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TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0808126-67.2026.8.02.0000 - Correição Parcial Criminal - Maceió - Requerente: Ministério Público do Estado de Alagoas - Requerido: S. da S. O. - 'D E S P A C H O Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL, nos autos do procedimento nº 0727702-35.2026.8.02.0001, que deferiu pedido de justificação criminal formulado por Sidney da Silva Oliveira, determinando a realização de novo depoimento especial da vítima M. C. C. de A. Narra o MP (págs. 1/12), em síntese, que o recorrido foi condenado, em grau recursal, à pena de 14 anos de reclusão pela prática de crime sexual contra sua enteada, então adolescente, após regular instrução processual, durante a qual foi colhido o depoimento especial da vítima, nos moldes da Lei da Escuta Protegida. Destaca que o acórdão condenatório reconheceu a consistência e a convergência dos relatos da vítima, da genitora e da diretora da escola, concluindo que as divergências existentes eram meramente secundárias e incapazes de comprometer a credibilidade da narrativa acusatória. Afirma que, após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou pedido de justificação criminal, alegando suposta retratação da vítima, consubstanciada em vídeo no qual ela teria afirmado não concordar com a pena aplicada ao condenado e mencionado que, à época dos fatos, sentia ciúmes dele em relação à mãe. Sustenta, contudo, que tal manifestação não configura retratação dos fatos narrados no processo, tampouco constitui prova nova apta a justificar a reabertura da instrução criminal. Sustenta que a decisão impugnada, ao deferir pedido de justificação criminal formulado pelo condenado e determinar a realização de novo depoimento especial da vítima, incorreu em grave tumulto processual e afrontou a sistemática protetiva instituída pela Lei nº 13.431/2017. Defende o cabimento da correição parcial por inexistir recurso específico contra decisão que, em sede de justificação criminal, determina novo depoimento especial da vítima, afirmando que o ato judicial promove indevida reinstrução probatória e subverte a finalidade do procedimento, transformando-o em instrumento de prospecção defensiva destinado a testar eventual alteração da versão da vítima. No mérito, argumenta que a Lei nº 13.431/2017 consagrou o depoimento especial como instrumento de proteção da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, devendo sua repetição ocorrer apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, quando demonstrada a existência de fato novo relevante, a indispensabilidade da nova oitiva e a impossibilidade de obtenção da informação por meio menos gravoso. Acrescenta que a decisão recorrida viola frontalmente a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026, a qual estabelece que a repetição do depoimento especial deve ser evitada, impõe o aproveitamento da prova já produzida, exige fundamentação técnica específica para eventual nova oitiva e busca impedir a revitimização da criança ou adolescente, circunstâncias que, segundo sustenta, não foram observadas pelo juízo de origem. Sustenta, ainda, que a manifestação posterior da vítima deve ser analisada com cautela, por poder decorrer de pressões familiares ou sentimentos de culpa surgidos após a condenação do agressor, fenômeno que caracteriza a denominada vitimização terciária. Afirma que a realização de novo depoimento especial, nessas circunstâncias, pode reforçar esse quadro, submetendo a vítima a desnecessária reexposição aos fatos traumáticos e transformando mecanismo concebido para sua proteção em instrumento de nova violência institucional. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir a realização de novo depoimento especial da vítima e, no mérito, a cassação da decisão impugnada. Liminar indeferida às págs. 37/41. Instada a apresentar informações, a autoridade coatora deixou decorrer in albis o prazo para tanto, conforme certidão à página 49. Em parecer de págs. 57/63, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento da presente para cassar a ordem de nova inquirição. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator (a)' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Thiago Pinheiro (OAB: 7503/AL) - 319
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