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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 45 de 31/08/2026 a 04/09/2026 0808140-93.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7002492-63.2024.8.22.0017-Alta Floresta do Oeste / Vara Única Agravante : Banco do Brasil S.A. Advogado(a) : Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Agravado(a) : Saibio de Souza Brites Advogado(a) : Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RO 15577) Relator : DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 15/06/2026 DECISÃO: "RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AFERIR OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO E A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. PEDIDO FORMULADO APENAS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado e de imóvel rural, mantendo a suspensão da execução. O agravante sustentou, quanto aos rendimentos, ser cabível a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, diante da elevada capacidade econômica do devedor. Em relação ao imóvel, alegou que a constrição deveria recair sobre os direitos possessórios e econômicos exercidos pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos constantes dos autos autorizam a penhora de percentual dos rendimentos do executado, sem violação ao mínimo existencial; e (ii) definir se é possível apreciar, em grau recursal, pedido de penhora de direitos possessórios e benfeitorias não submetido ao Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A penhora de percentual sobre rendimentos é admitida excepcionalmente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. No caso, embora a declaração de imposto de renda demonstre receita bruta elevada decorrente da atividade rural, os documentos não permitem identificar os rendimentos líquidos do executado, tampouco a natureza, periodicidade e disponibilidade econômica dos valores informados, inviabilizando a definição da base de incidência da constrição e o controle de sua proporcionalidade. 5. Também não há demonstração de que os créditos recebidos junto às cooperativas de crédito correspondam a rendimentos líquidos periódicos, podendo representar receitas brutas da atividade rural, financiamentos ou outras operações financeiras, circunstância que impede a implementação objetiva da medida. 6. Quanto ao pedido de penhora de direitos possessórios e benfeitorias, verifica-se inovação recursal, pois, na origem, o exequente requereu exclusivamente a penhora do imóvel rural. 7. É vedado ao Tribunal apreciar providência não submetida ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao efeito devolutivo do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “A relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige demonstração concreta dos rendimentos líquidos do executado e elementos que permitam aferir que a constrição preservará o mínimo existencial, não bastando a comprovação de elevada receita bruta ou de capacidade econômica aparente. Não se conhece, por inovação recursal, de pedido de penhora de direitos possessórios e benfeitorias formulado apenas em grau recursal, quando a pretensão submetida ao juízo de origem restringiu-se à penhora do imóvel”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CPC, arts. 789, 805, 833, IV, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.102.674/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05/06/2024; AgInt no REsp 1.990.171/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/11/2022; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0813252-77.2025.8.22.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Torres Ferreira, j. 15/05/2026; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0812019-45.2025.8.22.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 23/12/2025; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0800234-86.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 04/04/2025.