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0808141-67.2024.8.15.0251

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Patos · MANDADO

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0808141-67.2024.8.15.0251 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DAVID DOS SANTOS SUTERO, DEBORA DOS SANTOS SUTERO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por DAVID DOS SANTOS SUTERO e DÉBORA DOS SANTOS SUTERO, objetivando o levantamento de valores deixados por seu genitor, Damião Sutero dos Santos, falecido em 31/12/2021. Consta dos autos que o feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Mista de Patos, tendo sido posteriormente reconhecida a incompetência daquele juízo, com redistribuição à 7ª Vara Mista, competente para apreciação da matéria . Os requerentes alegam que o de cujus não deixou bens a inventariar, limitando-se o acervo patrimonial a valores depositados junto à Caixa Econômica Federal e vinculados ao FGTS. A instituição financeira informou a existência de valores nas seguintes contas R$ 71,68 em conta poupança (Agência 0043); R$ 0,70 em conta poupança (Agência 3880); valores vinculados ao FGTS, ainda que de pequena monta. Consta, ainda, termo de renúncia expressa de um dos herdeiros (David) em favor da corré Débora . O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, ante a inexistência de interesse de incapaz ou interesse público relevante . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores não recebidos em vida pelo titular — inclusive aqueles depositados em contas vinculadas ao FGTS e em instituições financeiras — podem ser levantados por seus dependentes habilitados ou, na ausência destes, pelos sucessores legais, mediante alvará judicial, independentemente de inventário. No caso concreto, restam demonstrados os requisitos legais: a) Óbito do titular dos valores Comprovado por certidão acostada aos autos. b) Existência de valores a serem levantados A Caixa Econômica Federal confirmou a existência de saldo residual nas contas do falecido, ainda que de pequena monta . c) Inexistência de outros bens a inventariar A própria narrativa inicial, aliada à ausência de qualquer prova em sentido contrário, evidencia tratar-se de patrimônio restrito a valores bancários e trabalhistas. d) Pequeno valor do montante Os valores encontrados são ínfimos, muito inferiores ao limite legal (500 OTN), circunstância que afasta a necessidade de inventário, conforme art. 2º da Lei nº 6.858/80. e) Legitimidade ativa Os requerentes são filhos do falecido, portanto sucessores legítimos. f) Renúncia válida de um dos herdeiros Há renúncia expressa de David em favor de Débora, o que legitima o levantamento integral dos valores por esta última. g) Desnecessidade de intervenção do Ministério Público Correta a manifestação ministerial, uma vez que inexistem incapazes ou interesse público relevante. Diante desse contexto, a via eleita mostra-se adequada, sendo plenamente possível a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores existentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.858/80 c/c art. 666 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de DÉBORA DOS SANTOS SUTERO, autorizando: a) o levantamento de todos os valores existentes em nome de Damião Sutero dos Santos, junto à Caixa Econômica Federal; b) especificamente aqueles depositados nas contas informadas nos autos, bem como eventuais valores vinculados ao FGTS, acrescidos de correção e juros legais; Autorizar a instituição financeira a informar o saldo atualizado; proceder à liberação integral dos valores à beneficiária; CONCEDER os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; Sem custas; Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data do sistema. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006]

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