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TJPI · 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: 1varsucter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307888 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808144-12.2026.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: NILDINEI COSTA DE ALENCAR HERDEIRO: CONSTANTINA LUISA COSTA DE ALENCAR, MARIA NILZE COSTA DE ALENCAR INVENTARIADO: MARIA ARLETE COSTA, CARLOS ALBERTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de CARLOS ALBERTO e MARIA ARLETE COSTA, proposta por NILDINEI COSTA DE ALENCAR, figurando, ainda, como herdeiras CONSTANTINA LUISA COSTA DE ALENCAR e MARIA NILZE COSTA DE ALENCAR, todas já qualificadas nos autos. Consta dos autos que CARLOS ALBERTO faleceu em 10/02/2018, no estado civil de casado com MARIA ARLETE COSTA, a qual faleceu posteriormente, em 22/10/2025, no estado civil de viúva. Os falecidos deixaram três filhas, todas maiores e capazes, e não deixaram testamento. O acervo hereditário é constituído por um único bem imóvel situado na Rua Bolívia, nº 174 (1108), Bairro Cidade Nova, Teresina/PI, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 061.145-0, avaliado em R$ 116.449,85 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Em decisão de ID 90536086, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, reconhecido o cabimento do processamento do feito sob o rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do CPC, nomeada NILDINEI COSTA DE ALENCAR como inventariante e determinada a apresentação da documentação necessária ao regular prosseguimento do feito. Ao ID 94229479, a inventariante informou o cumprimento parcial das determinações, promovendo a juntada da certidão negativa de testamento e da declaração previdenciária referentes à falecida MARIA ARLETE COSTA, acostadas ao ID 94229481. Em decisão de ID 94313718, foi concedido prazo adicional para o cumprimento das determinações pendentes. Posteriormente, ao ID 96836604, a inventariante informou o cumprimento da determinação remanescente, promovendo a juntada da declaração previdenciária e da certidão negativa de testamento referentes ao falecido CARLOS ALBERTO, acostadas aos IDs 96836606 e 96836607. A herdeira CONSTANTINA LUISA COSTA DE ALENCAR habilitou-se ao ID 99780265, enquanto a herdeira MARIA NILZE COSTA DE ALENCAR requereu sua habilitação ao ID 101308821, manifestando concordância com a partilha igualitária do bem. A presente ação encontra-se devidamente instruída com a documentação necessária, dentre a qual: documentos pessoais das herdeiras aos IDs 90518636, 90519352, 90519353, 99780270, 99780273 e 101308841; documentos pessoais dos falecidos e respectivas certidões de óbito ao ID 90519350; certidão de casamento dos falecidos ao ID 90519343; título de aforamento ao ID 90518642; documentação cadastral e avaliação do imóvel aos IDs 90518640 e 90519346; certidões fiscais aos IDs 90519345 e 90519346; declarações previdenciárias aos IDs 94229481 e 96836606; e certidões negativas de testamento aos IDs 94229481 e 96836607. É breve o relatório. Fundamento. DECIDO: Considerando que as herdeiras são maiores, plenamente capazes e concordam com a divisão igualitária do bem, o feito submete-se ao rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se devidamente instruído, estando comprovados os óbitos, a qualidade de herdeiras das requerentes, a inexistência de testamento e a titularidade do bem integrante do acervo hereditário, inexistindo controvérsia a ser dirimida. Outrossim, dispensa-se o prévio recolhimento do imposto causa mortis como condição para a homologação da partilha e expedição do respectivo formal, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, persistindo apenas a necessidade de comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, conforme tese fixada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.896.526/DF). Desnecessária a intervenção do Ministério Público, uma vez que a demanda não envolve interesse de incapaz ou ausente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável do único bem deixado por CARLOS ALBERTO e MARIA ARLETE COSTA, atribuindo-se às herdeiras NILDINEI COSTA DE ALENCAR, CONSTANTINA LUISA COSTA DE ALENCAR e MARIA NILZE COSTA DE ALENCAR o quinhão correspondente a 1/3 (um terço) para cada uma, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, expeça-se o competente Formal de Partilha e Alvará Judicial, caso necessário. Dê-se ciência aos Fiscos, por seus Procuradores, para eventual lançamento do imposto de transmissão, bem como de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje. Sem custas, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, inclusive quanto às taxas e emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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