos revela-se suficiente para a plena convicção deste julgador. Indefiro, por conseguinte, o requerimento de produção de prova pericial contábil formulado pela instituição bancária ré. Compete ao magistrado, na qualidade de condutor do processo e destinatário da prova, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à elucidação dos fatos controvertidos, exegese do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, o extrato contábil e as telas de transcrição das microfilmagens foram integralmente carreados aos autos e ostentam perfeita legibilidade, de sorte que a resolução da lide prescinde de intervenção pericial e decorre unicamente da aplicação das regras de distribuição do ônus probatório e da subsunção dos lançamentos aos diplomas legais de regência. 2.2. Das Preliminares e da Prejudicial de Prescrição Rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto o banco impugnante não apresentou elementos objetivos hábeis a derruir a presunção legal de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica firmada pela demandante, pessoa física, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito de igual modo, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Quando a causa de pedir repousa na assertiva de má gestão da conta individual, saques irregulares ou defeito operacional atribuído ao Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista prestadora do serviço bancário de administração do programa, a legitimidade da casa bancária e a competência residual da Justiça Estadual são patentes, consoante diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 e na Súmula nº 42/STJ, bem como pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR nº 11. No que tange à prejudicial de prescrição, afasta-se a alegação extintiva. Consoante o princípio da actio nata, o lapso prescricional decenal para a pretensão de reparação de danos em conta de PASEP (art. 205 do Código Civil) deflagra-se unicamente a partir do momento em que o titular obtém ciência inequívoca dos lançamentos impugnados, evento que ocorre com o acesso aos extratos analíticos/saque dos haveres da conta decorrente da aposentadoria, não se consumando o prazo de dez anos até a propositura da demanda. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se à análise do mérito. 2.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação de eventuais saques indevidos perpetrados pelo réu na conta individual vinculada ao PASEP de titularidade da promovente, bem como da higidez do saldo mantido e dos critérios de valorização aplicados. A distribuição da carga probatória em ações que contestam lançamentos e débitos nas contas individualizadas do PASEP encontra-se uniformizada de maneira vinculante pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, fixou os seguintes parâmetros: Nesse sentido decidiu o STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Compulsando o extrato consolidado e a transcrição contábil da conta individual da autora (IDs 103216321 e 103216325), constata-se a inexistência de registros indicativos de saques ou retiradas manuais efetuadas diretamente no guichê de caixa das agências do Banco do Brasil que pudessem demandar da instituição a apresentação de recibos de atendimento presencial. Com efeito, os débitos retratados no extrato correspondem a lançamentos automáticos periódicos descritos sob as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG (pagamento de rendimento via folha de pagamento), PGTO RENDIMENTO C/C (crédito em conta corrente de titularidade do servidor) e AS Paga-Abono. Tais operações representam repasses anuais legítimos de rendimentos, juros e abonos disponibilizados aos servidores no exercício de suas atividades, conforme autorização expressa do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. Por expressa imposição da tese repetitiva vinculante do Tema 1300 do STJ, incumbia exclusivamente à autora comprovar, na qualidade de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), que os aludidos montantes não ingressaram em seu patrimônio, mediante a juntada de seus contracheques da época ou extratos da conta de recebimento, sendo juridicamente incabível a inversão do ônus da prova. Instada pelo juízo na decisão saneadora a demonstrar o interesse na juntada de tais documentos, a requerente quedou-se inerte, abstendo-se de exibir comprovantes de remuneração ou extratos de sua titularidade, do que resulta indene de dúvidas a regularidade dos repasses. Ademais, não subsiste a tese de que haveria saldo principal pretérito confiscado ou não preservado quando da promulgação da Carta Constitucional de 1988. A transcrição histórica da conta (ID 103216325, fl. 2) revela que, na data de 23/10/1987, a promovente procedeu ao saque total do saldo até então acumulado sob a rubrica AS Paga-Casamento, no montante de Cz$ 10.265,36, restando a conta com saldo zerado. Dessa forma, quando da entrada em vigor da Constituição de 1988 — marco a partir do qual as contribuições deixaram de ser individualizadas e foram destinadas ao custeio do seguro-desemprego e abono salarial (art. 239 da CF/88) —, a demandante não possuía nenhum patrimônio remanescente acumulado em conta a ser preservado ou recomposto. Por fim, afasta-se a eficácia probatória do parecer e da planilha contábil coligidos aos IDs 104995592 e 104995593. O demonstrativo apresentado padece de evidente equívoco metodológico ao estruturar-se sobre um saldo puramente hipotético e fictício, decorrente da premissa de que todos os repasses e transferências anuais legítimos (FOPAG e C/C) consistiriam em desfalques materiais. Com base nessa suposição — que dependia da inversão probatória vedada pela jurisprudência vinculante —, a autora reincorporou os valores legitimamente debitados à base de cálculo e, sobre esse montante irreal, continuou aplicando correções e juros ao longo de décadas, desconsiderando por completo a higidez do saque total por motivo de casamento realizado em 1987. Não bastasse isso, a planilha utilizou critérios e índices inflacionários próprios inteiramente divorciados das balizas normativas do Fundo PIS-PASEP e das diretrizes expedidas pelo seu Conselho Diretor, destacando-se: a) a indevida substituição dos indexadores legais do fundo (ORTN pela LC 26/1975; OTN pelo Decreto-Lei 2.284/1986 e Resolução BACEN 1.396/1987; BTN pelo art. 7º da Lei 7.959/1989; e TR pelo art. 38 da Lei 8.177/1991) por índices inflacionários gerais e expurgos acumulados (IPC, INPC e IPC-r do IBGE, com inclusão de percentuais de planos econômicos, a exemplo de 42,72% em janeiro/1989 e 10,14% em fevereiro/1989); b) a inobservância do fator de redução da TJLP a partir de dezembro de 1994, pois a autora computou a TJLP cheia/mensal, desrespeitando o comando do art. 8º da Lei nº 9.365/1996 e da Resolução CMN nº 2.131/1994, que estabelecem a ocorrência de valorização monetária apenas sobre a parcela que exceder 6% ao ano; c) a majoração arbitrária e aplicação de juros remuneratórios capitalizados no patamar de 5% ao ano (com base transitória da MP 743/1994), quando a regra estatutária permanente prevista no art. 3º, alínea b, da Lei Complementar nº 26/1975 sempre determinou a aplicação de juros anuais de 3% ao ano. Inexistindo prova de ilícito, desfalque patrimonial ou defeito no dever de administração imputável ao demandado, impõe-se a rejeição dos pedidos vestibulares. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. Intimações necessárias. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Guarabira · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808158-22.2024.8.15.0181 [Atualização de Conta] AUTOR: ELIETE ALVES TARGINO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais proposta por ELIETE ALVES TARGINO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público estadual no ano de 1984, figurando como titular e participante de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o número 1.701.863.319-0. Afirma que, ao passar para a inatividade funcional mediante aposentadoria, em 08 de agosto de 2018, levantou saldo em quantia irrisória perante a instituição financeira ré, muito aquém do montante que compreende devido após décadas de contribuição e serviço público prestado. Sustenta que o saldo principal acumulado até a promulgação da Constituição Federal de 1988 não foi adequadamente preservado nem atualizado na forma da legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975), além de apontar a suposta ocorrência de saques indevidos e desfalques perpetrados pela instituição bancária administradora. Pugna pela condenação do promovido ao pagamento das diferenças de recomposição do saldo, indicando como devido o montante de R$ 30.149,80 (trinta mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta centavos), conforme planilha de cálculo e parecer acostados aos autos. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 103216319), suscitando preliminarmente a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, a invalidade do demonstrativo contábil unilateral, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa do feito à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal. No mérito, alegou a estrita observância das normas e índices editados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, inexistência de defeito na prestação do serviço e a regularidade das movimentações a débito, correspondentes a repasses de rendimentos e abonos creditados diretamente em folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e em conta corrente, pugnando pela realização de perícia técnica contábil e pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou extratos e microfilmagens (IDs 103216321, 103216323 e 103216325). A parte autora ofertou réplica acompanhada de especificação de provas (ID 104995590), refutando as preliminares e anexando parecer contábil e planilha de cálculos (IDs 104995592 e 104995593). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 161172246), o juízo fixou as premissas da distribuição do ônus da prova com esteio no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, intimando as partes litigantes para que indicassem a persistência e o real interesse na produção de provas adicionais, justificando sua utilidade prática, sob pena de julgamento antecipado do mérito. O Banco do Brasil S.A. reiterou o pleito de perícia contábil e requereu a juntada de contracheques e extratos pela parte adversa (ID 163221914). A parte autora ratificou a planilha já apresentada, juntou precedentes judiciais e pugnou pelo julgamento da lide (ID 163479410). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Rechaço da Prova Pericial O feito comporta julgamento imediato, mostrando-se cabível o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e a prova documental acostada aos autos revela-se suficiente para a plena convicção deste julgador. Indefiro, por conseguinte, o requerimento de produção de prova pericial contábil formulado pela instituição bancária ré. Compete ao magistrado, na qualidade de condutor do processo e destinatário da prova, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias à elucidação dos fatos controvertidos, exegese do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, o extrato contábil e as telas de transcrição das microfilmagens foram integralmente carreados aos autos e ostentam perfeita legibilidade, de sorte que a resolução da lide prescinde de intervenção pericial e decorre unicamente da aplicação das regras de distribuição do ônus probatório e da subsunção dos lançamentos aos diplomas legais de regência. 2.2. Das Preliminares e da Prejudicial de Prescrição Rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto o banco impugnante não apresentou elementos objetivos hábeis a derruir a presunção legal de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica firmada pela demandante, pessoa física, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito de igual modo, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Quando a causa de pedir repousa na assertiva de má gestão da conta individual, saques irregulares ou defeito operacional atribuído ao Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista prestadora do serviço bancário de administração do programa, a legitimidade da casa bancária e a competência residual da Justiça Estadual são patentes, consoante diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 e na Súmula nº 42/STJ, bem como pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR nº 11. No que tange à prejudicial de prescrição, afasta-se a alegação extintiva. Consoante o princípio da actio nata, o lapso prescricional decenal para a pretensão de reparação de danos em conta de PASEP (art. 205 do Código Civil) deflagra-se unicamente a partir do momento em que o titular obtém ciência inequívoca dos lançamentos impugnados, evento que ocorre com o acesso aos extratos analíticos/saque dos haveres da conta decorrente da aposentadoria, não se consumando o prazo de dez anos até a propositura da demanda. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se à análise do mérito. 2.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação de eventuais saques indevidos perpetrados pelo réu na conta individual vinculada ao PASEP de titularidade da promovente, bem como da higidez do saldo mantido e dos critérios de valorização aplicados. A distribuição da carga probatória em ações que contestam lançamentos e débitos nas contas individualizadas do PASEP encontra-se uniformizada de maneira vinculante pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, fixou os seguintes parâmetros: Nesse sentido decidiu o STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Compulsando o extrato consolidado e a transcrição contábil da conta individual da autora (IDs 103216321 e 103216325), constata-se a inexistência de registros indicativos de saques ou retiradas manuais efetuadas diretamente no guichê de caixa das agências do Banco do Brasil que pudessem demandar da instituição a apresentação de recibos de atendimento presencial. Com efeito, os débitos retratados no extrato correspondem a lançamentos automáticos periódicos descritos sob as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG (pagamento de rendimento via folha de pagamento), PGTO RENDIMENTO C/C (crédito em conta corrente de titularidade do servidor) e AS Paga-Abono. Tais operações representam repasses anuais legítimos de rendimentos, juros e abonos disponibilizados aos servidores no exercício de suas atividades, conforme autorização expressa do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. Por expressa imposição da tese repetitiva vinculante do Tema 1300 do STJ, incumbia exclusivamente à autora comprovar, na qualidade de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), que os aludidos montantes não ingressaram em seu patrimônio, mediante a juntada de seus contracheques da época ou extratos da conta de recebimento, sendo juridicamente incabível a inversão do ônus da prova. Instada pelo juízo na decisão saneadora a demonstrar o interesse na juntada de tais documentos, a requerente quedou-se inerte, abstendo-se de exibir comprovantes de remuneração ou extratos de sua titularidade, do que resulta indene de dúvidas a regularidade dos repasses. Ademais, não subsiste a tese de que haveria saldo principal pretérito confiscado ou não preservado quando da promulgação da Carta Constitucional de 1988. A transcrição histórica da conta (ID 103216325, fl. 2) revela que, na data de 23/10/1987, a promovente procedeu ao saque total do saldo até então acumulado sob a rubrica AS Paga-Casamento, no montante de Cz$ 10.265,36, restando a conta com saldo zerado. Dessa forma, quando da entrada em vigor da Constituição de 1988 — marco a partir do qual as contribuições deixaram de ser individualizadas e foram destinadas ao custeio do seguro-desemprego e abono salarial (art. 239 da CF/88) —, a demandante não possuía nenhum patrimônio remanescente acumulado em conta a ser preservado ou recomposto. Por fim, afasta-se a eficácia probatória do parecer e da planilha contábil coligidos aos IDs 104995592 e 104995593. O demonstrativo apresentado padece de evidente equívoco metodológico ao estruturar-se sobre um saldo puramente hipotético e fictício, decorrente da premissa de que todos os repasses e transferências anuais legítimos (FOPAG e C/C) consistiriam em desfalques materiais. Com base nessa suposição — que dependia da inversão probatória vedada pela jurisprudência vinculante —, a autora reincorporou os valores legitimamente debitados à base de cálculo e, sobre esse montante irreal, continuou aplicando correções e juros ao longo de décadas, desconsiderando por completo a higidez do saque total por motivo de casamento realizado em 1987. Não bastasse isso, a planilha utilizou critérios e índices inflacionários próprios inteiramente divorciados das balizas normativas do Fundo PIS-PASEP e das diretrizes expedidas pelo seu Conselho Diretor, destacando-se: a) a indevida substituição dos indexadores legais do fundo (ORTN pela LC 26/1975; OTN pelo Decreto-Lei 2.284/1986 e Resolução BACEN 1.396/1987; BTN pelo art. 7º da Lei 7.959/1989; e TR pelo art. 38 da Lei 8.177/1991) por índices inflacionários gerais e expurgos acumulados (IPC, INPC e IPC-r do IBGE, com inclusão de percentuais de planos econômicos, a exemplo de 42,72% em janeiro/1989 e 10,14% em fevereiro/1989); b) a inobservância do fator de redução da TJLP a partir de dezembro de 1994, pois a autora computou a TJLP cheia/mensal, desrespeitando o comando do art. 8º da Lei nº 9.365/1996 e da Resolução CMN nº 2.131/1994, que estabelecem a ocorrência de valorização monetária apenas sobre a parcela que exceder 6% ao ano; c) a majoração arbitrária e aplicação de juros remuneratórios capitalizados no patamar de 5% ao ano (com base transitória da MP 743/1994), quando a regra estatutária permanente prevista no art. 3º, alínea b, da Lei Complementar nº 26/1975 sempre determinou a aplicação de juros anuais de 3% ao ano. Inexistindo prova de ilícito, desfalque patrimonial ou defeito no dever de administração imputável ao demandado, impõe-se a rejeição dos pedidos vestibulares. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. Intimações necessárias. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito

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