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TJPI
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0808129-82.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: CARLITO RODRIGUES ALVES Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. O embargante sustenta a existência de omissões, contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que a apelação teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, requerendo, ainda, a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro de premissa fática aptos a justificar sua integração; e (ii) saber se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A alegação de que a apelação teria enfrentado os fundamentos da sentença revela apenas inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, não configurando omissão, contradição ou erro de premissa fática. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos, documentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito e a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplicam à ausência de dialeticidade recursal, por se tratar de vício substancial e insanável. 8. A reiteração de argumentos já examinados e rejeitados, mediante utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura vício substancial, insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. 3. A oposição de embargos de declaração com mera reprodução de teses já rejeitadas caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por CARLITO RODRIGUES ALVES (Id. 33927658) contra o acórdão (Id. 33116966) proferido por esta egrégia 1a Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno por ele interposto, mantendo incólume a decisão monocrática (Id. 27938867) que não havia conhecido do seu recurso de Apelação Cível, ante a constatada ofensa ao princípio da dialeticidade. Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões relevantes, contradição interna e erro de premissa fática. Sustenta que, diferentemente do asseverado no julgado colegiado, a Apelação teria, sim, impugnado especificamente o fundamento central da sentença (ausência de prova dos descontos). Assevera que houve omissão quanto: a) aos trechos concretos da apelação que supostamente atacaram a sentença (argumentando insuficiência de telas sistêmicas, incidência do CDC, etc.); b) à manifestação por ele apresentada em atendimento ao art. 10 do CPC; c) à relevância de uma reclamação administrativa como elemento de prova; d) à distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente do STJ citado no acórdão; e e) à tese subsidiária de primazia do julgamento de mérito (art. 932, parágrafo único, do CPC). Alega, ainda, contradição e erro de premissa fática, sob o argumento de que a afirmação do acórdão de que não houve enfrentamento do fundamento sentencial conflita com o conteúdo da apelação. Devidamente intimado (Id. 33951859), o embargado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões (Id. 34101584), pugnando pela rejeição dos declaratórios, argumentando que a decisão não padece de nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC e que a pretensão do embargante configura nítida tentativa de rediscussão do mérito por via oblíqua e inadequada. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Não consubstancia, portanto, via processual adequada para exteriorizar inconformismo da parte vencida com a justiça ou injustiça da decisão, tampouco serve para promover o reexame dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo órgão julgador. No caso em apreço, da detida análise das razões expostas nos presentes embargos, constata-se a flagrante inexistência de qualquer vício no acórdão vergastado. A irresignação do embargante traduz, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável e o indisfarçável intento de promover indevida rediscussão da matéria já pacificada nesta instância, objetivando forçar um rejulgamento da causa. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coesa e suficientemente fundamentada a controvérsia devolvida ao colegiado no âmbito do Agravo Interno. A decisão colegiada ratificou a conclusão alcançada monocraticamente de que a Apelação Cível padece de vício insanável consubstanciado na ofensa ao princípio da dialeticidade. Conforme restou expressamente assentado no decisum embargado (Id. 33116966): Analisando-se a peça recursal da parte apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença. Em sua peça recursal, a parte apelante distancia-se por completo do que fora decidido, já que parte do pressuposto de que a improcedência da ação se deu em razão do acolhimento dos argumentos apresentados pela instituição financeira em sua peça de defesa. Em verdade, a argumentação recursal sequer aborda os fundamentos adotados pelo juízo de origem, especialmente no que diz respeito à inexistência de provas quanto aos descontos questionados, ponto que foi determinante para a extinção do feito. Assim, entendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Como se vê, a tese central do embargante, de que a apelação teria atacado o fundamento da sentença abordando questões como a insuficiência das provas (prints) apresentadas pelo