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0808149-13.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0808149-13.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elves André Rodrigues - Agravante: Thamyres Luz Pereira Rodrigues - Agravado: Química Amparo Ltda (ypê) - Agravado: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Thamyres Luz Pereira Rodrigues e Elves André Rodrigues, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital na ação de indenização por danos materiais e morais cadastrada sob o nº 0723150-27.2026.8.02.0001, que, às fls. 88/89, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender que havia elementos indicativos de que a parte autora, ora agravante, possui capacidade financeira de arcar com as despesas inerentes ao processo judicial. Na oportunidade, o juízo a quo também determinou o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (fls. 1/7), a partes agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida deixou de considerar adequadamente sua real condição econômica, bem como os documentos apresentados para comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Afirmam que o segundo agravante é pessoa com deficiência, diagnosticado com transtorno do espectro autista e fibromialgia, circunstâncias que acarretam despesas permanentes e significativas com terapias, tratamentos médicos e acompanhamento especializado. Seguem aduzindo que possuem renda comprometida por descontos obrigatórios, empréstimos consignados e despesas decorrentes do tratamento médico, além de apontarem a existência de restrição creditícia em nome do agravante, circunstâncias que, segundo defendem, inviabilizam o pagamento das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Na sequência, argumentam que sua condição de hipossuficiência já foi reconhecida em outros processos judiciais, inclusive por órgãos deste Tribunal de Justiça e da Justiça Federal, invocando precedentes nos quais lhes foi deferida a gratuidade da justiça em situações fáticas semelhantes. Defendem a incidência dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sustentando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada não foi validamente afastada pela decisão recorrida. Ao final, requerem a concessão de tutela recursal para deferimento imediato da gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento definitivo do recurso para reformar integralmente o decisum sob exame. Na decisão de fls. 13/21, o pedido de efeito ativo foi indeferido, mantendo-se o decisum de origem quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça e determinando o recolhimento do preparo em 5 dias. A decisão em comento foi objeto de agravo interno (0808149-13.2026.8.02.0000/50000), no qual se confirmou, pelo Órgão Colegiado, suas razões (fls. 76/85 do agravo interno e fls. 15/27 dos embargos de declaração opostos no incidente). Os recorrentes anexaram petição acompanhada de documentos, aduzindo tratar-se de documentação comprobatória do comprometimento de renda surgida no curso do processo (fls. 136/154), requerendo, com isso, a revisão da decisão de fls. 13/21. No mais, requerem a inclusão dos documentos retrocitados com restrição de acesso às partes e seus procuradores, dado o seus conteúdo sensível. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, impende realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito. Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como extrínsecos: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal. Como relatado, na decisão de fls. 13/21, com o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça, determinou-se a intimação da parte recorrente, a fim de que apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante do pagamento das custas recursais, nos moldes dispostos no art. 101, § 2º do CPC. Apesar de devidamente publicada a decisão, as partes recorrentes não procederam ao recolhimento do preparo. Foram suscitados incidentes recursais visando à reforma do decisum proferido em desfavor dos agravantes, os quais, contudo, não lograram êxito, tendo sido mantida a decisão anteriormente proferida, como relatado. Além disso, houve a juntada de nova documentação, a qual, de acordo com as partes recorrentes, versam sobre fato superveniente capaz de influenciar o resultado do recurso. Entretanto, ao compulsar os documentos juntados posteriormente à decisão de fls. 13/21, constantes às fls. 143/154, verifica-se que a superveniência de decisão relativa à curatela de terceiro, proferida em processo que tramita em outro Estado da Federação, não evidencia qualquer alteração da condição financeira inicialmente retratada na exordial recursal. Inclusive, na petição de fls. 136/142 há menção expressa ao fato de que a parte curatelada já estava inserida no contexto das finanças anteriormente apresentado. Desse modo, a análise do conteúdo da documentação superveniente não revela circunstância nova apta a justificar o reexame da matéria, tampouco a infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida. Assim, constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto, de modo que a sua inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante o disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do CPC. Em linhas últimas, nada obstante o não conhecimento do recurso, dada a natureza dos dados que constam às fls. 143/154, defiro o pedido de que o conteúdo das páginas retromencionadas permaneçam sob sigilo, com fundamento no art. 189, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Após, arquivem-se os autos, imediatamente. Maceió, 8 de setembro de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Elves André Rodrigues (OAB: 20313/AL) - Diogo Dantas de Morais Furtado (OAB: 33668/PE) - Ingrid Gadelha de Andrade Neves (OAB: 15488/PB) - 319

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