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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0808144-44.2025.8.19.0067/RJAUTOR: MARIA CRISTINA FERREIRA CUNHA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ240099) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO CURITIBA DE LIMA (OAB RJ251204) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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