banco, inversão do ônus da prova e documentação de âmbito administrativo, constitui exatamente a matéria exaustivamente rechaçada no acórdão. O Órgão Colegiado, exercendo seu livre convencimento motivado, entendeu que tais argumentos recursais apresentavam-se dissociados da ratio decidendi da sentença (que julgou improcedente o pleito por ausência de prova da materialidade dos descontos na conta da parte autora). A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio corpo da decisão, ou seja, a desarmonia intrínseca entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada (entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo). Não se configura contradição a dissonância entre o entendimento exarado no julgado e a tese jurídica defendida pela parte, tampouco entre a decisão e a interpretação que a parte faz dos fatos ou da prova dos autos. Inexiste, portanto, a alegada contradição ou erro de premissa fática, mas apenas divergência interpretativa da parte. De igual modo, não há que se falar em omissão pela falta de menção individualizada a cada um dos argumentos, petições secundárias (como a manifestação ao despacho do art. 10 do CPC), documentos específicos ou precedentes invocados pelo recorrente. A jurisprudência pátria, é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não sendo necessário rebater pormenorizadamente cada argumento deduzido, desde que a fundamentação abranja as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1o, IV, do CPC). A conclusão pelo não conhecimento da apelação em decorrência do descumprimento de pressuposto de admissibilidade recursal (dialeticidade) é suficiente, por si só, para fulminar as pretensões deduzidas, tornando despicienda, e até ilógica, a análise do mérito e o esmiuçamento dos documentos apresentados como "prova mínima" pela parte, já que a barreira do conhecimento recursal não foi superada. Igualmente, a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito e do art. 932, parágrafo único, do CPC (concessão de prazo para sanar vício formal) restringe-se a vícios estritamente formais e sanáveis (v.g. recolhimento de custas, ausência de procuração). A inobservância do princípio da dialeticidade consubstancia vício substancial das razões recursais, de natureza insanável, posto que a concessão de prazo para emendá-la implicaria, na prática, em indevida devolução integral do prazo para recorrer, em ofensa à preclusão consumativa e à paridade de armas. Em suma, o acórdão encontra-se plenamente fundamentado e livre de vícios. A oposição dos presentes embargos evidencia o nítido inconformismo da parte com o decisum, utilizando-se deste recurso de fundamentação vinculada como sucedâneo recursal de índole modificativa, finalidade para a qual, ressalvadas as hipóteses excepcionais, a via declaratória é absolutamente inadequada. A atribuição de efeitos infringentes (modificativos) aos embargos de declaração é admitida apenas excepcionalmente, quando decorrer logicamente do suprimento de alguma omissão ou do aclaramento de obscuridade/contradição/erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos. Desse modo, vê-se que o argumento da Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame. Por fim, convém ressaltar que, mesmo para fins de prequestionamento visando à interposição de recursos às instâncias superiores, é condição indispensável a efetiva presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, o que, como exaustivamente demonstrado, não se verifica no caso vertente. Superada a análise meritória que concluiu pela patente ausência de vícios, faz-se necessária a análise da conduta processual do embargante. Verifica-se, no presente caso, que a controvérsia atinente ao não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (dialeticidade) vem sendo repisada insistentemente. O embargante interpôs agravo interno para questionar a decisão monocrática sob os mesmos argumentos de que "havia atacado os fundamentos". O Colegiado rejeitou o agravo interno de forma cristalina. Não obstante, a parte opõe, agora, embargos de declaração rearticulando exatamente a mesma tese, disfarçada sob a genérica alegação de omissão e contradição fática, unicamente para forçar a modificação daquilo que já foi definitivamente decidido na instância ordinária. A reiteração infundada de teses rechaçadas e a utilização de recurso cabível apenas para correção de vícios (inexistentes) como instrumento de mera irresignação caracterizam o manifesto caráter protelatório dos presentes embargos de declaração. A conduta atenta contra a duração razoável do processo e sobrecarrega o Poder Judiciário de forma indevida. Neste cenário, mostra-se impositiva a incidência da norma sancionatória prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Dessa forma, ante o notório intuito procrastinatório, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. Ademais, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO A PARTE EMBARGANTE ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, com arrimo no art. 1.026, § 2o, do Código de Processo Civil. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0808129-82.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: CARLITO RODRIGUES ALVES Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. O embargante sustenta a existência de omissões, contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que a apelação teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, requerendo, ainda, a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro de premissa fática aptos a justificar sua integração; e (ii) saber se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A alegação de que a apelação teria enfrentado os fundamentos da sentença revela apenas inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, não configurando omissão, contradição ou erro de premissa fática. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos, documentos ou precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito e a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplicam à ausência de dialeticidade recursal, por se tratar de vício substancial e insanável. 8. A reiteração de argumentos já examinados e rejeitados, mediante utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura vício substancial, insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. 3. A oposição de embargos de declaração com mera reprodução de teses já rejeitadas caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por CARLITO RODRIGUES ALVES (Id. 33927658) contra o acórdão (Id. 33116966) proferido por esta egrégia 1a Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno por ele interposto, mantendo incólume a decisão monocrática (Id. 27938867) que não havia conhecido do seu recurso de Apelação Cível, ante a constatada ofensa ao princípio da dialeticidade. Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões relevantes, contradição interna e erro de premissa fática. Sustenta que, diferentemente do asseverado no julgado colegiado, a Apelação teria, sim, impugnado especificamente o fundamento central da sentença (ausência de prova dos descontos). Assevera que houve omissão quanto: a) aos trechos concretos da apelação que supostamente atacaram a sentença (argumentando insuficiência de telas sistêmicas, incidência do CDC, etc.); b) à manifestação por ele apresentada em atendimento ao art. 10 do CPC; c) à relevância de uma reclamação administrativa como elemento de prova; d) à distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente do STJ citado no acórdão; e e) à tese subsidiária de primazia do julgamento de mérito (art. 932, parágrafo único, do CPC). Alega, ainda, contradição e erro de premissa fática, sob o argumento de que a afirmação do acórdão de que não houve enfrentamento do fundamento sentencial conflita com o conteúdo da apelação. Devidamente intimado (Id. 33951859), o embargado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões (Id. 34101584), pugnando pela rejeição dos declaratórios, argumentando que a decisão não padece de nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC e que a pretensão do embargante configura nítida tentativa de rediscussão do mérito por via oblíqua e inadequada. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Não consubstancia, portanto, via processual adequada para exteriorizar inconformismo da parte vencida com a justiça ou injustiça da decisão, tampouco serve para promover o reexame dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo órgão julgador. No caso em apreço, da detida análise das razões expostas nos presentes embargos, constata-se a flagrante inexistência de qualquer vício no acórdão vergastado. A irresignação do embargante traduz, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável e o indisfarçável intento de promover indevida rediscussão da matéria já pacificada nesta instância, objetivando forçar um rejulgamento da causa. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coesa e suficientemente fundamentada a controvérsia devolvida ao colegiado no âmbito do Agravo Interno. A decisão colegiada ratificou a conclusão alcançada monocraticamente de que a Apelação Cível padece de vício insanável consubstanciado na ofensa ao princípio da dialeticidade. Conforme restou expressamente assentado no decisum embargado (Id. 33116966): Analisando-se a peça recursal da parte apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença. Em sua peça recursal, a parte apelante distancia-se por completo do que fora decidido, já que parte do pressuposto de que a improcedência da ação se deu em razão do acolhimento dos argumentos apresentados pela instituição financeira em sua peça de defesa. Em verdade, a argumentação recursal sequer aborda os fundamentos adotados pelo juízo de origem, especialmente no que diz respeito à inexistência de provas quanto aos descontos questionados, ponto que foi determinante para a extinção do feito. Assim, entendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Como se vê, a tese central do embargante, de que a apelação teria atacado o fundamento da sentença abordando questões como a insuficiência das provas (prints) apresentadas pelo banco, inversão do ônus da prova e documentação de âmbito administrativo, constitui exatamente a matéria exaustivamente rechaçada no acórdão. O Órgão Colegiado, exercendo seu livre convencimento motivado, entendeu que tais argumentos recursais apresentavam-se dissociados da ratio decidendi da sentença (que julgou improcedente o pleito por ausência de prova da materialidade dos descontos na conta da parte autora). A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio corpo da decisão, ou seja, a desarmonia intrínseca entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada (entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo). Não se configura contradição a dissonância entre o entendimento exarado no julgado e a tese jurídica defendida pela parte, tampouco entre a decisão e a interpretação que a parte faz dos fatos ou da prova dos autos. Inexiste, portanto, a alegada contradição ou erro de premissa fática, mas apenas divergência interpretativa da parte. De igual modo, não há que se falar em omissão pela falta de menção individualizada a cada um dos argumentos, petições secundárias (como a manifestação ao despacho do art. 10 do CPC), documentos específicos ou precedentes invocados pelo recorrente. A jurisprudência pátria, é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não sendo necessário rebater pormenorizadamente cada argumento deduzido, desde que a fundamentação abranja as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1o, IV, do CPC). A conclusão pelo não conhecimento da apelação em decorrência do descumprimento de pressuposto de admissibilidade recursal (dialeticidade) é suficiente, por si só, para fulminar as pretensões deduzidas, tornando despicienda, e até ilógica, a análise do mérito e o esmiuçamento dos documentos apresentados como "prova mínima" pela parte, já que a barreira do conhecimento recursal não foi superada. Igualmente, a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito e do art. 932, parágrafo único, do CPC (concessão de prazo para sanar vício formal) restringe-se a vícios estritamente formais e sanáveis (v.g. recolhimento de custas, ausência de procuração). A inobservância do princípio da dialeticidade consubstancia vício substancial das razões recursais, de natureza insanável, posto que a concessão de prazo para emendá-la implicaria, na prática, em indevida devolução integral do prazo para recorrer, em ofensa à preclusão consumativa e à paridade de armas. Em suma, o acórdão encontra-se plenamente fundamentado e livre de vícios. A oposição dos presentes embargos evidencia o nítido inconformismo da parte com o decisum, utilizando-se deste recurso de fundamentação vinculada como sucedâneo recursal de índole modificativa, finalidade para a qual, ressalvadas as hipóteses excepcionais, a via declaratória é absolutamente inadequada. A atribuição de efeitos infringentes (modificativos) aos embargos de declaração é admitida apenas excepcionalmente, quando decorrer logicamente do suprimento de alguma omissão ou do aclaramento de obscuridade/contradição/erro material, hipóteses não configuradas no presente caso. Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO “CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).” Grifos nossos. Desse modo, vê-se que o argumento da Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame. Por fim, convém ressaltar que, mesmo para fins de prequestionamento visando à interposição de recursos às instâncias superiores, é condição indispensável a efetiva presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, o que, como exaustivamente demonstrado, não se verifica no caso vertente. Superada a análise meritória que concluiu pela patente ausência de vícios, faz-se necessária a análise da conduta processual do embargante. Verifica-se, no presente caso, que a controvérsia atinente ao não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (dialeticidade) vem sendo repisada insistentemente. O embargante interpôs agravo interno para questionar a decisão monocrática sob os mesmos argumentos de que "havia atacado os fundamentos". O Colegiado rejeitou o agravo interno de forma cristalina. Não obstante, a parte opõe, agora, embargos de declaração rearticulando exatamente a mesma tese, disfarçada sob a genérica alegação de omissão e contradição fática, unicamente para forçar a modificação daquilo que já foi definitivamente decidido na instância ordinária. A reiteração infundada de teses rechaçadas e a utilização de recurso cabível apenas para correção de vícios (inexistentes) como instrumento de mera irresignação caracterizam o manifesto caráter protelatório dos presentes embargos de declaração. A conduta atenta contra a duração razoável do processo e sobrecarrega o Poder Judiciário de forma indevida. Neste cenário, mostra-se impositiva a incidência da norma sancionatória prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Dessa forma, ante o notório intuito procrastinatório, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo o acórdão em todos os seus termos. Ademais, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO A PARTE EMBARGANTE ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, com arrimo no art. 1.026, § 2o, do Código de Processo Civil. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator