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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808136-39.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MUNICIPIO DE PICOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO INTIMO a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PICOS, 10 de setembro de 2026. MARIA CASSIA DOS SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 PROCESSO Nº: 0808136-39.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MUNICIPIO DE PICOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PICOS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora, na petição inicial de ID 64151918, que mantém unidades consumidoras destinadas ao funcionamento de poços de abastecimento de água em comunidades rurais e que foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 3.309,43 (três mil trezentos e nove reais e quarenta e três centavos), relativa à Unidade Consumidora nº 15631761, decorrente de procedimento de recuperação de consumo instaurado após a constatação de defeito no equipamento de medição. Sustenta que o medidor foi retirado e submetido à avaliação laboratorial sem prévia comunicação, que a apuração ocorreu unilateralmente e que não lhe foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que a manutenção do equipamento seria de responsabilidade exclusiva da concessionária. Requereu, em tutela de urgência, que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de energia em razão do débito discutido. No mérito, postulou a anulação da cobrança de R$ 3.309,43 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A tutela provisória foi deferida por meio da decisão de ID 64187054, determinando-se que a concessionária não suspendesse o fornecimento de energia elétrica em razão do débito objeto da demanda. A parte requerida apresentou contestação no ID 66026818. Sustentou a regularidade do procedimento administrativo. Alegou que a inspeção foi realizada em 02/02/2024, na presença de José Nunes de Aquino, funcionário da unidade consumidora, que assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI. Informou que o medidor estava com o visor apagado, deixando de registrar corretamente o consumo, razão pela qual foi retirado, lacrado e substituído. Afirmou que foi designado ensaio metrológico para o dia 15/03/2024, facultando-se ao consumidor o acompanhamento presencial ou virtual, mas que nenhum representante da parte autora compareceu ou solicitou reagendamento. Acrescentou que o equipamento foi encaminhado à empresa 3C Services S.A., certificada pelo INMETRO, tendo sido reprovado no exame laboratorial. Sustentou, ainda, que o consumo registrado entre 04/01/2024 e 02/02/2024 foi de 100 kWh, enquanto o consumo apurado foi de 3.768 kWh, calculado com base na média aritmética dos doze ciclos anteriores de medição regular, resultando no débito de R$ 3.309,43. A requerida juntou os documentos de ID 66026823. A parte autora apresentou réplica no ID 67566341, sustentando que a contestação seria genérica, que não lhe teria sido oportunizado acompanhar a perícia e que as fotografias apresentadas demonstrariam apenas que o visor estava apagado, sem qualquer sinal de violação do equipamento. Reiterou os pedidos iniciais. Por meio da decisão saneadora de ID 72175398, foi determinada a inversão do ônus da prova e a intimação da requerida para demonstrar a regularidade do procedimento de apuração, as notificações realizadas e a metodologia empregada no cálculo do débito. Em cumprimento à determinação, a concessionária apresentou a manifestação e os documentos de ID 75711040, reiterando a regularidade da inspeção, a assinatura do TOI, a ciência acerca do ensaio metrológico, o resultado da avaliação laboratorial e o critério utilizado para recuperação do consumo. Intimadas para especificarem provas, nos termos do despacho de ID 88568345, a requerida apresentou a manifestação de ID 89304721. O Município, por meio das manifestações de IDs 91235211 e 95491255, informou não possuir outras provas a produzir. Após a apresentação das alegações finais da requerida no ID 96096982, os autos vieram conclusos para sentença, conforme certidão de ID 96157152. É o breve relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar a regularidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo, a exigibilidade do débito de R$ 3.309,43 e a existência de dano moral indenizável. A prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regulamentação específica expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. A inversão do ônus da prova, anteriormente deferida, não importa procedência automática da pretensão autoral, mas atribui à concessionária o encargo de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo e do débito impugnado. No caso concreto, a requerida se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Os documentos apresentados demonstram que a inspeção foi realizada em 02/02/2024, na Unidade Consumidora nº 15631761, ocasião em que se constatou que o medidor apresentava defeito na medição, consistente em visor apagado, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica. A fiscalização foi acompanhada por José Nunes de Aquino, identificado nos documentos como funcionário da unidade consumidora, que assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção. A assinatura constante do documento não foi especificamente impugnada pelo Município, que também não negou o vínculo funcional do signatário nem alegou falsidade documental. Embora a parte autora tenha afirmado genericamente que desconhecia o procedimento, não negou que José Nunes de Aquino tenha acompanhado a inspeção. A regulamentação setorial admite a entrega do Termo de Ocorrência e Inspeção ao consumidor ou àquele que acompanhar a fiscalização, mediante recibo com a assinatura do consumidor ou do acompanhante, conforme dispõe o art. 591, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Não é, portanto, indispensável que o documento seja subscrito pessoalmente pelo titular formal da unidade consumidora. Também consta dos autos documento que comunica o encaminhamento do equipamento para avaliação metrológica e indica a data designada para o ensaio, igualmente subscrito pelo acompanhante da fiscalização. Tal procedimento encontra previsão no art. 592, inciso IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, segundo o qual, constatada a necessidade de retirada do medidor, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito e mediante comprovação, com pelo menos dez dias de antecedência, o local, a data e o horário da avaliação técnica, para que possa acompanhá-la caso deseje. A requerida esclareceu que o procedimento poderia ser acompanhado presencial ou virtualmente, possibilidade admitida pelo art. 592, § 3º, da referida Resolução, mas não houve comparecimento nem solicitação de reagendamento pela parte autora, apesar de o § 1º do mesmo dispositivo assegurar ao consumidor o direito de solicitar novo agendamento, uma única vez, antes da data previamente informada. Assim, a ausência de representante do Município na realização do ensaio, após a ciência da data designada e sem justificativa ou pedido de alteração, não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa. O exame laboratorial confirmou a inadequação do equipamento de medição, registrando a reprovação do medidor em razão de defeito interno relacionado ao visor e ao circuito eletrônico. A prova técnica produzida não foi infirmada por laudo, parecer ou qualquer outro elemento técnico apresentado pelo Município. A alegação de que o equipamento pertence à requerida e de que a sua manutenção é de responsabilidade da concessionária não conduz, por si só, à inexigibilidade da energia efetivamente fornecida e não registrada. A responsabilidade pela causa do defeito no equipamento não se confunde com a obrigação de pagar pela energia efetivamente consumida. Ainda que não tenha sido comprovada adulteração ou intervenção promovida pelo Município, é legítima a recuperação dos valores correspondentes ao consumo fornecido e não faturado, sob pena de enriquecimento sem causa. A requerida não imputou ao Município prática fraudulenta, mas promoveu revisão do faturamento em razão de defeito técnico que impediu o correto registro do consumo. Com efeito, o art. 255 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que, comprovado o defeito no medidor ou nos demais equipamentos de medição, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento mediante critérios aplicados sucessivamente, dentre os quais a utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos doze últimos ciclos de medição normal, proporcionalizados em trinta dias, prevista em seu inciso II. Quanto ao cálculo, a documentação informa que, entre 04/01/2024 e 02/02/2024, foram registrados apenas 100 kWh, enquanto o consumo apurado correspondeu a 3.768 kWh, em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A comunicação de recuperação de consumo discrimina o período considerado, o consumo registrado, o consumo apurado, o critério utilizado e o valor final de R$ 3.309,43. O Município não apresentou memória de cálculo divergente, histórico de consumo alternativo, parecer técnico ou elemento concreto capaz de demonstrar erro na metodologia ou no valor apurado. Limitou-se a impugnar genericamente a unilateralidade do procedimento, o que não é suficiente para afastar a documentação técnica produzida. A jurisprudência reconhece a legitimidade da recuperação de consumo quando comprovadas a assinatura do TOI, a prévia ciência acerca da aferição, e a existência de laudo confirmando a irregularidade do medidor, nesse sentido cito: Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Resolução nº 1.000/2021, e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. Compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C - acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo à recuperação de consumo, utilizando como parâmetro as disposições do art. 595 da Resolução nº 1 .000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Inexistente causa extrajudicial e suspensiva da exigibilidade do débito, e, desde que em observância ao período de exigibilidade de 90 dias após o vencimento do mesmo, incabível é a condenação em indenização por danos morais (Tema nº 699 do STJ). Recurso parcialmente provido. Sentença meritória parcialmente reformada . RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7067113-54.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 09/09/2024. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70671135420238220001, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 09/09/2024, 1ª Turma Recursal - Gabinete 03) Desse modo, comprovadas a existência do defeito no medidor, a oportunidade de acompanhamento da aferição, o resultado técnico desfavorável ao equipamento e a observância do critério regulamentar de cálculo, não há fundamento para declarar a inexigibilidade do débito. Também não se verifica dano moral indenizável. A mera cobrança de débito cuja legitimidade foi reconhecida não constitui ato ilícito nem configura lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. Ademais, a tutela provisória deferida no início da demanda impediu a suspensão do serviço enquanto perdurou a controvérsia. Dessa forma, ausentes ato ilícito, dano e nexo causal, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE PICOS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em consequência, REVOGO a tutela provisória concedida no ID 64187054, sem prejuízo da observância, pela concessionária, das normas legais, regulamentares e dos precedentes vinculantes aplicáveis a eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual isenção legal, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos